(DOM de 05/01/2012)
Dispõe sobre o prazo e os procedimentos para impugnação do lançamento do IPTU, exercício 2012.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 280, da Lei Complementar n° 199, de 21.12.2004.
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, simplificar e disciplinar as rotinas administrativas quanto à formalização, tramitação e instrução dos processos requeridos para revisão do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU, relativo ao exercício 2012.
CONSIDERANDO a necessidade de informar o prazo para reclamar ou impugnar o lançamento anual do referido imposto.
RESOLVE:
Art. 1° Padronizar os procedimentos correlatos à formalização e tramitação dos processos cujo pleito versar sobre a revisão do lançamento de IPTU.
Art. 2° Adotar formulários específicos de Requerimento de Revisão de Lançamento – IPTU, Termo de Deferimento e Termo de Indeferimento de Revisão de Lançamento de IPTU e Notificação de Revisão de Lançamento.
Art. 3° Alteração do lançamento regularmente efetuado e devidamente notificado ao sujeito passivo, poderá ser de iniciativa:
I – da autoridade lançadora a qualquer tempo, desde que observado as disposições da legislação municipal vigente.
II – do sujeito passivo, mediante processo administrativo, obedecendo no que couber a esta instrução normativa combinada com as disposições do Código Tributário Municipal vigente e suas regulamentações.
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 4° O processo será formalizado no Setor de Protocolo da Divisão de Atendimento – DAC / da Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho – SEMFAZ.
Art. 5° O prazo para formalização do processo de revisão do lançamento de IPTU é até o dia 30 de março de 2012 que corresponde o lançamento do imposto impugnado.
Art. 6° Não serão objetos de análise, os processos que forem formalizados em outras Secretarias as quais não possuem atribuições previstas na legislação municipal sobre planejamento, coordenação, fiscalização, controle, execução e orientação do Sistema Municipal Financeiro e de administração da arrecadação tributaria municipais.
Art. 7° Para formalização do processo é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I – Requerimento Específico (Revisão de Lançamento de IPTU) com a justificativa do pedido;
II – Documento de Propriedade ou de posse do imóvel ( nos casos em que o imóvel não conste no nome atual do proprietário ou do compromissário);
III – Documentos pessoais do requerente (RG e CPF);
IV – Comprovante de endereço atual (ex: conta de luz, água e telefone);
V – Se pessoa jurídica: Contrato Social e alterações, Estatuto e Ata de Constituição registrada no órgão competente, CNPJ e documentos pessoais do representante legal;
VI – Se procurador: Instrumento Público ou Particular (com firma reconhecida) com poderes expressos e específicos e os documentos pessoais do procurador;
VII – Taxa de Abertura de Processo (original) paga.
Parágrafo único. Os autos deverão ser instruídos com os documentos acima mencionados sob pena de não conhecimento do pedido e conseqüentemente arquivamento do processo.
Art. 8° Fica criado o requerimento específico citado no Anexo I, cujo formulário compõe o anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 9° O formulário de Requerimento de Revisão do IPTU deverá ter seus campos devidamente preenchidos, devendo constar a justificativa do pedido e a assinatura do sujeito passivo ou do procurador legalmente constituído.
Art. 10 Para fazer prova da qualificação do requerente, nos termos da presente Normativa, deverão ser anexadas às cópias dos seguintes documentos:
I – pessoas naturais:
a) Cédula de identidade;
b) CPF.
II – pessoas jurídicas:
a) Atos constitutivos, compostos de contrato ou estatuto sociais e última alteração, registrados no órgão competente ou lei de criação quando se tratar de órgão público;
b) CNPJ;
c) Cédula de identidade e do CPF do subscritor da reclamação ou impugnação de lançamento do IPTU, com poderes de representação da sociedade, conforme indicado nos respectivos atos constitutivos; quando se tratar de órgão público a portaria ou decreto que nomeia o representante.
Art. 11 O contribuinte poderá ser representado por procurador, mediante instrumento público ou particular (com firma reconhecida) com poderes expressos e específicos.
Parágrafo único. Em todos os casos em que for necessária a assinatura do adquirente e esta for substituída pela do seu representante legal, a cópia do instrumento e dos documentos pessoais do procurador deverá constar da relação a ser apresentada no momento da formalização do processo.
Art. 12 O processo será formalizado com as cópias autenticadas por servidor do quadro efetivo desta Secretaria, se apresentado os originais.
§ 1° As cópias dos documentos devem ser legíveis, sem emendas e/ou rasuras.
§ 2° Não serão aceitas cópias do Requerimento de Revisão de Lançamento de IPTU e da Taxa de Expediente para abertura de processo.
DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Art. 13 Os procedimentos a serem seguidos durante a tramitação do processo são os constantes do Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 14 Tendo o Protocolo formalizado e instruído com os documentos previstos nos incisos do art. 5° desta instrução, o processo será tramitado a Divisão de Tributação – DTRI para análise da fundamentação do pedido e se necessário o enviar a Secretaria de Regularização Fundiária e Habitação – SEMUR, para procedimentos de vistoria e atualizações cadastrais.
Art. 15 Após os procedimentos de vistoria, os autos deverão ser devolvidos a Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ com envio a Divisão de Tributação – DTRI, para emissão de Parecer Técnico com a manifestação pelo deferimento ou indeferimento do pleito.
Art. 16 Realizada a instrução processual e emitido o Parecer Técnico, os autos serão enviados ao Departamento de Administração Tributária – DAT para homologação do Parecer e assinatura do Termo de Deferimento ou Indeferimento.
Art. 17 Homologado o Parecer e assinado o referido Termo pela Direção do DAT, o processo segue para Divisão de Lançamento de Receita – DIRE que deverá realizar os seguintes procedimentos:
I – Quando o pleito deferido:
a) efetuar a revisão do lançamento impugnado;
b) efetuar o lançamento do crédito tributário revisado;
c) anotar o procedimento de revisão no Boletim do Cadastro Imobiliário – BCI;
d) notificar o sujeito passivo da revisão do lançamento;
e) encaminhar para o Arquivo/SEMFAZ.
II – Quando o pleito indeferido:
a) anotar o indeferimento no Boletim do Cadastro Imobiliário – BCI;
b) notificar o sujeito passivo do indeferimento da revisão do lançamento.
c) encaminhar para o Arquivo/SEMFAZ.
Art. 18 Esta normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 02 de janeiro de 2012.
ANA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA
Secretária Municipal de Fazenda
ANEXO I
RELAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDOS
REVISÃO DE LANÇAMENTO DO IPTU:
1. Requerimento Específico (Revisão de Lançamento de IPTU) com a justificativa do pedido;
2. Documento de Propriedade ou de posse do imóvel (nos casos em que o imóvel não conste no nome atual do proprietário ou do compromissário);
3. Documentos pessoais do requerente (RG e CPF);
4. Comprovante de endereço atual (ex: conta de luz, água e telefone);
5. Se pessoa jurídica: Contrato Social e alterações, Estatuto e Ata de Constituição registrada no órgão competente, CNPJ e documentos pessoais do representante legal;
6. Se procurador: Instrumento Público ou Particular (com firma reconhecida) com poderes expressos e específicos e os documentos pessoais do procurador;
7. Taxa de expediente para abertura de processo – original paga.
ANEXO II
FORMULARIOS
1. MODELO REQUERIMENTO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO DO IPTU;
3. MODELO DA NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA DO IPTU NÃO REVISADO (PLEITO INDEFERIDO); (PDF)
4. MODELO DO TERMO DE DEFERIMENTO DA REVISÃO DE LANÇAMENTO DE IPTU; (PDF)
5. MODELO DO TERMO DE INDEFERIMENTO DA REVISÃO DE LANÇAMENTO DE IPTU. (PDF)
ANEXO III
FLUXOGRAMA
REVISÃO DE LANÇAMENTO DO IPTU (PDF)