A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e com fulcro no art. 43 da Lei Complementar 276/2015, no art. 166 da Lei n° 5.040/75, Código Tributário Municipal de Goiânia e, ainda, no inciso VIII do art. 6°, do Regimento Interno da Secretaria de Finanças, aprovado pelo Decreto 1.090, de 20 de março de 2017,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento de indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, conforme disposto no § 6° do art. 16 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (LC 123/2006) e no art. 14 da Resolução CGSN n° 140, de 01 de agosto de 2018 (Resolução CGSN 140/2018);
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento de Exclusão de Ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme disposto no art. 29 e no inciso II do art. 30, ambos da LC 123/2006 e no art. 83 da Resolução CGSN 140/2018;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento de desenquadramento dos MEI, conforme disposto no § 8° do art. 18-A da LC 123/2006 e no art. 115 da Resolução CGSN 140/2018;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de fiscalização das empresas enquadradas no Simples Nacional realizados em sistema próprio, assim entendido como os realizados fora do Sistema Único de Fiscalização, SEFISC, conforme art. 33, da LC 123/2006, bem como os arts. 83, 85 e 142 da Resolução CGSN 140/2018,
RESOLVE emitir o presente Ato Normativo:
CAPÍTULO I
NORMAS PARA INDEFERIMENTO DA OPÇÃO DO SIMPLES, EXCLUSÃO DO SIMPLES E DESENQUADRAMENTO DO SIMEI
SEÇÃO I
DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 1° A Administração Tributária Municipal procederá, conforme autorizado no § 6° do art. 16 da LC 123/2006 combinado com § 6° do art. 6° da Resolução CGSN 140/2018, o indeferimento da opção quando violados os limites previstos nos incisos I e II do art. 3° da LC 123/2006 ou quando configuradas quaisquer das hipóteses descritas no § 4° do art. 3° e art. 17 do mesmo normativo e art. 15 da Resolução CGSN 140/2018.
Art. 2° O indeferimento será formalizado por meio da expedição do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, de que tratam o § 6° do art. 16 da LC 123/2006 e o art. 14 da Resolução CGSN 140/2018, que conterá:
I – o número de controle do Termo de Indeferimento;
II – o nome empresarial do sujeito passivo;
III – o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV – a fundamentação legal;
V – a discriminação da(s) situação(ões) que deram causa ao indeferimento;
VI – as informações complementares;
VII – a data de envio;
VIII – o nome, cargo/função e matrícula da autoridade competente pelo indeferimento;
IX – campo indicativo da data de ciência do sujeito passivo.
Parágrafo único. O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado pela autoridade fiscal responsável pela Gerência do Simples Nacional, da Superintendência de Administração Tributária, da Secretaria Municipal de Finanças.
SEÇÃO II
DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Art. 3° O município de Goiânia-GO, que possui competência para excluir de ofício a ME ou EPP do Simples Nacional, conforme previsto no § 3° do art. 29 da LC 123/2006 combinado com art. 83, inciso III e § 7° da Resolução CGSN 140/2018, poderá expedir durante o ano calendário, sempre que julgar necessário, o Termo de Exclusão do Simples Nacional.
Parágrafo único. A exclusão de ofício do Simples Nacional dar-se-á nas hipóteses e condições previstas no art. 29 da LC 123/2006.
Art. 4° A produção de efeitos da exclusão de ofício do Simples Nacional dar-se-á conforme disposto no art. 31 da LC 123/2006 e no art. 84 da Resolução CGSN 140/2018.
Parágrafo único. A ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do momento em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas gerais de apuração e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) previstas na Lei Municipal 5.040/75 (Código Tributário Municipal).
Art. 5° O Termo de Exclusão do Simples Nacional de que tratam o § 3° do art. 29 da LC 123/2006 e o art. 83 da Resolução CGSN 140/2018, conterá:
I – o número do Termo de Exclusão;
II – a data do Termo de Exclusão;
III – o nome empresarial do sujeito passivo;
IV – o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
V – o motivo da exclusão;
VI – a data dos efeitos da exclusão;
VII – a fundamentação legal;
VIII – as informações complementares;
IX – o nome, cargo/função e matrícula da autoridade competente pelo indeferimento;
X – o campo indicativo da data de ciência do sujeito passivo.
SEÇÃO III
DO DESENQUADRAMENTO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
Art. 6° A Administração Tributária Municipal poderá durante o ano calendário promover o desenquadramento de ofício do MEI, conforme previsto no § 8° do art. 18-A da LC 123/2006 e § 4° do art. 115 da Resolução CGSN 140/2018, sempre que este deixar de atender a quaisquer das condições previstas nos §§ 1° e 4° do art. 18-A da LC 123/2006 e do art. 100 da Resolução CGSN 140/2018.
§ 1° A produção de efeitos do desenquadramento de ofício do MEI dar-se-á conforme disposto nos incisos II, III e IV do art. 18-A da LC 123/2006 e inciso II do § 2° do art. 115 da Resolução CGSN 140/2018.
§ 2° O contribuinte desenquadrado de ofício do MEI sujeitar-se-á, a partir do momento em que se processarem os efeitos do desenquadramento, às normas de apuração e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no Simples Nacional, conforme § 9° do art. 18-A da LC 123/2006 e § 6° do art. 115 da Resolução CGSN 140/2018.
§ 3° Os débitos referentes ao ISSQN citado no parágrafo anterior poderão ser constituídos de ofício por meio de lançamento em sistema próprio da administração municipal, cabendo ao contribuinte a responsabilidade por efetuar as apurações junto ao PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional), nos períodos alcançados pelos efeitos do desenquadramento, e consignar no campo indicativo do ISSQN a situação “Lançamento de Ofício”.
§ 4° Na hipótese da falta de pagamento do ISSQN lançado em sistema próprio municipal, o débito será inscrito na Dívida Ativa do Município.
Art. 7° O Termo de Desenquadramento do SIMEI, conforme o § 3° do art. 29 da LC 123/2006 e o art. 83 combinado com art. 119 ambos da Resolução CGSN 140/2018, conterá:
I – o número do Termo de Desenquadramento;
II – a data do Termo de Desenquadramento;
III – o nome empresarial do sujeito passivo;
IV – o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
V – o motivo do desenquadramento;
VI – a data do fato motivador;
VII – a data dos efeitos do desenquadramento;
VIII – a fundamentação legal;
IX – as informações complementares;
X – o nome, cargo/função e matrícula da autoridade competente pelo indeferimento;
XI – o campo indicativo da data de ciência do sujeito passivo.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
Art. 8° O Auditor de Tributos, responsável pela Gerência do Simples Nacional, é a autoridade fiscal competente para instaurar os procedimentos de indeferimento da opção ao Simples Nacional, de exclusão do Simples Nacional e do desenquadramento do MEI.
SEÇÃO V
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 9° A notificação dos termos de que tratam os arts. 2°, 5° e 7° desta Instrução Normativa será realizada da seguinte forma:
I – Por meio do sistema de comunicação eletrônica (DTE), no Portal do Simples Nacional, conforme previsto nos §§ 1°-A, 1°-B e 1°-C do art. 16 da LC 123/2006 e art. 122 da Resolução CGSN 140/2018, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II – Quando não disponível o sistema de comunicação eletrônica (DTE), no Portal do Simples Nacional, a notificação será feita de acordo com o art. 13 da Lei Complementar Municipal 288/2016.
SEÇÃO VI
DA REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS PARA FINS DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 10. As pendências motivadoras do indeferimento deverão ser regularizadas até o último dia útil do mês de janeiro, conforme previsto no § 2°, inciso I, do art. 6° da Resolução CGSN 140/2018.
§ 1° A regularização de pendências relacionadas à falta de pagamento do Simples Nacional, para os contribuintes optantes pelo regime de caixa, em processo de nova opção de ingresso no regime diferenciado de tributação, fica condicionada à apresentação e conferência do Anexo IX da Resolução CGSN 140/2018 para débitos gerados a partir de 01/08/2018 e Anexo XI da Resolução CGSN 94/2011 para débitos anteriores a essa data.
§ 2° A verificação dos anexos citados no parágrafo anterior não importará em homologação dos valores lançados no PGDAS.
§ 3° A regularização de pendências dos contribuintes em processo de opção de ingresso no regime diferenciado de tributação que tenham débitos, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência dos feitos sub judice, fica condicionada à apresentação e conferência da declaração fornecida pelos órgãos competentes sob os quais tramitam os referidos processos.
§ 4° O contribuinte poderá consultar as pendências referentes ao indeferimento no Portal do Contribuinte, disponível no sítio eletrônico www.goiania.go.gov.br.
SEÇÃO VII
DA REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS PARA FINS DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Art. 11. As pendências motivadoras da exclusão deverão ser regularizadas no prazo previsto no § 2° do art. 31 da LC 123/2006 e no § 1° do art. 84 da Resolução CGSN 140/2018.
§ 1° A regularização de pendências relacionadas à falta de pagamento do Simples Nacional, para os contribuintes optantes pelo regime de caixa, em processo de exclusão do regime diferenciado de tributação, fica condicionada à apresentação e conferência do anexo IX da Resolução CGSN 140/2018 para débitos gerados a partir de 01/08/2018 e Anexo XI da Resolução CGSN 94/2011 para débitos anteriores a essa data.
§ 2° A verificação dos anexos citados no parágrafo anterior não importará em homologação dos valores lançados no PGDAS.
§ 3° A regularização de pendências dos contribuintes em processo de exclusão do regime diferenciado de tributação que tenham débitos, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência dos feitos sub judice, fica condicionada à apresentação e conferência da declaração fornecida pelos órgãos competentes sob os quais tramitam os referidos processos.
§ 4° O contribuinte poderá consultar as pendências referentes à exclusão no Portal do Contribuinte, disponível no sítio eletrônico www.goiania.go.gov.br.
SEÇÃO VIII
DAS IMPUGNAÇÕES, DOS RECURSOS E DO JULGAMENTO
Art. 12. O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, o Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional e o Termo de Desenquadramento do Simei, de que tratam os arts. 2°, 5° e 7°, poderão ser impugnados, administrativamente, mediante apresentação de defesa, dirigida à autoridade competente listada no inciso I do art. 15, a ser protocolada nas unidades de atendimento do “Atende Fácil”, nos seguintes prazos:
I – 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação do Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional, no caso de a exclusão decorrer do fato da ME ou EPP possuir débito com a Fazenda Pública Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, ou encontrar-se irregular perante o Cadastro de Atividades Econômicas, da Secretaria de Finanças.
II – 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação, nos demais casos.
Parágrafo único. As impugnações apresentadas após os prazos previstos neste artigo, serão consideradas intempestivas e não terão seus méritos julgados pela autoridade administrativa competente.
Art. 13. Das decisões da Diretoria de Fiscalização Tributária desfavoráveis à ME, EPP ou Simei caberá recurso à Superintendência de Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da intimação da decisão.
§ 1° É de responsabilidade do contribuinte o acompanhamento do andamento do respectivo processo por meio sítio eletrônico www.goiania.go.gov.br, em que estará disponível, dentre outras informações, o local em que o processo se encontra e as atualizações do seu histórico.
§ 2° As decisões da Diretoria de Fiscalização Tributária relativas às impugnações ficarão disponíveis para ciência pelo prazo de 45 dias na unidade de atendimento do “Atende Fácil” do Paço Municipal, iniciando-se a contagem do prazo a partir do dia em que o processo for recebido na unidade citada.
§ 3° Após o decurso do prazo previsto no § 2°, a ciência do contribuinte será considerada automaticamente realizada e após o prazo previsto no caput deste artigo, não ocorrendo manifestação por parte do contribuinte, os autos referentes ao processo de impugnação serão encaminhados para arquivamento.
§ 4° Os recursos endereçados à segunda instância de julgamento deverão ser protocolados nas unidades de atendimento do “Atende Fácil”.
Art. 14. A decisão de recurso dirigido à Superintendência de Administração Tributária será considerada definitiva e encerrará o processo administrativo referente aos termos de que tratam os arts. 2°, 5° e 7°.
§ 1° É de responsabilidade do contribuinte o acompanhamento do andamento do respectivo processo por meio sítio eletrônico www.goiania.go.gov.br, em que estará disponível, dentre outras informações, o local em que o processo se encontra e as atualizações do seu histórico.
§ 2° As decisões da Superintendência de Administração Tributária relativas aos recursos ficarão disponíveis para ciência pelo prazo de 45 dias na unidade de atendimento do “Atende Fácil” do Paço Municipal, iniciando-se a contagem do prazo a partir do dia em que o processo for recebido na unidade citada.
§ 3° Após o decurso do prazo previsto no § 2°, a ciência do contribuinte será considerada automaticamente realizada e os autos referentes ao processo de recurso serão encaminhados para arquivamento.
Art. 15. Consideram-se as autoridades competentes para fins de julgamento de impugnação e recurso citados nos arts. 13 e 14:
I – em primeira instância, o titular da Diretoria de Fiscalização Tributária, da Superintendência de Administração Tributária, da Secretaria Municipal de Finanças;
II – em segunda instância, o titular da Superintendência de Administração Tributária, da Secretaria Municipal de Finanças;
Art. 16. A petição de impugnação e/ou recurso deverá:
I – estar devidamente assinada por representante legal, por mandatário ou procurador regularmente constituído;
II – conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) qualificação da ME e/ou EPP e de seu representante legal;
b) número de sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município (CAE), se aplicável.
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) qualificação do signatário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
e) endereço completo onde receberá as comunicações;
f) motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
g) pedido e causa de pedir.
III – estar instruída com os documentos em que se fundar e mais os seguintes:
a) cópia do contrato social ou do estatuto e das alterações havidas, ou de consolidação, regularmente registrados no órgão competente;
b) cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao CNPJ;
c) cópia do CPF e da identidade do responsável legal da empresa requerente ou do seu mandatário;
d) procuração com os respectivos poderes de representação.
Parágrafo único. A critério da autoridade competente para apreciar o pedido, além dos documentos referidos nas alíneas “a” a “d”, do inciso III deste artigo, poderão ser exigidos outros documentos ou esclarecimentos complementares.
Art. 17. As decisões administrativas de primeira e segunda instâncias, referentes às impugnações/recursos ao indeferimento da opção do Simples Nacional, exclusão do Simples Nacional ou desenquadramento do MEI serão proferidas, após a devida instrução processual, com base em parecer fundamentado expedido pelo titular da Gerência do Simples Nacional ou por Auditor de Tributos especialmente designado para este fim.
Parágrafo único. Na hipótese de a impugnação decorrer de exclusão de oficio formalizada em procedimento regular de fiscalização instaurada em Ordem de Serviço expedida pelo titular da Gerência de Programação e Supervisão da Fiscalização Tributária (GERSUPER), o parecer será proferido pelo Auditor de Tributos responsável pelo referido processo, ou na impossibilidade deste, por razões devidamente justificadas, pela Gerência do Simples Nacional.
Art. 18. Na hipótese de impugnação de exclusão de ofício instaurada em decorrência de procedimento regular de fiscalização originada em Ordem de Serviço expedida pelo titular da GERSUPER, será mantida a permanência da ME ou EPP no regime do Simples Nacional enquanto não for proferida decisão definitiva sobre o pleito.
Parágrafo único. Caso a decisão definitiva da impugnação prevista neste artigo culmine na exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, os efeitos dar-se-ão conforme dispõe o art. 31 da LC 123/2006, considerando a data do fato que motivou a exclusão.
Art. 19. Na hipótese do art. 18, transcorrido o prazo para apresentação de recurso ou tornada definitiva a decisão desfavorável ao contribuinte, será registrada a exclusão no Portal do Simples Nacional pela Gerência do Simples Nacional.
Art. 20. Considera-se definitiva a decisão administrativa referente ao Termo de Indeferimento, ao Termo de Exclusão do Simples Nacional ou ao Termo de Desenquadramento do Simei após transcorrido o prazo de impugnação/recurso sem que este tenha sido interposto em primeira instância de julgamento, procedendo-se o encaminhamento dos autos para arquivamento, ou após proferida decisão final pela Superintendência de Administração Tributária.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL REALIZADOS EM SISTEMA PRÓPRIO
Art. 21. Os lançamentos referentes à omissão de receita que resultem na falta ou recolhimento a menor do ISSQN no Simples Nacional poderão ser lançados em sistema próprio do município, observando o disposto no art. 33 da LC 123/2006 e suas disposições regulamentares, bem como infrações e penalidades destas.
Art. 22. As fiscalizações poderão compreender períodos completos ou específicos conforme identificação de indícios de infração ao cumprimento da obrigação tributária, ou conforme adoção de outros parâmetros que a GERSUPER entender necessário.
Art. 23. Quando for apurada omissão de receita e o lançamento ocorrer em sistema próprio do município, fica o contribuinte obrigado a proceder a retificação do PGDAS no período objeto de fiscalização, informando quanto ao ISSQN, a opção “Lançamento de Ofício” a fim de evitar cobrança em duplicidade.
Art. 24. Quando for apurado excesso da receita bruta acumulada em virtude de omissão de receita em procedimentos fiscais, serão aplicados os procedimentos normais de exclusão de ofício previstos no art. 83 da Resolução CGSN 140/2018, com os efeitos do art. 84, I do mesmo normativo.
Art. 25. Quando for constatada omissão de receitas com falta da emissão de documento fiscal, ou a segregação indevida de receitas sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, no que se refere à prática reiterada, o município adotará o disposto no § 8° do art. 84 da Resolução CGSN 140/2018.
Parágrafo único. Será considerada prática reiterada, nos termos do § 8° do art. 84 da Resolução CGSN 140/2018 para fins do descrito na alínea “j”, o contribuinte que incorrer em idêntica infração, verificada a partir do segundo procedimento fiscal.
Art. 26. A falta de escrituração do Livro Caixa é causa de exclusão do Simples Nacional nos termos do arts. 83 e 84, inciso IV, alínea “g” item 2 da Resolução CGSN 140/2018.
Parágrafo único. Presume-se falta de escrituração do Livro Caixa quando o mesmo não for apresentado até o prazo especificado na segunda notificação emitida pelo fisco.
Art. 27. Constatadas quaisquer das situações motivadoras de exclusão de ofício do Simples Nacional, em procedimento regular de fiscalização, originado por Ordem de Serviço expedida pelo titular da GERSUPER, deverá ser formalizado pedido de exclusão de ofício do Simples Nacional endereçado à Gerência do Simples Nacional em processo administrativo próprio.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa GAB-SEFIN n° 08, de 28/11/2018.
Art. 29. Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, 21 dias do mês de setembro de 2020.
ZILMA PERCUSSOR CAMPOS PEIXOTO
Secretária Municipal de Finanças