DOE de 18/09/2018
Altera a Instrução Normativa n° 003/2017 – GAB/SEFAZ, que institui o Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital – EFD para Contribuintes do Estado do Amapá.
O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que Ihe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO, o disposto no artigo 222-R, § 1°, do Anexo I e artigo 505, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS – RICMS/AP;
CONSIDERANDO, o disposto parágrafo único do art. 3°da Portaria (T) N° 001/2017 – GAB/SEFAZ, de 26 de abril de 2017;
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 003/2017- GAB/SEFAZ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° A partir de 01 de janeiro de 2019, deverão ser observadas as regras do Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital – EFD para Contribuintes do Estado do Amapá – versão 1.03, publicado no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá , que terá como chave de codificação digital a sequência “8AE0FCF15AE5DBA63D481B2B3CF54158”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5.”
Art. 2° Acrescentar o item 3.5 ao Anexo único da Instrução Normativa n° 003/2017 – GAB/SEFAZ, com a seguinte redação:
“3.5 Credito Presumido da Área de Livre Comercio de Macapá e Santana – ALCMS
A partir de 01/01/2019, o credito presumido da Área de Livre Comercio de Macapá e Santana – ALCMS NÃO deve ser apropriado como se a operação fosse tributada, ou seja, não deve ser escriturado nos campos abaixo:
● campo 22 (VL_ICMS) do registro C100
● campo 15 (VL_ICMS) do registro C170;
e/ou
● campo 07 (VL_ICMS) do registro C190
Para apropriação desse credito, deve ser escriturado um ajuste de documento a credito, para cada documento fiscal em que haja direito ao referido credito presumido, seguindo os procedimentos abaixo descritos.
Registro a Escriturar | Detalhamento | |
C100 |
Escriturar a nota fiscal normalmente (fidelidade ao documento fiscal, sem o crédito do imposto), observando o preenchimento do campo abaixo |
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Campo 15 (VL _ ABAT _ NT) |
Valor do desconto referente a área de livre comercio |
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C170 |
Escriturar os itens da nota fiscal normalmente, conforme orientações do Guia Pratico -EFD, observando o seguinte: |
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Campo 15 (VL_ICMS) |
Informar somente o ICMS efetivamente desembolsado na operação de entrada, ou seja, destacado no campo ICMS do documento fiscal (NÃO somar a este campo o credito presumido) |
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Campo 38 (VL _ ABAT _ NT) |
Valor do desconto referente à área de livre comercio |
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C190 |
Escriturar normalmente, conforme orientações do Guia Prático – EFD, sem somar o valor do crédito presumido |
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C195 |
Criar um registro C195 com uma observação do lançamento (EX: Crédito Presumido) |
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C197 |
Criar um registro para cada documento fiscal (que contenha crédito presumido da ALCMS a ser apropriado), preenchendo os campos de cada registro da seguinte forma: |
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Campo 02 (COD_AJ): |
AP10000003 |
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Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) |
Outros créditos; Op. própria; Resp. própria; A apurar; Mercadoria; Crédito Presumido ALCMS |
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Campo 04 (COD_ITEM): |
Não informar |
Registro a Escriturar | Detalhamento | |
Campo 05 (VL_BC_ICMS): |
Valor da base de cálculo antes do desconto da ALCMS |
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Campo 06 (ALIQ_ICMS): |
Alíquota interestadual aplicada na operação |
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Campo 07 (VL_ICMS): |
Valor do crédito presumido a ser apropriado |
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Campo 08 (VL_OUTROS): |
Não informar |
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E110 |
Adicionar ao campo 07 do registro E110 o somatório de todos os valores incluídos no registro C197/D197 com o código de ajuste AP1xxxxxxx. |
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.
Gabinete do Secretário, em Macapá, 04 de setembro de 2018.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda