O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA
Art. 1° Fica acrescentado, com a seguinte redação, o artigo 6°-A à Instrução Normativa n° 47/2020/GAB/CRE:
“Art. 6°-A. Nas hipóteses de dispensa de lançamento e pagamento do imposto antecipado sem encerramento da fase de tributação previstos nos dispositivos a seguir relacionados do artigo 2° do Anexo VII do Regulamento do ICMS/RO , em que houver a necessidade de protocolização de pedido, deverão ser observadas as condições dispostas no § 13 do mesmo artigo 2°, que não conflitarem com os demais requisitos específicos:
I -o inciso VIII;
II – o inciso XXIII;
III – o § 1°; e
IV – o § 3°”
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 08 de outubro de 2020.
ANTONIO CARLO ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual