DOM de 25/01/2018
Disciplina os procedimentos para revisão do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas peloArtigo 280, da Lei Complementar n° 199, de 21.12.2004.
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar as rotinas administrativas quanto à formalização, instrução e tramitação dos processos referentes à revisão do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU).
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazo para impugnar o lançamento anual do referido imposto.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Estabelecer os procedimentos referentes à formalização, instrução e tramitação dos processos cujos pleitos versem sobre revisão do lançamento de IPTU.
Art. 2° A revisão do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana poderá ser de iniciativa:
I – da autoridade competente, a qualquer tempo, desde que observadas às disposições da legislação municipal vigente;
II – do sujeito passivo, mediante processo administrativo, observadas as disposições desta Instrução Normativa e demais legislações correlatas.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 3° O processo será formalizado na Divisão de Atendimento ao Cidadão (DIAC), da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), com a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento específico (Revisão de Lançamento de IPTU) com a justificativa do pedido;
II – documento de Propriedade ou de posse do imóvel (nos casos em que o imóvel não conste no nome proprietário ou do compromissário atual);
III – documentos pessoais do requerente (RG e CPF);
IV – comprovante de endereço atualizado (conta de luz, água e telefone);
V – Contrato Social e alterações, Estatuto e Ata de Constituição registrada no órgão competente, CNPJ e documentos pessoais do representante legal, se pessoa jurídica;
VI – Instrumento Público ou Particular (com firma reconhecida) com poderes expressos e específicos e os documentos pessoais do procurador, quando representado por terceiro;
VII – Taxa de Abertura de Processo (original) quitada.
Parágrafo único. Os autos deverão ser instruídos, obrigatoriamente, com os documentos acima arrolados, sob pena de arquivamento do processo, sem análise de mérito.
Art. 4° O prazo para formalização do processo de revisão do lançamento de IPTU será até a data de vencimento do respectivo imposto.
§ 1° O sujeito passivo terá 30 (trinta) dias após a notificação pelo Auditor do Tesouro Municipal, para efetivar o recolhimento do imposto ou contestar a revisão do lançamento.
§ 2° A impugnação do IPTU não suspende a cobrança de acréscimos moratórios, nem a atualização monetária dos valores do tributo, nos termos do § 2°, do art. 33, Lei Complementar n° 199/2004.
§ 3° A abertura do processo de revisão de IPTU, por parte do sujeito passivo, não lhe garante o benefício disposto nos §§ 3° e4°, do art. 35, da Lei Complementar 199/2004, se a revisão se efetivar após os períodos estabelecidos nestes respectivos parágrafos.
Art. 5° O formulário de Requerimento de Revisão do IPTU deverá ter seus campos devidamente preenchidos, devendo constar a justificativa do pedido e a assinatura do sujeito passivo ou do procurador legalmente constituído.
Art. 6° O processo poderá ser formalizado com as cópias autenticadas por servidor do quadro efetivo desta Secretaria, se apresentado os originais.
§ 1° As cópias dos documentos devem ser legíveis, sem emendas e/ou rasuras.
§ 2° Não serão aceitas cópias do Requerimento de Revisão de Lançamento de IPTU e da Taxa de Expediente para abertura de processo.
CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Art. 7° Formalizado e instruído com os documentos arrolados nos incisos do art. 3° desta Instrução Normativa, o processo deverá ser tramitado aos seguintes setores:
I – Divisão de Tributos de Imobiliários (DTIM) para análise da fundamentação do pedido e se necessário o envio à Secretaria de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo (SEMUR), para procedimentos de vistoria e atualizações cadastrais, e posterior emissão de Parecer Técnico com a manifestação pelo deferimento ou indeferimento do pleito e notificação do contribuinte;
II – Departamento de Fiscalização para homologação do Parecer e assinatura do Termo de Deferimento ou Indeferimento.
III – Divisão de Arrecadação para adoção dos seguintes procedimentos:
a) Quando deferido:
1) revisar e, posteriormente, lançar o crédito tributário revisado, registrando o procedimento de revisão no Boletim do Cadastro Imobiliário – BCI;
2) encaminhar para a cobrança administrativa ou Arquivo/SEMFAZ, conforme o caso.
b) Quando indeferido:
1) registrar o indeferimento no Boletim do Cadastro Imobiliário – BCI;
2) encaminhar para a cobrança administrativa ou Arquivo/SEMFAZ, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° Ficam criados os formulários específicos de Requerimento de Revisão de Lançamento – IPTU, Notificação de Revisão de Lançamento, Termo de Deferimento e Termo de Indeferimento de Revisão de Lançamento de IPTU e o Fluxograma, nos termos dos Anexos I e II, respectivamente.
Art. 9° Esta normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO MARTINS
Secretário Municipal de Fazenda
ANEXO I
FORMULÁRIOS
Anexo à Instrução Normativa n° 001/2018
1. MODELO REQUERIMENTO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO DO IPTU;
2. MODELO DA NOTIFICAÇÃO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO;
3. MODELO DO TERMO DE DEFERIMENTO DA REVISÃO DE LANÇAMENTO DE IPTU;
4. MODELO DO TERMO DE INDEFERIMENTO DA REVISÃO DE LANÇAMENTO DE IPTU.
ANEXO II
FLUXOGRAMA
Anexo à Instrução Normativa n° 001/2018
REVISÃO DE LANÇAMENTO DO IPTU
ANEXOS EM CONSTRUÇÃO