INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 048, DE 24 DE JULHO DE 2023
(DOE de 26.07.2023)
Altera e acresce dispositivos ao “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante do Anexo Único da Instrução Normativa n° 033/2018/GAB/CRE.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1° Os itens a seguir do “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante no Anexo Único da Instrução Normativa N. 033/2018/GAB/CRE, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o item 1 da Parte 1:
“PARTE 1
- NOTAS FISCAIS DE SAÍDA COM CRÉDITO PRESUMIDO
As notas fiscais de saída que tiverem crédito presumido devem ser escrituradas da seguinte forma:
C100 – Escriturar a nota fiscal normalmente. (Fidelidade ao documento fiscal)
C170 – Escriturar os itens normalmente conforme orientações do guia prático.
C190 – Escriturar normalmente conforme orientações do guia prático.
C195 – Criar um registro C195 com uma observação do lançamento. (Ex: Crédito Presumido)
C197 – Criar somente um registro para cada documento fiscal, preenchendo da seguinte forma:
COD_AJ: INFORMAR O CÓDIGO DE AJUSTE RELATIVO AO CRÉDITO PRESUMIDO;
DESCR_COMPL_AJ: CRÉDITO PRESUMIDO COD_ITEM: NÃO INFORMAR VL_BC_ICMS: VALOR DA BASE DE CÁLCULO USADA PARA APLICAR O CRÉDITO PRESUMIDO ALIQ_ICMS: ALÍQUOTA APLICADA NA OPERAÇÃO VL_ICMS: VALOR DO ICMS A SER CREDITADO VL_OUTROS: NÃO INFORMAR |
A soma do campo VL_ICMS dos registros C197 com código de ajuste relativo à credito presumido deverá ser somada ao campo 07 – VL_AJ_CREDITOS do registro E110.
*** Os demais registros devem ser preenchidos conforme orientação do Guia Prático.” (NR)
II – o item 20 da Parte 1:
“20. RESTITUIÇÃO DE ICMS (ARTIGOS 234 a 242 do RICMS/RO)
O contribuinte ou responsável tem direito à restituição total ou parcial do imposto na forma prevista nos artigos 234 a 242 do Regulamento do RICMS/RO. A apropriação do crédito fiscal se dará mediante Ato de Restituição expedido pela Secretaria de Estado de Finanças.
Para cada ATO DE RESTITUIÇÃO, deverá ser criado um conjunto de registros E111 e E112, escriturado da seguinte forma:
1 – Escriturar um Registro E111 para cada ATO DE RESTITUIÇÃO, preenchendo da seguinte forma:
COD_AJ_APUR: RO020009
DESCR_COMPL_AJ: Restituição de ICMS mediante crédito fiscal VL_AJ_APUR: VALOR DO ICMS A RESTITUIR CONSTANTE DO ATO DE RESTITUIÇÃO |
* Obs.: Na existência de mais de um tipo de crédito que se enquadre no mesmo código de ajuste, deverão ser apresentados tantos registros E111 quantos forem os tipos de créditos.
** As orientações do AJUSTE E111 estão detalhadas no guia prático da escrituração fiscal digital – EFD ICMS/IPI.
2 – Para cada registro E111 com código de ajuste RO020009, escriturar um Registro E112, preenchendo da seguinte forma:
NUM_DA: Não informar
NUM_PROC: Número do ATO DE RESTITUIÇÃO (Somente números) IND_PROC: 0 PROC: Não informar TXT_COMPL: Não informar |
* Obs.: O campo NUM_PROC deverá conter exatamente 11 posições (somente números): Ex: 20230010001.” (NR)
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante no Anexo Único da Instrução Normativa N. 033/2018/GAB/CRE, com as seguintes redações:
I – os itens 42, 43 e 44 à Parte 1:
“PARTE 1
- CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE COM CLÁUSULA FOB E INICIADOS EM OUTRA UF QUANDO DIFERENTE DA UF DO EMITENTE
Em caso de prestação de serviço de transporte, em operações de aquisição de mercadorias relacionadas a atividade industrial e/ou comercial, sob cláusula FOB, iniciado em outro Estado, quando diferente da UF do emitente/transportador, fica assegurado ao contribuinte tomador do serviço, o crédito do valor do imposto destacado no CT-e, em observância ao art. 30 e 31 da Lei n. 688/1996.
O crédito a ser apropriado deverá ser destacado na tag “vICMSOutraUF” no conhecimento de transporte.
Para se creditar dos valores destacados, o contribuinte deverá escriturar da seguinte forma:
D100 – Escriturar o conhecimento de transporte normalmente. (Fidelidade ao documento fiscal)
D190 – Escriturar normalmente conforme orientações do guia prático.
D195 – Criar um registro D195 com uma observação do lançamento. (Ex: CRÉDITO – ICMS TRANSPORTE INICIADO EM OUTRA UF)
D197 – Criar somente um registro para cada documento fiscal, preenchendo da seguinte forma:
COD_AJ: RO10001021;
DESCR_COMPL_AJ: CRÉDITO – ICMS TRANSPORTE INICIADO EM OUTRA UF COD_ITEM: NÃO INFORMAR VL_BC_ICMS: VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DO DOCUMENTO FISCAL ALIQ_ICMS: ALÍQUOTA UTILIZADA VL_ICMS: VALOR DO ICMS PAGO VL_OUTROS: NÃO INFORMAR |
A soma do campo VL_ICMS dos registros D197 com código de ajuste RO10001021 deverá ser somada ao campo
07 – VL_AJ_CREDITOS do registro E110.
*** Os demais registros devem ser preenchidos conforme orientação do Guia Prático.
- ESCRITURAÇÃO DE CT-E SUBSTITUÍDO E SUBSTITUTO – ICMS TRANSPORTE
Quando no mesmo período de apuração sejam emitidos os CT-e original (substituído) e CT-e substituto, escriturar da seguinte forma:
- CT-e original (substituído):
D100 – Escriturar o CT-e original (substituído) normalmente (com débito de ICMS – fidelidade ao documento fiscal)
D190 – Escriturar normalmente conforme orientações do Guia Prático.
* Observação: Quando o ICMS tiver sido pago antecipadamente, este valor deverá ser estornado nos termos no Item 7 desta IN, utilizando o código de Ajuste RO20001001. Para os que fazem a opção do crédito presumido 20% (Item 3 – Parte 2 – Anexo IV RICMS/RO), deverá lançar o ajuste a crédito respectivo no código RO10001020, previsto na Tabela 5.3.
- CT-e substituto:
D100 – Escriturar o CT-e substituto normalmente (com débito de ICMS – fidelidade ao documento fiscal, referenciando a chave de acesso do CT-e substituído no campo – 14 CHV_CTE_REF)
D190 – Escriturar normalmente conforme orientações do Guia Prático.
D195 – Criar um registro D195 com uma observação do lançamento. (Ex: ESTORNO DE DÉBITO CT-e SUBSTITUÍDO – ICMS TRANSPORTE)
D197 – Criar somente um registro para cada documento fiscal, preenchendo da seguinte forma:
COD_AJ: RO20001011; DESCR_COMPL_AJ: ESTORNO DE DÉBITO CT-e SUBSTITUÍDO – ICMS TRANSPORTE COD_ITEM:
NÃO INFORMAR VL_BC_ICMS: VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DO CT-E SUBSTITUÍDO ALIQ_ICMS: ALÍQUOTA UTILIZADA DO CT-E SUBSTITUÍDO VL_ICMS: VALOR DO ICMS DEVIDO/ PAGO DO CT-E SUBSTITUÍDO VL_OUTROS: NÃO INFORMAR |
A soma do campo VL_ICMS dos registros D197 com código de ajuste RO20001011 deverá ser somada ao campo
07 – VL_AJ_CREDITOS do registro E110.
* Os demais registros devem ser preenchidos conforme orientação do Guia Prático.
** Observação: Quando o CT-e substituto for emitido em período de apuração posterior ao do CT-e original(substituído) e, desde que este já tenha sido escriturado no mês anterior, o contribuinte deverá escriturar apenas o CT-e substituto, no respectivo período de apuração, conforme o tópico 2 acima.
*Nota 01: Para os que fazem a opção do crédito presumido 20% (Item 3 – parte 2 – Anexo IV RICMS/RO), deverão lançar o ajuste a crédito respectivo no código RO10001020, previsto na tabela 5.3, assim como deverá estornar o crédito presumido apropriado com base no CT-e substituído utilizando o código de Ajuste RO50001001.
- EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL COM EFEITO RETROATIVO
Em caso de enquadramento no Regime Normal de Apuração do ICMS após exclusão do Simples Nacional, que trata o Anexo VIII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com efeito RETROATIVO, fica assegurado o direito aos créditos decorrentes do pagamento dos Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS e das guias de Diferencial de Alíquota do Simples Nacional (código de receita 1659).
Os registros abaixo devem ser efetuados de acordo com o mês de referência de pagamento em relação ao DA e DAS, por sua vez o ajuste a débito de acordo com o fato gerador.
O contribuinte deverá escriturar seus créditos e débitos da seguinte forma:
1 – Quanto ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, deverá criar um ajuste E111 se creditando dos valores pagos:
COD_AJ: RO020041
DESCR_COMPL_AJ: CRÉDITO – DAS – DESENQUADRAMENTO SIMPLES NACIONAL VL_AJ_APUR: valor do ICMS efetivamente pago no DAS |
Para cada registro E111 com código de ajuste RO020041, escriturar um registro E112, preenchendo da seguinte forma:
NUM_DA: Número do Documento de Arrecadação
NUM_PROC: Não informar IND_PROC: 0 PROC: Não informar TXT_COMPL: Não informar |
2 – Quanto ao pagamento de Diferencial de Alíquota – D.A., deverá escriturar um registro E111 PARA CADA GUIA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, preenchendo conforme abaixo:
COD_AJ_APUR: RO020042
DESCR_COMPL_AJ: CRÉDITO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DESENQUADRAMENTO SIMPLES NACIONAL VL_AJ_APUR: VALOR PAGO DA GUIA (receita 1659), DEDUZIDOS MULTA E JUROS (SE HOUVER) |
Para cada registro E111 com código de ajuste RO020042, escriturar um registro E112, preenchendo da seguinte forma:
NUM_DA: Número da Guia + Parcela + Código de Receita
NUM_PROC: Não informar IND_PROC: 0 PROC: Não informar TXT_COMPL: Não informar |
* Obs.: O campo NUM_DA deverá conter exatamente 20 posições. Ex: 20080100000281001659
**** As guias informadas em desconformidade com as orientações acima serão desconsideradas e não poderão ser apropriadas como crédito.
3 – Considerando que notas fiscais emitidas por optantes do SN não há destaque de ICMS, o contribuinte deverá criar um registro E111 para que seja informado o valor do ICMS referente a todas NFe’s emitidas no mês de referência, conforme abaixo:
COD_AJ_APUR: RO000016
DESCR_COMPL_AJ: DÉBITO NFE – DESENQUADRAMENTO SIMPLES NACIONAL VL_AJ_APUR: VALOR A PAGAR |
O valor do campo “VL_AJ_APUR” deverá ser somado ao campo “04 – VL_TOT_AJ_DEBITOS” do registro E110.”
II – os códigos de ajuste abaixo à Tabela 5.1.1 da Parte 2 – Códigos de ajustes da apuração do ICMS:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | DATA INICIAL | DATA FINAL |
RO020041 | Crédito – Guia DAS – Desenquadramento Simples Nacional | 01.06.2018 | |
RO020042 | Crédito – Diferencial de Alíquota – Desenquadramento Simples Nacional | 01.06.2018 | |
RO000016 | Débito NFe – Desenquadramento Simples Nacional | 01.06.2018 |
III – os códigos de ajuste abaixo à Tabela 5.3 da Parte 3 – Ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | DATA INICIAL | DATA FINAL |
RO20001011 | ESTORNO DE DÉBITO CT-e SUBSTITUÍDO – ICMS TRANSPORTE | 01.06.2023 | |
RO50001001 | Estorno de Crédito Presumido CT-e Substituído – Item 3 – Parte 2 – Anexo IV do RICMS | 01.06.2023 | |
RO10001021 | Crédito – ICMS destacado no CTe quando o serviço for iniciado em outra UF, diferente da UF do emitente/ transportador, sob cláusula FOB | 01.06.2023 | |
RO10000040 | Crédito Presumido – Item 20 – Parte 2 – Anexo IV | 01.05.2023 |
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação ao inciso II do art. 1°, a contar de 1° de maio de 2023; e
II – em relação aos incisos II e III do art. 2°, a partir das datas indicadas em cada código de ajuste.
Porto Velho, 24 de julho de 2023.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadua