(DOE de 14/06/2012)
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para centralização do Sistema de Arrecadação Municipal, de inserção de novas receitas no Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT), institui o modelo do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) no formato Ficha de Compensação, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, III, do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 10.089 de 19 de setembro de 2005,
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 10.089/2005, no que define como um dos objetivo da Secretaria a arrecadação dos tributos;
CONSIDERANDO a necessidade de centralização da arrecadação municipal junto a instituição oficial do Banco do Brasil S/A;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos de inserção de receitas no Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT);
RESOLVE:
Art. 1º Centralizar o Sistema de Arrecadação Municipal que abrangerá a arrecadação das receitas da Administração Direta.
Art. 2º O Sistema será Administrado pelo Departamento de Administração Tributária (DAT), por intermédio da Divisão de Lançamento de Receitas (DIRE) e o seu funcionamento será disciplinado pela presente instrução.
Art. 3º A tarifa máxima a ser paga pelo Município a título de remuneração ao agente arrecadador, pela prestação dos serviços de arrecadação, corresponderá a R$ 2,50 (Dois reais e cinquenta centavos) por documento, conforme cláusula 8ª do Contrato 041 / PGM / 2009.
Art. 4º Os tributos deverão ser pagos por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), com formato de Ficha de Compensação, conforme modelo contido no anexo I, vedado qualquer outro meio de recolhimento.
Parágrafo único. O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuado em qualquer agente autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º Os valores arrecadados e rejeitados pelo sistema por inconsistências no código de barras, serão lançados na conta “Receitas a Classificar” até sua identificação.
Parágrafo único. A Conta “Receita a Classificar” de que trata o caput, deverá ser encerrada em 31 de dezembro de cada exercício.
Art. 6º Os termos e expressões empregados nesta Instrução Normativa restringem-se a atos e fatos relacionados com a Centralização do Sistema de Arrecadação, e têm as seguintes conceituações:
I – instituição financeira: entidade financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil;
II – estabelecimento arrecadador: a instituição financeira com a qual o Município de Porto Velho, mantém contrato de arrecadação de receitas;
III – agência arrecadadora: cada uma das dependências do estabelecimento arrecadador (matriz, sucursal, filial, agência ou posto);
IV – rede arrecadadora: conjunto das instituições financeiras;
V – agência centralizadora: agência de estabelecimento arrecadador incumbida de reunir o produto da arrecadação diária e os documentos das agências arrecadadoras e dos correspondentes bancários;
VI – código de barras: sequencia variável de barras paralelas combinadas que representam graficamente dígitos numéricos ou caracteres alfanuméricos para identificação de códigos numéricos em documentos;
VII – arquivo eletrônico: conjunto de informações passíveis de transmissão eletrônica;
VIII – transmissão eletrônica de dados: toda forma de envio e/ou recepção de informações através de meios eletrônicos.
Art. 7º O Banco do Brasil S/A é a Instituição Centralizadora das receitas do Município de Porto Velho, por intermédio da Agência 2757-X – Setor Público.
Art. 8° O estabelecimento arrecadador, no ato de recebimento da receita, deverá observar as normas do padrão definido pelo Centro Nacional de Automação Bancária (CNAB).
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a Instituição Centralizadora no ato do repasse ao município, observará ainda, as disposições contidas no Anexo VII Contrato de Prestação de Serviços nº 041/2009 firmado com o Município.
Art. 9º As receitas arrecadadas pela Instituição Centralizadora serão creditadas às contas-correntes do Município de acordo com os convênios firmados.
Art. 10. A conta-corrente nº 20.000-X do Banco do Brasil, Ag. 2757-X, convênio nº 1138307, Carteira 18, Variação 01-9, é a conta centralizadora da arrecadação municipal, cujas receitas permitidas a arrecadação são as constantes do anexo II, ficando as demais receitas vinculadas aos respectivos convênios e contas correntes.
Art. 11. As receitas destinadas ao Fundo Municipal de Trânsito, referidas no anexo III da presente instrução, serão recolhidas ao Tesouro Municipal mediante utilização do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e serão creditadas à conta-corrente nº 9.240-1, convênio nº 2357849, Carteira 18, Variação 09-4.
Art. 12. As receitas destinadas ao Fundo do Meio Ambiente, constante do anexo IV, serão recolhidas ao Tesouro Municipal mediante utilização do Documento de Arrecadação Municipal-DAM e serão creditadas à conta-corrente nº 7.499-3, convênio nº1138309, Carteira 18, Variação 02-7;
Art. 13. A receita da Taxa de Resíduo Sólido Domiciliares, destinada ao Fundo Municipal de Limpeza Urbana-FMLU, criado pela Lei 1.468, conforme anexo V, será recolhida ao Tesouro Municipal mediante utilização do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e será creditado à conta-corrente nº 9.159-6, convênio nº 2394382; Carteira 18, Variação 10-8.
Art. 14. As receitas destinadas ao Fundo Municipal da Criança e Adolescente instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, conforme anexo VI, serão recolhidas ao Tesouro Municipal mediante utilização do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e serão creditadas à conta-corrente nº 8.370-4, convênio nº 1424319, Carteira18, Variação 05-1;
Art. 15. A inclusão de novas receitas no Sistema de Arrecadação Municipal, somente será possível mediante instituição por Lei que necessariamente deve conter os parâmetros determinados no formulário do anexo VII.
§ 1º O formulário deverá ser preenchido pela Secretaria instituidora da Receita e encaminhado juntamente com o diploma legal à Secretaria de Fazenda para inclusão no Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT);
§ 2º Os campos do anexo VII são os seguintes:
I – Item: Campo destinado à numeração ordinária quando houver mais de uma receita a ser incluída, sem indicação em lei;
II – Fundamento legal: Número da Lei que criou a receita;
III – Descrição da Receita: Conceituação pormenorizada da receita e respectivo artigo de criação;
IV – Nomenclatura da Receita: Nome simplificado sugerido pela Secretaria para classificação da Receita, sem indicação em lei;
V – Alíquota: Valor incidente sobre a Base de Cálculo que poderá ser em percentual ou em número ou fração da UPF.
VI – Base de Cálculo: Valor sobre o qual será aplicada a alíquota quando for percentual ou o valor exigido pelo Município quando se tratar de valor calculado pela UPF.
VII – Incidência: é a periodicidade que o tributo é cobrado: mensal, diária, anual ou somente no momento de prestação;
VIII – Data do Vencimento: Data em que o tributo deve ser pago;
IX – Multa: Percentual aplicado em caso de pagamento com atraso;
X – Juros: Percentual aplicado no caso de pagamento com atraso;
XI – Carteira/Variação: Número do Convênio fornecido pelo Banco Centralizador;
XII – Conta-Corrente: Número da conta-corrente aberta para receber o produto da arrecadação da receita;
XIII – Código do SIAT – número atribuído pelo Sistema Integrado de Administração Tributária à Receita, de uso exclusivo da Secretaria Municipal de Fazenda;
§ 3º Para o correto preenchimento dos campos II, III, V, VI, VII, VIII, IX e X deverá ser indicado o respectivo artigo da Lei instituidora da receita.
Art. 16. A Divisão de Lançamento de Receitas (DIRE) parametrizará no módulo Cálculo a receita criada e solicitada, quando atendidas as exigências do art. 15 desta instrução.
Art. 17. A data limite para recebimento das guias não compensáveis, padrão FEBRABAN, que se encontram em circulação será até 31.07.2012.
Art. 18. Para cada tributo será emitido um Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Art. 19. Ficam instituídos os seguintes formulários:
I – Documento de Arrecadação Municipal (DAM), formato Ficha de Compensação;
II – Tabela de Classificação de Receita para inclusão no Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT).
Art. 20. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 14 de junho de 2012.
ANA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA
Secretária Municipal de Fazenda
(*) Republicado com DOE de 14.06.2012, por ter saído com incorreções no original.
ANEXO I
FORMULÁRIOS