DOE de 20/08/2018
Altera dispositivos do Anexo da Instrução Normativa 007/2007/GAB/CRE, que disciplina a formalização do Termo de Acordo previsto no § 2° do artigo 55 da parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO.
O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a publicação do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 05 de abril de 2018;
DETERMINA
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Anexo da Instrução Normativa 007/2007/GAB/CRE:
I – a ementa:
“Termo de acordo que entre si celebram a Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia e a empresa …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………….
para opção pela adoção da base de cálculo e percentual de agregação previstos no § 2° do artigo 55 da parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 05 de abril de 2018”(NR);
II – as Cláusulas primeira e segunda:
“Cláusula Primeira – A ACORDANTE declara optar pela adoção da base de cálculo representada pelo preço praticado pelo fabricante, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, e pela utilização do percentual de agregação de 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), conforme previstos no § 2° do artigo 55 da parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 05 de abril de 2018, nas operações de aquisição de peças e acessórios provenientes de fabricante de veículos automotores do qual seja concessionário autorizado e atendendo ao índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8° da Lei federal n° 6729, de 28 de novembro de 1979.
Cláusula Segunda – A ACORDANTE declara-se ciente de que a aplicação da base de cálculo e percentual de agregação previstos no § 2° do artigo 55 da parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO, restringe-se às operações de aquisição de peças e acessórios de fabricante de veículos automotores do qual seja concessionário autorizado e atendendo ao índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8° da Lei federal n° 6729, de 28 de novembro de 1979, bem como está ciente dos demais termos contidos na Instrução Normativa n° 007/2007/GAB/CRE.”(NR).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2018.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual