CONSIDERANDO que foi celebrado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, o Convênio ICMS 206/2021, de 9 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações realizadas com diferimento ou suspensão do imposto;
CONSIDERANDO que, em virtude do referido Convênio, o Estado de Rondônia editou o Decreto n° 27.350, de 20 de julho de 2022, que incorporou ao Regulamento do ICMS o tratamento tributário diferenciado, mediante o acréscimo da Seção VII-A ao Capítulo I da Parte 5 do Anexo X; e
CONSIDERANDO que o art. 375-D do RICMS/RO conferiu ao Coordenador-Geral da Receita Estadual da SEFIN a possibilidade de estabelecer condições, limites e exceções para a fruição do tratamento diferenciado.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
Art. 1° A formalização da opção, por produtor de biodiesel – B100, pelo tratamento tributário previsto no parágrafo único no artigo 375-A do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, será na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2° Fica instituído o modelo do Termo de Acordo para celebração do regime especial de que trata esta Instrução Normativa, na forma do Anexo Único.
§ 1° Ao modelo do Anexo Único poderão ser acrescentadas outras condições para fruição do regime especial, nos casos em que a operação necessite de maior controle e acompanhamento pela fiscalização.
§ 2° O Termo de Acordo que se refere o caput será disponibilizado pela Coordenadoria da Receita Estadual, ficando o interessado dispensado da juntada do documento no momento da abertura do processo.
Art. 3° Estendem-se ao regime especial disciplinado nesta Instrução Normativa os procedimentos e condições gerais aplicáveis aos regimes especiais, dispostos no Anexo X do RICMS/RO, relacionados à formalização e admissibilidade, exame e aprovação do pedido, suspensão e cancelamento, controle das condições para sua manutenção e fruição, bem como o monitoramento das operações.
Art. 4° O contribuinte solicitará a adesão mediante abertura do processo por meio do sistema E-PAT, na forma da Instrução Normativa n° 40/2021/GAB/CRE, juntando os seguintes documentos, obrigatoriamente no formato digital:
I – requerimento na forma do artigo 77 do Anexo XII do RICMS/RO;
II – ato constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
III – na hipótese do representante seja procurador, o respectivo instrumento particular com firma reconhecida em cartório ou o mandato por instrumento público, com poderes para celebrar o termo de acordo de regimes especial, acompanhado da cópia do documento oficial de identificação pessoal;
IV – comprovante de recolhimento da taxa de serviço, no valor equivalente a 15 (quinze) UPF/RO, consoante o item 16 da Tabela “A” da Lei n° 222, de 25 de janeiro de 1989.
Art. 5° A análise do pedido, emissão de parecer, elaboração do Termo de Acordo, suspensão, cancelamento e demais atos ou procedimentos previstos na legislação, relativos ao regime especial constante nesta Instrução Normativa, serão realizados pela Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos – GITEC, ficando o monitoramento atribuído à Gerência de Fiscalização – GEFIS.
Art. 6° Após deferido o pedido pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e assinado o Termo de Acordo pelo representante legal da empresa, o regime especial será registrado no SITAFE com o código 83 – REGIME ESPECIAL DIFERENCIADO BIODIESEL – B100.
Art. 7° A concessão do Regime Especial não dispensa o Acordante da observância e cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária e que não tenham sido excepcionadas; além de que poderá perder automaticamente sua eficácia, caso ocorra superveniência de forma legal conflitante ou modificativa.
Art. 8° A celebração do Termo de Acordo de que trata esta Instrução Normativa não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.
Art. 9° Além da obrigatoriedade de formalização pelo produtor de B100 da sua opção, na forma desta Instrução Normativa, a efetiva fruição do tratamento tributário diferenciado tem como premissa, nos termos dos artigos 375-A e seguintes da Seção VII-A do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do RICMS-RO, que o imposto diferido, decorrente da operação que realizou, tenha sido recolhido por substituição tributária pela refinaria juntamente com o ICMS devido por substituição tributária pela saída do diesel B.
§ 1° Para os fins deste artigo:
I – as Notas Fiscais do período emitidas pelo produtor deB100para acobertarem as operações de remessa do produto à distribuidora deverão estar registradas no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC;
II – o valor do imposto diferido recolhido pela refinaria em favor de Rondônia deverá estar demonstrado no SCANC.
§ 2° Na hipótese de falta de recolhimento do imposto pela refinaria, a fruição do tratamento tributário diferenciado, detalhado nesta Instrução Normativa, pertinente às respectivas operações, somente poderá ser efetivada após o saneamento das informações no SCANC e recolhimento ao Estado de Rondônia do respectivo valor.
§ 3° O disposto no § 2° aplica-se também quando o recolhimento do imposto pela refinaria for em valor menor que o devido, hipótese em que a fruição do tratamento tributário diferenciado, detalhado nesta Instrução Normativa, pertinente à diferença não recolhida relativa às respectivas operações, somente poderá ser efetivada após o saneamento das informações no SCANC e o necessário recolhimento ao Estado de Rondônia do valor correspondente.
Art. 10. Em relação às operações com B100, cujo imposto tenha sido diferido e que tenham sido objeto das providências descritas no artigo 9°, o produtor rondoniense deverá:
I – informar na Escrituração Fiscal Digital – EFD o valor do ICMS correspondente a essas operações comB100, que foram realizadas com diferimento do imposto:
a) como ajuste a débito, na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período, utilizando o código RO000014;
b) como crédito extra-apuração, utilizando o código RO090001;
II – apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas no artigo 57 do RICMS/RO.
§ 1° O valor de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido em favor de Rondônia, de acordo com as regras previstas no artigo 375 do Anexo X do RICMS, e descritas no artigo 9° desta Instrução Normativa.
§ 2° O crédito de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo:
I – ficará condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor de Rondônia, quando o produtor de B100 estiver localizado em seu território, de acordo com as regras previstas no artigo 375 do Anexo X do RICMS.
II – deverá ser registrado na EFD com a observância do que segue:
a) deverá ser informado no campo “CRED_APR” – “Total do crédito apropriado no mês” do Registro 1200, com o código de ajuste da apuração RO090001 – “Controle de Crédito Extra-Apuração a ser lançado pelo produtor optante pelo tratamento diferenciado conforme Convênio ICMS 206/2021, correspondente ao imposto retido pelo substituto tributário nas operações com B100″;
b) os créditos utilizados deverão ser totalizados no campo próprio do Registro 1200 e detalhados no Registro 1210, mediante a utilização dos códigos da Tabela 5.5 do SPED FISCAL de Rondônia;
III – será apropriado e, respeitada a seguinte ordem:
a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;
b) ressarcido por refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor de Rondônia, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições previstas na cláusula décima quinta do Convênio ICMS n° 142/18, atendido, ainda, o preconizado nos artigos 11 e 12 desta Instrução Normativa.
§ 3° O cálculo do valor de que trata o inciso I do caput deve abranger as operações com B100 realizadas pelo produtor e as respectivas devoluções ocorridas no período de apuração.
§ 4° A apropriação do crédito para dedução do valor do imposto a recolher, apurado nos termos da alínea “a” do inciso III do § 2° deste artigo, deverá ser registrada na EFD, utilizando o código RO040002.
§ 5° Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do § 2° deste artigo, o valor correspondente ao ressarcimento deverá ser deduzido do saldo constante do Registro 1200.
§ 6° O valor do ICMS ressarcido pelo produtor, mediante emissão de NF-e, deve ser registrado na EFD no registro 1210 pelo código RO11.
Art. 11. Para fins do ressarcimento previsto na alínea ”b” do inciso III do § 2° do artigo 10, a NF-e emitida pelo produtor de B100 deverá ser vistada previamente pela GEFIS, ficando o reconhecimento da regularidade da operação e exatidão dos valores sujeitos à posterior homologação.
§ 1° O visto prévio de que trata o caput deste artigo será resultado de verificação eletrônica dos requisitos mínimos adiante arrolados, pertinentes ao documento fiscal, à operação realizada e à situação tributária do produtor do B100 emitente da NF-e:
I – o produtor rondoniense deB100deverá estar relacionado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, para divulgação dos optantes pelo tratamento tributário diferenciado detalhado nesta Instrução Normativa;
II – na NF-e, deverão estar informados:
a) como CFOP 6.603;
b) como destinatário, o estabelecimento da empresaPetróleo Brasileiro S.A.-Petrobrás, CNPJ 33.000.167/0793-79, inscrição estadual em Rondônia 92270-6;
c) o referenciamento das Notas Fiscais que acobertaram as operações de remessa deB100com o imposto diferido, objeto do ressarcimento, para posterior verificação pelo fisco;
III – a NF-e deverá corresponder às remessas de apenas um mês-calendário;
IV – a NF-e poderá ser emitida durante o prazo decadencial.
§ 2° A GEFIS vistará a NF-e no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do processo administrativo de solicitação do visto.
§ 3° A aposição do visto não desobriga o produtor do B100 na hipótese de posterior constatação de qualquer irregularidade ou inconsistência na operação realizada com o diferimento do imposto, na emissão da NF-e com fins ressarcimento, nos respectivos registros na EFD ou, ainda, na dedução do valor do imposto devido pelo próprio produtor do B100.
§ 4° O visto será efetuado por meio de evento descritivo na NF-e de ressarcimento.
§ 5° Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para o visto na forma definida no § 4° deste artigo, o produtor rondoniense de B100 consignará, no campo reservado à informação complementar da NF-e de ressarcimento, o número da notificação eletrônica que autorizou o ajuste do crédito extra-apuração, nos termos do artigo 10, inciso I, alínea ”b”, desta Instrução Normativa.
§ 6° Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para o visto na forma definida no § 4° deste artigo, incumbe à GEFIS comunicar à refinaria de petróleo a aposição do visto na NF-e.
Art. 12. Recebida a NF-e emitida pelo produtor de B100, vistada pela GEFIS, a refinaria terá até 60 (sessenta) dias para efetuar o ressarcimento do respectivo valor ao emitente.
§ 1° O valor ressarcido pela refinaria ao produtor de B100 nos termos deste artigo será deduzido nos futuros recolhimentos que fizer ao Estado de Rondônia e registrado no SCANC na forma disciplinada no Convênio ICMS 110/07.
§ 2° É vedada à refinaria efetuar a dedução de que trata este artigo antes do efetivo ressarcimento do respectivo valor ao produtor do B100.
§ 3° A refinaria deverá registrar na EFD, na apuração de substituto tributário, o valor do ICMS objeto de ressarcimento por meio do registro E220 com o código RO120002.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos processos em tramitação.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
TERMO DE ACORDO – REGIME ESPECIAL N° ____/_____
Termo de Acordo que entre si celebram a Coordenadoria da Receita Estadual e a empresa acordante que especifica.
A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL de Rondônia, representada por seu Coordenador-Geral, com base nos artigos 53 e 54 da Lei n° 688/1996, concede, por meio do presente Termo de Acordo de regime especial, ao contribuinte ……………………………………………………………, estabelecido ………………………………………………….., cadastrado no CNPJ n° ………………………. e inscrito no CAD/ICMS-RO n° …………………….; neste ato representado por …………………………………………, ……………………… , com RG n° …………………….. e CPF n° ……………………….; doravante denominado ACORDANTE, o regime especial de Tratamento Tributário Diferenciado aos Produtores de Biodiesel – B100, previsto nos artigos 375-A e seguintes da Seção VII-A do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do Regulamento do ICMS de Rondônia – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721/2018.
Cláusula primeira. O regime especial de Tratamento Tributário Diferenciado aos Produtores de Biodiesel – B100, consiste na apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido ou suspenso de acordo com as regras previstas no artigo 375 do Anexo X do RICMS-RO.
Cláusula segunda. O Acordante declara expressamente estar ciente e que cumprirá as condições previstas na Seção VII-A do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do RICMS-RO e na Instrução Normativa n° 48/2022/GAB/CRE, e que em caso de descumprimento, terá seu regime especial suspenso ou cancelado.
Cláusula terceira. Este regime especial não dispensa o Acordante da observância e cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária estadual e que não tenham sido excepcionadas; além de que poderá perder automaticamente sua eficácia, caso ocorra superveniência de forma legal conflitante ou modificativa.
Cláusula quarta. Com fundamento no § 1° do artigo 4° e parágrafo único do artigo 375-A, todos do Anexo X do RICMS/RO, este Termo de Acordo inicia seus efeitos da data de assinatura do Coordenador-Geral da Receita Estadual e terá validade indeterminada.
Cláusula quinta. O Termo de Acordo poderá ser suspenso ou cancelado na forma dos artigos 12 a 18 do Anexo X do RICMS/RO.
Porto Velho – RO, _____ de _________________ de _____.
_____________________________________
COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL
______________________________________
ACORDANTE