O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 475 e 550 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.269/98.
CONSIDERANDO o disposto no art. 505, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS/AP;
CONSIDERANDO o disposto no § 6° do art. 75 e 76 do Decreto n° 2.269 , de 24 de julho de 1998, bem como a necessidade estabelecer um instrumento próprio e procedimentos a serem adotados pela Secretaria da Fazenda deste Estado relativamente aos atos cadastrais de reativação de não contribuintes do ICMS;
CONSIDERANDO, ainda, os termos do /SEFAZ-AP e Ofício /2023 NUIEF – SEFAZ;
RESOLVE:
Art. 1° Deverão ser observadas as disposições desta Instrução Normativa quanto aos procedimentos a serem adotados pela Secretaria da Fazenda deste Estado relativamente aos atos cadastrais de reativação de não contribuintes do ICMS, nos termos do art. § 6° do art. 75 e 76 do Decreto n° 2.269 , de 24 de julho de 1998.
Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Instrução Normativa as pessoas que, mesmo sem possuírem a condição de contribuinte do ICMS, possuam Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com status ativo junto a Receita Federal do Brasil.
Art. 2° Fica atribuída ao Núcleo de Informações Econômico Fiscais (NUIEF), da Coordenadoria de Arrecadação (COARE), a responsabilidade pela gestão do sistema de cadastro, acompanhamento e a concessão de autorizações de reativação de não contribuintes, nos termos desta IN.
Parágrafo único. A para reativação de que trata esta IN será realizada mediante pedido realizado direto a NUIEF, sem a necessidade de Parecer Fiscal e Regime Especial de Tributação, salvo hipótese do art. 6° desta IN.
Art. 3° A reativação da inscrição dar-se-á:
I – por iniciativa do contribuinte:
a) no reinício das atividades, após interrupção ou extinção do prazo da suspensão temporária;
b) no caso de suspensão ex officio, quando sanadas as irregularidades que lhe deram causa;
c) na sustação do pedido de baixa desde que solicitada pelo contribuinte antes de expedido o Mandado de Procedimento Fiscal.
II – por iniciativa do Fisco, no caso de cancelamento indevido, motivado por engano, erro ou qualquer outra razão de ordem administrativa, hipótese em que deverá ser constatada a regularidade da situação através de diligência fiscal;
III – em virtude de decisão judicial.
§ 1° O contribuinte no momento da solicitação da reativação deverá informar as alterações porventura ocorridas no cadastro de sua empresa, assim como comprová-las através da documentação pertinente.
§ 2° A solicitação de reativação de empresas por inciativa do contribuinte deverá ser requerida junto à Repartição Fiscal do seu domicílio tributário, anexando ao processo os seguintes documentos:
I – FIAC eletrônica;
II – No caso de suspensão ex officio, documentos que comprovem a correção das irregularidades que motivaram a suspensão;
III – ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, devidamente registrada na Junta Comercial do Amapá ou no competente cartório, no caso de sociedades civis;
IV – prova de propriedade, locação, sublocação ou declaração de ocupação do imóvel fornecida por órgão público, ou outro título relativo à utilização do imóvel, admitido pela Secretaria de Estado da Fazenda;
V – prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF;
VI – prova de inscrição do contribuinte no CNPJ/MF;
VII – alvará de funcionamento;
VIII – Carteira de Identidade ou documento equivalente;
IX – declaração de responsabilidade técnica do profissional indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa, devidamente autenticada em cartório.
X – Comprovante de taxa de reativação.
§ 3° Para emissão da taxa de reativação a qual se refere o parágrafo anterior, o requerente deve Informar o CNPJ da empresa, bem como verificar o respectivo código ( – Código da Receita: 5004 TAXAS – SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL; – Código do Tributo: 2204 ANÁLISE EM PEDIDO DE REATIVAÇÃO DO CAD-ICMS);
§ 4° O contribuinte deverá comparecer a agencia de atendimento da SEFAZ de seu domicílio tributário e apresentar o requerimento com a documentação descrita neste artigo.
Art. 4° O órgão fazendário do contribuinte do ICMS, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, quando for o caso, deverá alterar de ofício qualquer das CNAEs-Fiscais do estabelecimento na hipótese de ficar constatada divergência entre o código declarado como atividade econômica principal e a atividade preponderante efetivamente exercida pelo estabelecimento, comunicando ao interessado a alteração.
Art. 5° A alteração de que trata o anterior será precedida de intimação do contribuinte, que, em caso de discordância do procedimento a ser adotado de ofício, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação, apresentar contestação, a ser apreciada pelo Coordenador de Arrecadação, que decidirá quanto à matéria por meio de despacho circunstanciado.
Art. 6° Caso os contribuintes mantenham mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito ou outro qualquer, para cada um deles será exigida uma inscrição, ressalvadas as hipóteses em que:
I – o contribuinte tenha optado por inscrição centralizada autorizada na legislação;
II – por meio de Regime Especial de Tributação, firmado a critério do Fisco, nos termos do art. 415, o contribuinte obtenha inscrição centralizada.
Art. 7° A inscrição no CAD-ICMS/AP poderá ser cancelada ex officio nos casos e formas previstas do art. 74 do RICMS/AP;
Art. 8° Os casos não previstos nesta Instrução Normativa serão dirimidos e decididos pelo NUIEF.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário, em Macapá de junho de 2022.
EDUARDO CORRÊA TAVARES
Secretário de Estado da Fazenda