O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que Ihe são conferidas por lei,e
CONSIDERANDO o § 4 ° do art.446 – H e art. 505, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS/AP;
CONSIDERANDO o Protocolo de Cooperação n° 01/2015, celebrado entre a Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, no dia 20 de mar ^ o de 2018, para a implementa ^ ao do sistema de pagamento integrado de tributos através do Portal Único do Comercio Exterior;
CONSIDERANDO , ainda, os termos do Processo 0110172019-0;
RESOLVE:
Art. 1° O contribuinte poderá utilizar o modulo Pagamento Centralizado de Comercio Exterior – PCCE, do Portal Único do Comercio Exterior – PUCOMEX, para solicitar exoneração do ICMS incidente sobre mercadorias importadas diretamente do exterior, desembaraçadas no Amapá ou em outras unidades da federação .
Parágrafo único . O contribuinte devera anexar digitalmente a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem o Comprovante de Recolhimento do ICMS GLME e a correspondente Declaração de Importação -Dl.
Art. 2° O fiscal do núcleo de comercio exterior da Secretaria da Fazenda do Amapá analisará documentos enviados e deliberara sobre a exoneração ou não.
Parágrafo único.Poderão ser solicitadas outras informações ou documentos, quando necessários.
Art. 3° O deferimento da SEFAZ/AP, com a consequente liberação da mercadoria ou bem, não tem efeito homologatório, sujeitando – se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
Art. 4° Apos autorizada a liberação da mercadoria pela SEFAZ/AP nos termos desta Instrução Normativa, o contribuinte importador fica dispensado da apresentação da GLME sem o Comprovante de Recolhimento do ICMS, durante o desembaraço aduaneiro.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretario, em Macapá, 12 de agosto de 2019.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretario de Estado da Fazetida