DOE de 04/05/2015
Disciplina o credenciamento para utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF com dispensa do software PAF-ECF em áreas onde não há coberturas de internet, na forma que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no § 7°-B do artigo 491-A do RIMCS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321/98,
DETERMINA;
Art. 1° O credenciamento para utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF com dispensa do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) em áreas onde não há cobertura de internet será concedido pela Delegacia Regional da Receita Estadual – DRRE de circunscrição do interessado.
Art. 2° O contribuinte interessado deverá iniciar o processo no Portal do Contribuinte na página da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN na internet (http://www.sefin.ro.gov.br), serviço sob o código 104 – DISPENSA DE PAF-ECF EM ÁREAS SEM INTERNET, e protocolizar na Agência de Rendas de sua circunscrição, instruído com requerimento solicitando a dispensa, com exposição dos motivos.
Art. 3° A concessão do benefício previsto nesta Instrução Normativa condiciona-se à que a empresa beneficiária:
I – esteja em situação cadastral regular no Estado de Rondônia;
II – esteja localizada em área não atendida por serviço de internet.
Art. 4° Recepcionado o processo na Agência de Rendas e verificadas as condições previstas no artigo 3°, será encaminhado à DRRE a que esteja subordinada.
Parágrafo único. O requerimento que não atenda às condições de admissibilidade será sumariamente indeferido.
Art. 5° A DRRE determinará diligência para confirmar a não cobertura de internet na área de localização do contribuinte, por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais – AFTE, que se manifestará conclusivamente em Relatório Fiscal circunstanciado.
Art. 6° Deferido o processo o Delegado Regional expedirá Ato de Credenciamento, em duas vias, para utilização de ECF com dispensa do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), das quais, uma via será entregue ao interessado e a outra juntada ao processo.
Art. 7° O credenciamento deverá ser registrado no SITAFE/TRIBUTAÇÃO/REGIME ESPECIAL sob o código 45 – ECF CREDENC. P/ UTILIZAÇÃO C/ DISP. DO PAF – ECF.
Art. 8° Conclusos, os processos serão arquivados na Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte.
Art. 9° O contribuinte deverá aderir à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e em até 60 dias a partir da data em que sua localidade passar a ser atendida por serviço de internet.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual