(DOM de 15/06/2012)
Dispõe sobre os procedimentos para adesão ao Programa de Inclusão Social Universidade para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA conforme a Lei nº 1.887 / 2010, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 3º, III, do Regimento Interno do Secretaria Municipal de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 10.085, de 19 de setembro de 2005,
RESOLVE:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Conforme o disposto no art. 17 do Decreto nº 11.736, de 04 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei nº 1.887, de 08 de junho de 2010, ficam instituídos os procedimentos para adesão ao programa pelas instituições privadas de ensino superior sediadas no município de Porto Velho.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
Seção I
Do Pedido
Art. 2º A instituição Privada de Ensino Superior interessada em aderir ao Programa de Inclusão Social Universidade para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA deverá formalizar o Processo Administrativo Tributário junto ao Setor de Protocolo, vinculado ao Departamento de Administração Tributária, da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), instruindo com os seguintes documentos:
I. Termo de Adesão constante no Anexo III do Decreto nº 11.736 / 2010;
II. Taxa de abertura de processo original paga;
III. Estatuto e registro no Ministério da Educação (MEC) da Instituição mantenedora e da IES;
IV. Ata de nomeação da diretoria atual da Instituição de Ensino Superior (IES);
V. Cópias simples do RO (s) e CPF (s) do (s) responsável (is) legalmente habilitado (s) para requerer em nome da instituição mantenedora e da IES;
VI. Original ou cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes para representar a instituição mantenedora junto á Administração Pública Municipal de Porto Velho;
VII. Original ou cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes para representar a IES perante a administração pública municipal;
VIII. Relação de cursos oferecidos pelo estabelecimento com o respectivo número de vagas e valores das mensalidades praticados pela IES;
IX. Demonstrativo da receita bruta total suferida pela IES no semestre imediatamente anterior ao período letivo em que houver disponibilização de bolsas para o Programa;
X. Certidões negativas de tributos ou certidões positivas, com efeito, de negativas, nas esferas federal, estadual e municipal,
§ 1º Além dos documentos previstos nos incisos de I a X, a Comissão Gestora do Programa dc Inclusão Social – UNIVERSIDADE PARA TODOS poderá solicitar outros que se fizerem necessário a análise do pleito.
§ 2º O documento de que trata o inciso IX deverá demonstrar com clareza e exatidão os elementos que compõem as receitas referentes as atividades de graduação ou cursos sequenciais de formação especifica, segregados das demais receitas.
§ 3º O processo Administrativo Tributário, recepcionado pelo Setor de Protocolo da SEMFAZ, será encaminhado a Divisão de Tributação (DTRI) que fará a juntada dos Relatórios: Boletim de Cadastro Mobiliário e Extrato do Contribuinte, e encaminhará A Comissão Gestora do Programa de Inclusão Social – UNIVERSIDADE PARA TODOS localizada na Secretaria Municipal dc Educação (SEMED), a quem compete notificar o interessado por eventuais documentos faltantes. ou apresentados em desacordo com os incisos de I a X do presente artigo.
Seção II
Da Análise do Pedido
Art.3° O pleito via Processo Administrativo Tributário será analisado pela Comissão Gestora do Programa de Inclusão Social – UNIVERSIDADE PARA TODOS, instituída conforme art. 29 do Decreto nº 11.736 / 2010.
§ 1° Da instrução processual, a comissão de que trata o caput deste artigo expedirá Relatório Analítico e o Termo de Homologação da Adesão, opinando pelo deferimento ou indeferimento do pleito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do processo concluso para manifestação.
§ 2º O Relatório de que trata o § 1º, devera demonstrar os valores o serem convertidos cm bolsa auxilio e o quantitativo dc bolsas a serem oferecidas no semestre, respeitando os seguintes critérios:
I. 05% (cinco por cento) das vagas ofertadas por semestre e por curso;
II. Não podendo ultrapassar o teto dc 03% (três por cento) da receita bruta tributável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). auferida pela IES no semestre imediatamente anterior ao período letivo;
III. Considerar somente as receitas referentes as atividades de graduação ou cursos sequenciais de formação especifica.
§ 3º Integrará o Relatório de que trata o § I”, o Formulário I do Anexo I da presente instrução.
Art. 4º Compete a Comissão Gestora do Programa dc Inclusão Social – UNIVERSIDADE PARA TODOS, instituída conforme art. 29 do Decreto nº 11.736 / 2010, a análise semestral dos demonstrativos contábeis da receita auferida no semestre imediatamente anterior, com fins de definir o quantitativo dc bolsas a serem disponibilizados.
Art. 5º Concluso o Processo Administrativo Tributário, os autos serão encaminhados ao Gabinete SEMFAZ para homologação do Termo de Adesão ao Programa de Inclusão Social Universidade para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA, conforme Anexo III do Decreto nº 11.736 / 2010, e expedição e homologação do Termo de Homologação do Benefício Fiscal, conforme formulário II, do anexo I desta normativa.
§ 1º A homologação de que .trata o caput deste artigo, compreende a concessão do beneficio tributário, de que trata o § 3º do art. 10 da Lei nº 1.887 / 2010.
§ 2º Após a homologação de que trata o caput, deverá a Divisão de Cadastro Socioeconômico Fiscal proceder aos registros no Cadastro Mobiliário Fiscal
§ 3º Apôs o registro no Cadastro Mobiliário Fiscal, os autos serão encaminhados ao Departamento de Fiscalização dc Impostos (DEFl), para acompanhamento através da inclusão no Programação de Fiscalização Anual.
CAPITULO III
DOS BENEFÍCIOS, MANUTENÇÃO E PERDA
Art. 6º As IES que tiverem o pedido de adesão ao Programa dc Inclusão Social Universidade para Todos – FACULDADE DA PREFEITURA devidamente homologado terão a alíquota do ISSQN reduzida de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) pelo prazo de 10 (dez) anos.
§ 1º O beneficio incidirá sobre o montante da receita bruta auferida exclusivamente com os cursos de graduação ou cursos sequenciais,
§ 2º Havendo receitas alem das previstas no parágrafo anterior, sobre estas recairá a alíquota comum de 5% (cinco por cento).
§ 3º As IES que tiverem a adesão deferida não se eximirão do cumprimento das obrigações acessórias prevista na legislação tributária vigente e em seu regulamento, salvo o caso de regime especial de escrituração autorizado pelo Fisco Municipal.
Art. 7º Para manter o beneficio fiscal concedido, a Instituição de Ensino Superior (IES), deverá apresentar a Comissão Gestora do Programa de Inclusão Social – UNIVERSIDADE PARA TODOS, ato o dia 15 (quinze) do mês subsequente, a receita bruta lota) auferida no semestre imediatamente anterior.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo expedirá Relatório Analítico e Demonstrativo da Receita Bruta Semestral de acordo com o Formulário I do Anexo I da presente instrução e encaminhará ao Gabinete SEMFAZ para expedição do Certificado de Manutenção do Beneficio Fiscal (Formulário III. do Anexo I).
Art. 8º O beneficio será cessado e a alíquota restabelecida:
I – findo a vigência do Termo de Adesão;
II – mediante denúncia do termo de adesão pelo IES;
III – havendo a desvinculação por iniciativa do Município.
§ 1º Caso a IES seja desvinculada do programa, por qualquer das causas previstas no caput deste artigo ou por descumprimento das obrigações acessórias, a perda do beneficio de que trata o presente capítulo dar-se-á a partir da data da ocorrência de qualquer uma das causas, com o lançamento de oficio dos créditos tributários autuados em processo, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa.
§ 2º A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária, bem assim a falta de emissão de notas fiscais ou documentos equivalentes, acarretarão a pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, ao beneficio da isenção de que trata o presente capitulo.
§ 3º Quando for constatado que a Instituição beneficiária da isenção não está observando os requisitos ou condições pertinentes à matéria ou previstos na legislação tributária, a fiscalização expedirá designação para auditoria fiscal, a fim de apurar os fatos.
§ 4º Ao final do procedimento fiscal, será emitido o Relatório de Auditoria Fiscal, que será homologado pelo Gabinete SEMFAZ. com expedição do Certificado de Perda do Beneficio Fiscal.
CAPITULO IV
DOS FORMULÁRIOS
Art. 9º Ficam instituídos os seguintes formulários:
I . DEMONSTRATIVO DA RECEITA BRUTA SEMESTRAL;
II.TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO BENEFICIO FISCAL LEI Nº 1.887 / 2010;
III. CERTIFICADO DE MANUTENÇÃO DO BENEFICIO FISCAL DECRETO Nº 11.736 / 2010.
IV. CERTIFICADO DE PERDA DO BENEFICIO FISCAL – ART. 11 DA LEI N° 1.887 / 2010 c/c O INCISO III DO ART. 28 DO DECRETO N° 11.736/2010.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 15 de junho de 2012.
ANA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA
Secretária Municipal de Fazenda