DOE de 20/03/2015
Institui o modelo do Termo de Acordo previsto no inciso IV do artigo 2° da Lei n. 1473, de 13 de maio de 2005.
O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do artigo 2° da Lei n° 1473, de 13 de maio de 2005,
DETERMINA:
Art. 1° Fica instituído o modelo do Termo de Acordo previsto no inciso IV do artigo 2° da Lei n° 1473, de 13 de maio de 2005, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2° Esta Instrução Normativa deverá aplicar-se aos processos de renovação da garantia de Regime especial.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, exercendo seus efeitos sobre os processos em tramitação.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual
Instrução Normativa – GAB/CRE n° 004/2015
ANEXO ÚNICO
TERMO DE ACORDO – REGIME ESPECIAL N° ___/____
Termo de Acordo que entre si celebram a Coordenadoria da Receita Estadual e a empresa
A Coordenadoria da Receita Estadual do Estado de Rondônia, representada neste ato por seu Coordenador Geral, ____________________, com base na Lei n° 688/1996 (artigos 53 e 54) e na Lei n° 1.473/2005 (art. 2°, inciso IV); considerando o deferimento do Processo Administrativo Tributário n° __________ por meio do Parecer n° ___/____/GETRI/CRE/SEFIN – concede, através do presente Termo de Acordo, ao contribuinte _________________________, sociedade empresária limitada, estabelecida na _____________, município de ____________, cadastrada no CNPJ n° ___________ e inscrição estadual n° _____________, neste ato representada por __________________, CPF n° _____________ RG n° __________; empresa doravante denominada ACORDANTE, o Regime Especial de Importação autorizado pela Lei n° 1.473, de 13 de maio de 2005, mediante as seguintes condições:
Cláusula primeira. Fica concedido à Acordante, crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, bem como o diferimento do pagamento do ICMS devido pelo seu desembaraço aduaneiro (na forma e condições previstas nas cláusulas oitava e nona deste Termo de Acordo).
Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este Termo, na forma dos artigos 1° e 2° da Lei n° 1.473/2005, condiciona-se a que a Acordante:
I – efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda à população, a serem definidos em legislação estadual;
II – realize exclusivamente operações abrangidas pela referida Lei, permitidas as saídas internas não abrangidas pelo benefício e desde que acompanhadas de prévio recolhimento do imposto devido;
III – entregue mensalmente à Coordenadoria da Receita Estadual a GIAM – Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal (de acordo com o art. 320 do RICMS/RO – Regulamento do ICMS de Rondônia) e os arquivos eletrônicos com registros fiscais (EFD – Escrituração Fiscal Digital), conforme Instrução Normativa n° 014/2005/GAB/CRE, em consonância com o RICMS/RO (art. 406-L, combinado com o § 8° do art. 406-C);
IV – não realize operações com combustíveis líquidos ou gasosos derivados ou não de petróleo.
Cláusula terceira. A Acordante está obrigada à adoção e emissão da Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal Mod-1 ou 1-A, na forma da legislação em vigor.
Cláusula quarta. A opção pelo benefício de crédito presumido indicado na Lei n° 1.473/2005 e aqui firmado, implica a vedação de aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
Cláusula quinta. A garantia apresentada, prevista no art. 3° da Lei n° 1.473/2005 e prestada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, será renovada para o valor atualizado de 2.000 (duas mil) UPF/RO, sempre que faltarem menos de 30 (trinta) dias para seu vencimento.
Cláusula sexta. Quando a garantia se constituir em depósito caução, a Acordante autoriza a sua conversão em receita pelo Estado, até o limite do crédito tributário, no caso de falta de pagamento no prazo estabelecido, e a suspensão da sua devolução, na hipótese de lavratura do Auto de Infração, até a decisão definitiva e irrecorrível na esfera administrativa.
Cláusula sétima. A Acordante está ciente de que a devolução do depósito caução ocorrerá na hipótese de cancelamento do Regime Especial, sujeitando-se à Instrução Normativa n° 001/2008/GAB/CRE.
Cláusula oitava. Fica diferido para o momento das saídas abrangidas pelo artigo 1° da Lei n° 1.473/2005, o imposto devido pela Acordante em função da importação de mercadorias do exterior.
Cláusula nona. A Acordante, sempre que promover operações de importação beneficiadas pelo crédito presumido estabelecido neste Termo de Acordo, fica obrigada a requerer ao Fisco do Estado Rondônia a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), ainda que recolham antecipadamente o imposto que seria diferido, conforme art. 1° do Decreto n° 14.168/2009.
Cláusula décima. Nos termos do art. 4° da Lei n° 1.473/2005, o descumprimento de qualquer disposição deste Termo de Acordo acarretará a perda imediata do benefício pela Acordante e a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento que motivar a perda do benefício.
Cláusula décima primeira. O presente Regime Especial não dispensa a Acordante do cumprimento das obrigações tributárias (principal e acessórias) previstas na Legislação e que não tenham sido excepcionadas.
Cláusula décima segunda. Este regime especial entra em vigor na data da sua assinatura pelo Coordenador Geral da Receita Estadual e terá validade por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser suspenso ou cancelado na forma das cláusulas anteriores.
E por estarem assim justos e contratados assinam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor e forma.
Porto Velho – RO, ______ de _________________ de _______.
__________________________ ___________________________
Coordenador Geral da Receita Estadual Acordante