DOE de 15/12/2014
Disciplina o Regime Especial e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 22 da Tabela I do Anexo IV do RICMS, que concede crédito presumido nas operações com produtos farmacêuticos sujeitas à substituição tributária, na forma que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 19.367, de 08 de dezembro de 2014,
DETERMINA:
Art. 1° Esta Instrução Normativa disciplina o regime especial previsto no item 22 da Tabela I do Anexo IV do RICMS, que concede o crédito presumido de 7% sobre o valor do ICMS efetivamente recolhido por substituição tributária na forma prevista no artigo 688 do RICMS/RO, a ser creditado em conta corrente no final do período de apuração do imposto, para compensação no período subsequente.
Art. 2°. A concessão do benefício previsto no artigo 1° condiciona-se à que a empresa beneficiária:
I – esteja cadastrada no Estado de Rondônia como distribuidora de produtos farmacêuticos;
II – pratique operações interestaduais com os produtos relacionados no item 14 do Anexo V do RICMS/RO;
III – possua rede própria de venda a varejo no Estado de Rondônia;
IV – contribua com 0,5% (meio ponto percentual) do valor original de cada operação beneficiada para o Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação – FITHA, até a data de vencimento do imposto devido pela operação beneficiada, efetuando-se o respectivo lançamento na mesma ocasião do imposto.
V – formalize Termo de Acordo de Regime Especial junto à SEFIN/CRE, conforme Anexo único desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A fruição deste benefício não exclui a aplicação da Redução de Base de Cálculo prevista no item 10 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO.
Art. 3°. A formalização do Termo de Acordo previsto na Nota 1 condiciona-se à verificação preliminar de que a empresa interessada:
I – não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, excetuados os que estejam com sua exigibilidade suspensa;
II – não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações (SINTEGRA), previsto no Capítulo III do Título VI, ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme disposto no § 5° do Art. 406-C, ambos do RICMS/RO, quando obrigada;
III – não possua pendências na entrega da GIAM, quando obrigada.
Art. 4°. Para formalização do Termo de Acordo previsto no inciso V do artigo 2°, a empresa interessada deverá apresentar, na Agência de Rendas de seu domicílio, requerimento, através de processo utilizando-se do código de serviço n° 039 REGIME ESPECIAL – TERMO DE ACORDO – OUTROS, no Portal do Contribuinte na página da SEFIN/RO na internet, instruído com:
I – requerimento indicando sua opção pela redução dos percentuais de adicionamento;
II – comprovante de pagamento da taxa prevista no item 16 da Tabela “A”, da Lei n° 222/89;
III – contrato social e alterações, se houver; bem como a relação das unidades de varejo com sua identificação completa;
IV – relação dos estabelecimentos com indicação da atividade e sua localização.
Art. 5°. Recepcionado na Agência de Rendas e verificadas as condições de admissibilidade, o processo será encaminhado à Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição da empresa interessada para providências e encaminhamento à Gerência de Tributação – GETRI.
Art. 6°. À GETRI competirá: a emissão de Parecer e elaboração de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser assinado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e pelo representante legal da empresa e seu controle através do sistema SITAFE.
Art. 7°. O Termo de Acordo depois de assinado pelas partes, terá a seguinte destinação:
I – 1ª via, será anexada ao processo;
II – 2ª via, será entregue ao contribuinte.
Parágrafo único. Conclusos, deferidos ou indeferidos, os processos serão arquivados na Agência de Rendas de domicílio da empresa.
Art. 8°. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
TERMO DE ACORDO Nº ______/______.
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA E _____________________ PARA CONCESSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ITEM 22 DA TABELA I DO ANEXO IV DO RICMS/RO
A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e a empresa destacada na ementa, estabelecida à _______________, com Inscrição Estadual nº ____________________ e CNPJ/MF nº ____________________, a partir deste momento designada ACORDANTE, neste ato representada por ___________________________, com RG nº ______________ e CPF/MF nº _______________________, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, conforme as cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira – A ACORDANTE declara-se optante pelo benefício previsto no Item 22 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO, nos termos da Instrução Normativa nº 009/2014/GAB/CRE.
Cláusula Segunda – A ACORDANTE deverá recolher a contribuição de 0,5% (meio ponto percentual) do valor original de cada operação beneficiada para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação – FITHA, até a data de vencimento do imposto devido pela operação beneficiada, efetuando- se o respectivo lançamento na mesma ocasião do imposto.
Cláusula Terceira – A ACORDANTE deverá efetuar o lançamento do crédito presumido de 7% (sete por cento) sobre o montante do valor do ICMS efetivamente recolhido por substituição tributária na forma prevista no artigo 688 do RICMS/RO no decorrer do período mensal, para compensação no período subsequente.
Cláusula Quarta – A ACORDANTE declara-se ciente de que o não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo ou da Resolução Conjunta nº 009/2014/GAB/SEFIN/CRE, assim como qualquer obrigação principal ou acessória, prevista na legislação tributária do Estado de Rondônia, pela ACORDANTE, implicará a revogação da redução concedida, mediante cancelamento deste Termo de Acordo.
Cláusula Quinta – A fruição do regime especial não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.
Cláusula Sexta – O regime especial ora concedido não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na Legislação Tributária do Estado de Rondônia.
Cláusula Sétima – Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e vigorará enquanto não for cancelado ou revogado.
Porto Velho,_____de__________de_________.
_____________________________________________
COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL
Porto Velho,_____de de_________.
ACORDANTE