INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 037, 14 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 14.06.2024)
Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa nº 11/2024/GAB/CRE, que “disciplina os procedimentos e as condições complementares para fruição dos benefícios fiscais de crédito presumido e de redução de base de cálculo para estabelecimentos com atividade econômica principal de comércio atacadista”.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1º Os dispositivos adiante da Instrução Normativa nº 11/2024/GAB/CRE, de 1º de fevereiro de 2024, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 2º do art. 2º:
“Art. 2º ………………………………………………….
……………………………………………………………..
§ 2º O Regime Especial terá vigência a partir da assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, observado o disposto no art. 11 do Decreto nº 28.662/2023.
……………………………………………………………..” (NR)
II – o caput do art. 3º:
“Art. 3º Para efeitos do disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 4º do Decreto 28.662/23, o valor do imposto a ser corrigido, pela SEFIN, será convertido em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia -UPF/RO, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador no mês de janeiro de cada exercício.
……………………………………………………………..” (NR)
III – o preâmbulo e o inciso I da cláusula primeira do modelo de Termo de Acordo previsto no Anexo I:
“ANEXO I
MODELO DE TERMO DE ACORDO – REGIME ESPECIAL Nº ____/_____
Termo de Acordo que entre si celebram a Coordenadoria da Receita Estadual e a empresa
______________________________________ .
A Coordenadoria da Receita Estadual do Estado de Rondônia, representada neste ato por seu Coordenador-Geral,___________________________, com base na Lei nº 5.598/2023 e Decreto nº 28.662/2023,
considerando o deferimento do Processo Administrativo Tributário nº _____________, por meio do Parecer nº ____/____/GITEC/CRE/SEFIN, concede, através do presente Termo de Acordo, ao contribuinte _____________________________, sociedade empresária limitada, estabelecida na _____________________,município de __________________, cadastrada no CNPJ nº ________________ e inscrição estadual nº _______________, neste ato representada por ____________________, CPF nº _______________, RG nº ______________, empresa doravante denominada ACORDANTE,
Regime Especial de crédito presumido de até 75% (setenta e cinco cento), sobre o valor apurado do ICMS, em relação às operações próprias, e redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias novas do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de 2% (dois por cento) para revenda.
Cláusula primeira. Fica concedido à Acordante:
I – crédito presumido de __% (____ por cento), sobre o valor apurado do ICMS, em relação às operações próprias; e ……………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos o inciso III ao § 5º do art. 2º e os arts. 2º-A e 2º-B à Instrução Normativa nº 11/2024/GAB/CRE, de 1º de fevereiro de 2024, com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
§ 5º ……………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
III – o crédito decorrente das parcelas de apropriação do ativo imobilizado previstas na legislação.
Art. 2º-A. Para a definição do percentual de crédito presumido do benefício fiscal a ser concedido ao contribuinte estabelecido fora da ALCGM, previsto no § 1º do art. 4º-A, serão utilizados os seguintes critérios, apurados mediante pontuação obtida na análise do plano de negócios:
I – quanto à origem das mercadorias adquiridas: empreendimentos que adquirem mercadoria de estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia na proporção:
a) igual ou superior a 20% (vinte por cento) das aquisições totais de mercadoria:15 (quinze) pontos;
b) abaixo de 20% (vinte por cento) das aquisições totais de mercadoria:10 (dez) pontos;
II – quanto à manutenção e geração de empregos:
N° empregos | Pontuação |
Até 20 |
5 (cinco) pontos |
21 a 40 |
10 (vinte) pontos |
41 a 50 |
20 (vinte) pontos |
Acima de 50 |
35 (trinta e cinco) pontos |
III – quanto à utilização de fontes alternativas energia elétrica: aquelas que independem da energia oferecida pelo Setor Público,que concorram para o aumento da oferta de energia elétrica, através de geração própria, em locais deficitários, sem que cause impactos nocivos ao meio ambiente:15 (quinze) pontos;
IV – quanto ao volume de investimento em ativo imobilizado:
Valores em UPF/RO | Pontos |
Até 5.000,00 |
10 (dez) |
5.000,01 a 12.000,00 |
20 (vinte) |
Acima de 12.000,00 |
35 (trinta e cinco) |
Art. 2º-B. Após a apuração realizada na forma do art. 2º-B, o percentual do crédito presumido a ser concedido observará a
classificação especificada abaixo:
Pontuação | Faixa | Percentual de crédito presumido do ICMS |
85 a 100 |
“A” |
75% |
70 a 84 |
“B” |
70% |
Abaixo de 70 |
“C” |
65% |
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 14 de junho de 2024.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral do Receita Estadual