(DOM de 29/04/2016)
Estabelece critérios a serem adotados, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, para instrução de processos objetos de Procedimentos Tributários de Controle.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 43, da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 e, tendo em vista o disposto no no artigo 166, da Lei n° 5.040/75-CTM combinado com artigo 418 do RCTM, aprovado pelo Decreto n° 1.786, de 15 de junho de 2015, com as alterações inseridas pelo Decreto n° 918, de 05 de abril de 2016, visando dar maior segurança jurídica às decisões administrativas,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer critérios para melhor instrução dos processos, objetos de Procedimento Tributário de Controle, de que tratam os artigos 382, 385, 400, 401, 402 e 403, do RCTM, na forma definida nos parágrafos seguintes:
§ 1° A não incidência do Imposto Sobre Transmissão Inter vivos – ISTI, desde que atendidos os pressupostos legais, será declarada mediante pedido do interessado devidamente protocolizado e instruído com a seguinte documentação:
I – requerimento formulado pelo titular do direito ou por quem dele fizer às vezes;
II – cópia dos documentos pessoais do requerente;
III – procuração simples e cópia dos documentos pessoais do representante legal (se for o caso);
IV – certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, contendo todas as ocorrências registradas na matrícula do imóvel;
V – cópia do contrato social e alterações;
VI – comprovante de inscrição do requerente no Cadastro de Atividades Econômicas, se pessoa jurídica;
§ 2° A imunidade tributária do patrimônio pertencente a ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, de que trata a alínea “a”, do inciso V, do artigo 7°, da Lei n° 5.040/75-CTM (imunidade recíproca), poderá ser declarada de ofício ou mediante pedido do interessado, devidamente protocolizado e instruído com a seguinte documentação:
I – requerimento formulado pelo titular do órgão ou por quem dele fizer às vezes;
II – procuração simples e cópia dos documentos pessoais do requerente e de seu representante legal (se for o caso);
III – cópia da lei de criação do órgão;
IV – comprovante de inscrição do imóvel no Cadastrado Imobiliário da Secretaria de Finanças do Município de Goiânia;
V- certidão atualizada de matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente.
§ 3° A imunidade tributária do patrimônio pertencente a ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, de que trata o § 4°, do artigo 7°, da Lei n° 5.040/75-CTM (imunidade recíproca extensiva), desde que atendidos os pressupostos estabelecidos no § 2°, do artigo 150, da Constituição Federal, será declarada mediante pedido do interessado, devidamente protocolizado e instruído com a seguinte documentação:
I – requerimento formulado pelo titular do órgão ou por quem dele fizer às vezes;
II – procuração simples e cópia dos documentos pessoais do requerente e de seu representante legal (se for o caso)
III – cópia da lei de criação do órgão;
IV – comprovante de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças do Município;
V- certidão atualizada de matrícula do imóvel, objeto do pedido, no Cartório de Registro de Imóveis, em nome do requerente;
VI – declaração de próprio punho, firmada pelo representante legal do órgão requerente, atestando que o imóvel, objeto do pedido de imunidade, é utilizado em suas finalidades essenciais.
§ 4° A imunidade tributária do patrimônio dos TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, de que trata a alínea “b”, do inciso V, do artigo 7°, da Lei n° 5.040/75-CTM, desde que atendidos os pressupostos estabelecidos no § 4°, do artigo 150, da Constituição Federal, será declaradamediante pedido do interessado, devidamente protocolizado e instruído com a seguinte documentação:
I – requerimento formulado pelo titular do direito ou por quem dele fizer às vezes;
II – procuração simples e cópia dos documentos pessoais do requerente ou de seu representante legal (se for o caso);
III – cópia da ata de criação da entidade registrada em cartório;
IV – cópia dos estatutos sociais com registro em cartório;
V – comprovante de inscrição da entidade religiosa no Cadastro de Atividades Econômicas do Município;
VI – certidão atualizada de matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis em nome da entidade requerente;
VII – comprovante da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças;
VIII – declaração de próprio punho, firmada pelo representante legal da entidade religiosa requerente, atestando que o imóvel, objeto do pedido de imunidade, é utilizado em suas finalidades essenciais.
§ 5° A imunidade tributária do patrimônio de PARTIDOS POLÍTICOS, INCLUSIVE SUASFUNDAÇÕES, DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES, DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, de que trata a alínea “c”, do inciso V, do artigo 7°, da Lei n° 5.040/75- CTM, desde que a entidade satisfaça os requisitos legais elencados no artigo 8° do CTM e tenha sua regularidade fiscal certificada por auditor de tributos, em diligência realizada para tal fim, será declarada mediante pedido da entidade interessada, devidamente protocolizado e instruído com a seguinte documentação:
I – requerimento formulado pelo representante legal da entidade interessada ou por quem dele fizer às vezes;
II – cópia dos documentos pessoais do representante legal da entidade e procuração simples (se for o caso);
III – cópia da ata de criação da entidade, devidamente registrada em cartório;
IV – cópia do estatuto da entidade com registro em cartório;
V – comprovante de inscrição da entidade no Cadastro de Atividades Econômicas;
VI – certidão atualizada de matrícula do imóvel, objeto do pedido, no Cartório de Registro de Imóveis em nome da entidade;
VII – comprovante da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 6° Os pedidos de isenção tributária, desde que atendidos os pressupostos legais, serão deferidos em Procedimento Tributário de Controle devidamente protocolizado pelo interessado e instruído com a seguinte documentação:
I – requerimento formulado pelo titular do direito ou por quem dele fizer às vezes;
II – procuração simples e cópia dos documentos pessoais do requerente ou do seu representante legal (se for o caso);
III – comprovante de inscrição do imóvel, objeto do pedido, no Cadastro Imobiliário;
IV – em se tratando de pessoa jurídica, além da documentação acima descrita:
a) cópia do ato constitutivo do requerente na forma legal;
b) comprovante de inscrição do requerente no Cadastro de Atividades Econômicas;
Art. 2° Os processos protocolizados em desacordo com as diretrizes traçadas nesta Instrução Normativa, serão indeferidos, de plano, por defeito de instrução, podendo o interessado formular novo pedido, nos mesmos autos, após sanadas as irregularidades que deram causa ao indeferimento.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, em 27 de abril de 2016.
JEOVALTER CORREIA SANTOS
Secretário Municipal de Finanças