INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/SEFAZ N° 001, DE 31 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 31.03.2025)
Altera a Instrução Normativa n° 001, de 28 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre procedimentos para análise em pedidos de não-incidência e isenção do IPVA.
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o § 5°, do artigo 147, da Lei n°. 0400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o Art.6°, VIII, da Lei 3152, de 2024;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Art.9°, VIII do Decreto 3677, de 2025
RESOLVE:
Art. 1° Ficam acrescentados os itens 6 e 7, alínea “b” do inciso II, do artigo 4°, da Instrução Normativa n° 001, de 28 de fevereiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4°…………………………………………………………………………….
b) veículo utilizado como automóvel na prestação de serviço de transporte de passageiros (táxi):
1. documento expedido pela Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá – CTMAC ou órgão equivalente nos municípios, autorizando o proprietário do veículo, exercer a atividade de taxista no período em que está sendo solicitado o benefício;
2. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, exceto quando o permissionário não for o condutor do veículo; (NR)
3. carteira de identificação do permissionário expedida pela CTMAC ou Órgão Municipal equivalente.
4. se a solicitação for feita através de procuração, juntar os documentos de identidade e CPF do outorgado.
5. comprovante de endereço;
6. declaração de que não possui outro veículo com o benefício;
7. certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), no qual conste a informação de que o veículo é equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l) ou Nota fiscal de aquisição do veículo, emitida pelo fabricante ou revendedor autorizado, que contenha a especificação do motor de cilindrada dentro do limite estabelecido.”
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário, em Macapá-AP, 31 de março de 2025.
JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL
Secretário de Estado da Fazenda