DOM de 27/09/2018
Estabelece procedimentos sobre compensação e aproveitamento de débitos e créditos tributários, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 43, da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 e, tendo em vista o disposto no artigo 166, da Lei n° 5.040/75-CTM, combinado com artigo 418 do RCTM, aprovado pelo Decreto n° 1786, de 15 de junho de 2015, com as alterações inseridas pelo Decreto n° 918, de 05 de abril de 2016, visando dar maior segurança jurídica aos atos administrativos,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer critérios para melhor instrução dos processos, objetos de pedido de compensação e/ou aproveitamento de créditos e débitos tributários com fim de proceder com encontro de contas entre o Município e os contribuintes, nos termos da Lei n° 10.218, de 19 de julho de 2018, na forma definida nos parágrafos seguintes:
§1° Para a abertura do processo administrativo serão exigidos os documentos necessários à sua instrução, conforme a seguir elencados:
I – requerimento ou formulário constante no Anexo Único desta Instrução Normativa, devidamente preenchido com letras legíveis e sem rasuras, assinado pelo requerente ou seu representante legal;
II – cópia dos documentos pessoais do requerente;
III – procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório e cópia dos documentos pessoais do representante legal (se for o caso);
IV – no caso de pessoa jurídica, apresentar CNPJ, ato constitutivo e alterações contratuais (se for o caso);
V – documento que comprove a condição alegada, ou seja, comprovante de pagamento efetuado por equívoco ou a maior;
VI – informar conta bancária em nome do favorecido, detentor do direito, para eventual restituição de saldo remanescente e preferencialmente apresentar comprovante da conta bancária do favorecido;
VII – declaração de inexistência de ação judicial em trâmite proposta pelo contribuinte em face do Município contestando cobrança do crédito tributário, constante no Anexo Único dessa Instrução Normativa.
§2° A responsabilidade pelo conteúdo dos documentos anexados ou entregues é do requerente.
§ 3° Em caso de necessidade de complementação de informações para a análise do pedido, o requerente será notificado a regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação.
§ 4° O não atendimento da notificação no prazo estabelecido no § 3° ensejará a rejeição preliminar do pedido e o arquivamento do processo.
Art. 2° Os processos protocolizados em desacordo com as diretrizes traçadas nesta Instrução Normativa serão rejeitados preliminarmente, podendo o interessado formular pedido em novo processo.
Parágrafo único. Quanto à habilitação ao crédito, apenas o sujeito passivo, contribuinte ou responsável tributário, à época da quitação do débito, é legitimado para requerer, observado, ainda, o artigo 166 do Código Tributário Nacional e Súmula 546 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 3° As solicitações de compensação e aproveitamento de crédito serão encaminhadas à Gerência de Arrecadação a qual verificará e atestará o recebimento do tributo no sistema municipal de arrecadação e apontará a seguinte tramitação:
§ 1° Verificado o pagamento em duplicidade, procederá com o encaminhamento da solicitação para emissão de parecer jurídico, pela Gerência do Contencioso Fiscal, e decisão do Secretário Municipal de Finanças.
§ 2° Nos casos de solicitação sob alegação de pagamento indevido ou a maior do que o devido, procederá com o encaminhamento ao órgão responsável pelo lançamento do tributo para análise e manifestação, sendo posteriormente encaminhado para emissão de parecer jurídico, pela Gerência do Contencioso Fiscal, e decisão do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 4° O Pedido de compensação ou de aproveitamento, formulado após decisão proferida pelo Secretário de Finanças, deverá ser encaminhado ao Conselho Tributário Fiscal para conhecimento de eventual desistência de impugnação ou no recurso interposto em face do crédito tributário.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, aos 26 dias do mês de setembro de 2018.
ALESSANDRO MELO DA SILVA
Secretário Municipal de Finanças