Instrução Normativa GAB/CRE n° 058, de 13 de setembro de 2024
(DOE de 17.09.2024)
Altera dispositivos da Instrução Normativa n° 40/2018/GAB/CRE, que “Disciplina os procedimentos relativos a retificação de Escrituração Fiscal Digital – EFD, cuja apuração tenha gerado débito de ICMS objeto de inscrição em Dívida Ativa ou parcelamento.”.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1° O inciso II do art. 2°; o art. 3°; o caput, o inciso II e o §4° do art. 4°; o art. 5° e o art. 6° da Instrução Normativa n° 40/2018/GAB/CRE, de 13 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …………………………………………
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II – requerimento, assinado pelo representante legal, com justificativa para redução do valor do débito do ICMS declarado e com solicitação de exclusão do registro de Dívida Ativa ou o cancelamento do parcelamento, conforme o caso, indicando o(s) período(s) que deverá(ão) ser retificado(s);
Art. 3° A unidade de atendimento da CRE que recepcionar o processo, após análise da documentação e regularidade do pedido, deverá encaminhá-lo para Gerência de Fiscalização – GEFIS.
Art. 4° A GEFIS deverá:
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II – enviar à Gerência de Arrecadação – GEAR, quando o débito objeto da retificação estiver parcelado, para desvincular os pagamentos realizados por meio das guias de parcelamento e cancelar o parcelamento, observado o disposto no inciso IV, quando for o caso;
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§ 4° Na hipótese da origem do parcelamento referido no inciso II ser composta por mais de um lançamento, a vinculação mencionada será realizada preferencialmente nos lançamentos que estiverem vencidos há mais tempo.
Art. 5° Após ser efetuada a exclusão da Dívida Ativa ou o cancelamento do parcelamento, a Gerência de Fiscalização – GEFIS promoverá a atualização da(s) EFD(s) em que o contribuinte requereu e transmitiu o(s) arquivo(s) EFD ICMS/IPI.
§ 1° A autorização para a retificação do(s) referido(s) arquivo(s) será automática após o transcurso do prazo de 24 horas do ingresso do requerimento, e o contribuinte terá o prazo de 05 (cinco) dias para o envio do arquivo retificador EFD ICMS/IPI.
§ 2° Na hipótese do arquivo retificador da EFD ICMS/IPI não ser recepcionado pelo SITAFE, por negligência do contribuinte, o registro de exclusão mencionado no inciso I do artigo 4° será revertido.
Art. 6° O ajuste de período anterior que implique aumento do ICMS declarado, inscrito ou não em Dívida Ativa ou parcelado, deve ser realizado na EFD ICMS/IPI do mês de competência do fato gerador, devendo o contribuinte recolher o valor devido por meio da ferramenta de autolançamento, disponível no portal do Contribuinte, por meio do código de receita 1662 (Denúncia Espontânea), informando o período de ocorrência do fato gerador ao qual se refere, bem como, deve ser efetuado o registro no RUDFTO. “
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 13 de setembro de 2024.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual