O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa n. 029/2020/GAB/CRE:
I – os incisos II, VII e IX do artigo 1°:
“Art. 1° ………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………………
II – documento fiscal eletrônico de entrada, que deverá ser emitido nos termos da legislação e em conformidade com as definições do Manual de Orientação ao Contribuinte, no qual fará constar:
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VII – certidão que comprove não possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado;
……………………………………………………………………………………………………………………………
IX – comprovante de que esteja com a Inscrição Estadual ativa, caso seja contribuinte obrigado à inscrição no CAD-ICMS/RO;” NR;
II – o inciso VII do parágrafo único do artigo 1°:
“Art. 1° ……………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. …………………………………………………………………………………………………..
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VII – no caso de importações realizadas para terceiros, por encomenda, apresentar o contrato realizado entre a pessoa jurídica importadora e a pessoa jurídica encomendante, constando os respectivos CNPJ ou uma cláusula que se aplique a matriz e filiais de ambas as partes;
…………………………………………………………………………………………………………………………..” NR.
Art. 2° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados à Instrução Normativa n. 029/2020/GAB/CRE:
I – as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” ao inciso II do artigo 1°:
“Art. 1° ……………………………………………………………………………………………………………….
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II – ………………………………………………………………………………………………………………………
a) nos campos próprios, os valores que os contêm tais como II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM;
b) no campo “OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS”, os valores que não contêm campos próprios, mas compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação, independente de seu destaque, previstos no inciso V do artigo 15 e no art. 17, ambos do RICMS/RO;
c) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, além do número da DI/DSI/DIRE/DUIMP, a discriminação dos valores incluídos no campo “OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS”;
d)no campo “VALOR TOTAL DOS PRODUTOS E SERVIÇOS”, o valor aduaneiro da mercadoria ou do bem, constante da Declaração de Importação, no qual estão incluídos o frete e o seguro internacionais;
e) no campo “VALOR TOTAL DA NFE”, a soma de todas os valores informados nos campos próprios e no campo “OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS.
…………………………………………………………………………………………………………………………..”;
II – o inciso X ao artigo 1°:
“Art. 1°………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………..
X – comprovante de pagamento do AFRMM, caso o transporte seja aquaviário, ou comprovação de sua isenção, suspensão ou não incidência.”;
III – o § 2° ao artigo 1°, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“§ 2° – As condições previstas no artigo 1° deverão estar atendidas na data da análise para aposição do visto”.”
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 15° (décimo quinto) dia da data de sua publicação.
Porto Velho, 31 de agosto de 2020.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual