DOE 22/09/2014
Estabelece os procedimentos para cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, e
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 196-M do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998,
DETERMINA
Art. 1° Em casos excepcionais devidamente justificados, que não sejam solucionados pela utilização da carta de correção e nem por meio de lançamentos corretivos, a critério da Gerência de Fiscalização – GEFIS, será recepcionado o pedido de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de forma extemporânea, em prazo não superior a 720 (setecentas e vinte) horas, contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação dos serviços.
Parágrafo único. O serviço de recepção ao pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de 01 (uma) UPF/RO, código de receita 6120, na forma prevista na legislação tributária deste Estado. (item 07 da Tabela “A” de Taxas de Serviços da Administração em Geral, anexa à Lei Estadual n. Lei n. 222, de 25 de janeiro de 1989)
Art. 2° O interessado deverá solicitar o respectivo pedido de cancelamento no Portal do Contribuinte, disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças na internet (www.sefin.ro.gov.br), mediante código 098 – NF- e CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO.
§ 1° Além do emitente da NF-e, objeto de cancelamento, poderão apresentar o respectivo pedido o representante legal, o preposto do estabelecimento ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia – SEFIN-RO, como responsável pela correspondente escrituração fiscal.
§ 2° No caso de requerimento assinado por procurador, deverão ser juntadas ao processo cópias da procuração expedida pelo titular, o sócio da empresa ou representante legal, bem como documento de identidade e CPF do procurador.
§ 3° O pedido de que trata este artigo deverá conter as seguintes informações:
I – a identificação do contribuinte;
II – a identificação do requerente ou procurador, quando o solicitante não for o contribuinte;
III – a chave de acesso da NF-e a ser cancelada;
IV – o motivo do cancelamento;
V – a chave de acesso da NF-e substituta, quando houver a emissão de nova NF-e para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento;
VI – na hipótese do pedido de cancelamento se referir a NF-e, cujo destinatário tratar-se de órgão público, também será exigido documento expedido pela instituição pública, justificando os motivos da desistência da operação;
VII – a chave do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como declaração da empresa de transporte de que a operação não foi realizada, na hipótese de utilização de serviços de transporte.
§ 4° Não será admitida a formalização do pedido de cancelamento de NF-e, quando não houver atendimento cumulativo às exigências arroladas no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo, hipótese em que o contribuinte ficará automaticamente impedido de prosseguir na respectiva formalização, ressalvado o saneamento da inconsistência, quando possível.
§ 5° Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser requerido o cancelamento de até 5 (cinco) Notas Fiscais Eletrônicas, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo mês de referência.
§ 6° O impedimento para inserção de uma NF-e no pedido de cancelamento extemporâneo, na forma do § 4° deste artigo, não impedirá a inclusão de nova NF-e, respeitado o limite estabelecido no § 5°.
Art. 3° O processo do pedido de cancelamento da NF-e será protocolizado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte e encaminhado ao Delegado Regional que designará Auditor Fiscal de Tributos Estaduais (AFTE) para análise e emissão de parecer.
Art. 4° Caso o parecer seja favorável, a autoridade fiscal encaminhará o processo à Gerência de Fiscalização – GEFIS, para parecer conclusivo e liberação no sistema do novo prazo para cancelamento da NF-e.
Art. 5° Após o retorno do processo à repartição fiscal de origem, esta deverá notificar o contribuinte sobre o resultado do processo e arquivá-lo.
Art. 6° O Caso deferido o pedido, deverá o contribuinte proceder ao cancelamento da NF-e e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual