O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL , no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA:
Art. 1° Passa a vigorar, com a seguinte redação, o § 4° do artigo 4° da Instrução Normativa n° 50/2020/GAB/CRE:
“Art. 4°……………………………………………………………………………………………………………..
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§ 4° A prestação da garantia também poderá ser exigida, a qualquer tempo, em razão da constatação superveniente da ocorrência das hipóteses descritas no art. 3° desta Instrução Normativa ou de qualquer outra prevista na legislação tributária.”
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Velho, 10 de novembro de 2020.
ANTÔNIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual