(DOE de 09/04/20213)
Disciplina regime especial e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 24 da Tabela II do Anexo I do RICMS/RO, o qual permite a não anulação do crédito de ICMS nas operações em que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL no uso de suas atribuições legais
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar regime especial e instituir modelo do Termo de Acordo previsto no item 24 da Tabela II do Anexo I do RICMS:
DETERMINA
Art. 1°. Esta Instrução Normativa disciplina o regime especial e institui o modelo do Termo de Acordo previsto na nota 11 do item 24 da Tabela II do Anexo I do RICMS/RO.
Art. 2°. Fica instituído o modelo do Termo de Acordo constante no Anexo Único desta Instrução Normativa para permitir a não anulação do ICMS creditado relativo às aquisições de insumos ou serviços tomados que f orem integrados ou consumidos em processo de industrialização de alguma(s) (das) mercadoria(s) elencada(s) no item 24 da Tabela II do Anexo I do RICMS/RO, cujas saídas ocorrerão com a isenção de que trata o citado item.
Art. 3°. O pedido de formalização do Termo de Acordo será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual por meio de acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, fazendo-se uso da senha pessoal para registrá-lo.
Parágrafo único. Enquanto não for disponibilizado o acesso à área restrita do Portal do Contribuinte citado no “caput”, o pedido de formalização do Termo de Acordo será apresentado mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte e instruído com os documentos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 4°. A formalização do Termo de Acordo é condicionada à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:
I – esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO na condição de sociedade empresária, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual e conste no CAD-ICMS – RO com atividade econômica de fabricação de alguma(s) (das) mercadoria(s) elencada(s) no item 24 da Tabela II do Anexo I do RICMS/RO;
II – não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, excetuados os que estejam com sua exigibilidade suspensa;
III – não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros f iscais de operações e prestações (SINTEGRA), previsto no Capítulo III do Título VI, ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme disposto no § 5° do Art. 406-C, ambos do RICMS/RO;
IV – não possua pendências na entrega da GIAM.
Art. 5°. Após a apresentação do pedido de formalização do Termo de Acordo por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, o interessado deverá imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo, acompanhado dos seguintes documentos, na Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento:
I – Termo de Acordo em três vias, assinadas pelo representante legal do contribuinte ou seu procurador devidamente constituído;
II – comprovante do pagamento da taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO;
III – Certidão Negativa de Débitos Estaduais.
Parágrafo único. Os documentos apresentados desacompanhados do protocolo de aceitação do pedido serão recusados pela Agência de Rendas, excetuada a hipótese de que trata o parágrafo único do artigo 3°, quando deverá ser apresentado, além dos demais documentos, o requerimento de formalização do Termo de Acordo.
Art. 6°. A Agência de Rendas a que for apresentado o pedido, formalizará o processo juntando aos documentos apresentados na forma do artigo 5°, o resultado da análise preliminar no SITAFE e o encaminhará à Gerência de Tributação – GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual para análise, parecer e, se for o caso, encaminhamento ao Coordenador-Geral para assinatura.
Art. 7°. Após a decisão do pedido, independente da celebração ou não do Termo de Acordo, o processo será arquivado na Agência de Rendas de domicílio tributário do contribuinte.
Parágrafo único. Quando houver a celebração do Termo de Acordo, a Gerência de Tributação -GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual providenciará o registro no SITAFE da concessão do regime especial para o contribuinte.
Art. 8°. O Termo de Acordo depois de assinado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, terá a seguinte destinação:
I – 1ª via: será anexada ao processo;
II – 2ª via: será entregue ao contribuinte;
III – 3ª via: será arquivada na GETRI.
Art. 9°. A permissão da não anulação do crédito de ICMS previsto no Termo de Acordo vigorará, a partir da data de sua assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual ou, excepcional-mente, quando essa data não estiver nele indicada, na data do seu registro no SITAFE, até o prazo final de vigência do Convênio ICMS 100/97.
§ 1° A vigência da permissão poderá ser inferior a descrita no “caput” quando houver revogação mediante cancelamento do Termo de Acordo a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual, ou pela Gerência de Fiscalização nos casos previstos no artigo 12.
§ 2° A fruição da permissão da não anulação do crédito de ICMS não c onfere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação, nem alcança mercadorias elencadas no item 24 da Tabela II do Anexo I do RICMS/RO industrializadas pelo estabelecimento cuja circulação ocorreu antes da vigência do Termo de Acordo, após o cancelamento e durante a suspensão.
Art. 10. A opção pela permissão da não anulação do crédito de ICMS descrito no item 24 da Tabela II do Anexo I do RICMS/RO poderá ser cancelada a pedido do beneficiário, por ato da Coordenadoria da Receita Estadual ou por ato do Gerente de Fiscalização.
§ 1° O pedido de cancelamento da opção pela permissão será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte.
§ 2° O cancelamento do Termo de Acordo, a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual ou da Gerência de Fiscalização, e a conseqüente revogação da fruição da permissão, produzirá efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE, independentemente de prévia notificação ou aviso ao contribuinte usufruidor.
Art. 11. A Gerência de Fiscalização suspenderá o regime especial, quando o beneficiário deixar de cumprir qualquer dos requisitos estabelecidos para sua fruição ou for constatada aproveitamento de créditos fiscais em desacordo com a legislação.
§ 1° As suspensões de que trata o “caput” independem da aplicação de outras penalidades previstas em Lei, bem como do julgamento do auto de infração lavrado em razão dessa infração, perdurando até a data da ciência da decisão administrativa irrecorrível em que o auto de infração seja julgado improcedente ou até que o beneficiário recolha aos cofres públicos o valor lançado.
§ 2° O regime especial suspenso não poderá ser usufruído por seu beneficiário, que deverá observar as normas aplicáveis às operações que promover sem a incidência do benefício da manutenção do crédito.
Art. 12. O benefício fiscal será revogado, mediante cancelamento do Termo de Acordo, por ato do Gerente de Fiscalização, após 30 (trinta) dias contados da imposição da suspensão que trata o artigo 11, quando o contribuinte não regularizar a situação que a motivou.
Art. 13. O benefício fiscal será revogado, mediante cancelamento do Termo de Acordo, por ato da Coordenadoria da Receita Estadual, quando o beneficiário incorrer em alguma das hipóteses adiante enumeradas:
I – deixar de atender as disposições do Termo de Acordo;
II – deixar de atender as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, inclusive quanto aos requisitos preliminares;
III – deixar de atender as condições previstas no item 24 da Tabela II do Anexo I do RICMS/RO, relativas à permissão da não anulação do crédito de ICMS.
Art. 14. As suspensões e cancelamentos relativos a fatores cuja verificação pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados (SITAFE) seja possível serão processadas automaticamente por este sistema.
Parágrafo único. O regime especial cuja suspensão deu-se nos termos do “caput” será reativado automaticamente pelo SITAFE na hipótese de regularização dos f atores que o promoveram.
Art. 15. Do ato de cancelamento do Termo de Acordo será dada ciência ao beneficiário mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Os efeitos do cancelamento do Termo de Acordo independem da ciência ao beneficiário.
Art. 16. A opção pela permissão da não anulação do crédito de ICMS cancelado a pedido do contribuinte poderá ser reativada mediante apresentação de novo pedido dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Parágrafo único. O pedido de reativação do regime especial cancelado importará a reavaliação dos critérios previstos nesta Instrução Normativa para sua concessão inicial, exigindo-se a apresentação dos respectivos documentos quando necessários à sua comprovação, e dependerá de novo pagamento da taxa prevista no inciso II do artigo 5°.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Velho, 19 de março de 2013
ACYR RODRIGUES MONTEIRO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 04/2013/GAB/ CRE
ANEXO ÚNICO
TERMO DE ACORDO N° ___________/_______.
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA ADIANTE ESPECIFICADA PARA PERMISSÃO DE NÃO ANULAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS NAS OPERAÇÕES EM QUE ESPECIFICA.
A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e a firma ……………………………… estabelecida …………………………….. , com Inscrição Estadual n° ………………………………. e CNPJ n° …………………………………………, a partir desse momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu ………………………………………………………., o Senhor ……………………………………………………………………, com RG……………………………………e CPF …………………………………………., resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira – A ACORDANTE, empresa industrial fabricante de alguma(s) (das) mercadoria(s) elencada(s) no item 24 da Tabela II do Anexo I do RICMS/RO, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia, declara optar pela permissão de não realizar a anulação do ICMS creditado relativo às aquisições de insumos ou serviços tomados que forem integrados ou consumidos em processo de industrialização da(s) mercadoria(s) por ela fabricada, cujas saídas ocorrerão com a isenção de que trata o citado item.
Cláusula Segunda – A ACORDANTE declara-se ciente das condições descritas na legislação tributária para a aplicação permissão prevista neste Termo de Acordo, bem como da necessidade de observar as alterações que lhes sobrevenham.
Cláusula Terceira – O não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo, da Instrução Normativa n° ___/2013/GAB/CRE, das condições relativas à permissão da não anulação do crédito de ICMS previstas no item 24 da Tabela II do Anexo I do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8321, de 30 de abril de 1998, do Convênio ICMS 100/97 ou da legislação tributária pela ACORDANTE, implicará a revogação do benefício fiscal mediante cancelamento deste Termo de Acordo.
Cláusula Quarta – A permissão da não anulação do crédito de ICMS não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação, nem alcança mercadorias elencadas no item 24 da Tabela II do Anexo I do RICMS/RO industrializadas pelo estabelecimento cuja circulação ocorreu antes da vigência do Termo de Acordo, após o cancelamento e durante a suspensão.
Cláusula Quinta – Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e vigorará até o prazo final de vigência do Convênio ICMS 100/97, se não for cancelado no curso deste prazo.
§ 1° O direito à fruição do benefício é concedido por prazo determinado, cessando de pleno direito ao fim do prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
§2° O regime especial suspenso não poderá ser usufruído por seu beneficiário, que deverá ob-servar as normas aplicáveis às operações que promoverem sem a incidência do benefício da manutenção do crédito.
§ 3° A ACORDANTE declara estar ciente e concordar que a COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA poderá, no interesse do Estado, cancelar a qualquer tempo o presente TERMO DE ACORDO, independentemente de notificação ou aviso, e a conseqüente revogação da fruição do benefício fiscal produzirá efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE.
Cláusula Sexta – Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e terá validade conforme disciplinado no artigo 9° da Instrução Normativa 004/2013.
PortoVelho,___de____________________de_________.
ACORDANTE
PortoVelho,___de____________________de_________.
COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL
Testemunhas