DOE de 02/01/2014
Dispõe sobre o prazo e os procedimentos para impugnação do lançamento do IPTU. exercício 2014.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 280. da Lei Complementar n° 199. de 21.12.2004.
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, simplificar e disciplinar as rotinas administrativas quanto à formalização, tramitação e instrução dos processos requeridos para revisão do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU. relativo ao exercício 2014.
CONSIDERANDO a necessidade de informar o pra/o para reclamar ou impugnar o lançamento anual do referido imposto.
RESOLVE:
Art. 1° – Padronizar os procedimentos correlatos a formalização c tramitação dos processos cujo pleito versar sobre a revisão do lançamento de IPTU.
Ari. 2°- Adotar formulários específicos de Requerimento de Revisão de Lançamento – IPTU. Termo de Deferimento e Termo de Indeferimento de Revisão de Lançamento de IPTU e Notificação de Revisão de Lançamento.
Art. 3° – Alteração do lançamento regularmente efetuado e devidamente notificado ao sujeito passivo, poderá ser de iniciativa:
I – da autoridade lançadora a qualquer tempo, desde que observado as disposições da legislação municipal vigente.
II – do sujeito passivo, mediante processo administrativo, obedecendo no que couber a esta instrução normativa combinada com as disposições do Código Tributário Municipal vigente e suas regulamentações.
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 4°- O processo será formalizado no Setor de Protocolo da Divisão de Atendimento – DAC / da Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho – SEMFAZ.
Art. 5° – O prazo para formalização do processo de revisão do lançamento de IPTU e até o dia 31 de março de 2014 que corresponde o lançamento do imposto impugnado.
Art. 6°– Não serão objetos de análise, os processos que forem formalizados em outras Secretarias as quais não possuem atribuições previstas na legislação municipal sobre planejamento, coordenação, fiscalização, controle, execução c orientação do Sistema Municipal Financeiro e de administração da arrecadação tributaria municipais.
Art. 7° – Para formalização do processo é obrigatória à apresentação dos seguintes documentos:
I – Requerimento Específico (Revisão de Lançamento de IPTU) com a justificativa do pedido;
II – Documento de Propriedade ou de posse do imóvel (nos casos cm que o imóvel não conste no nome atual do proprietário ou do compromissário);
III – Documentos pessoais do requerente (RG c CPF);
IV – Comprovante de endereço atual (ex: conta de luz. água e telefone);
V – Se pessoa jurídica: Contrato Social e alterações. Estatuto e Ata de Constituição registrada no órgão competente. CNPJ e documentos pessoais do representante legal;
VI – Se procurador: Instrumento Público ou Particular (com firma reconhecida) com poderes expressos e específicos e os documentos pessoais do procurador; VII – Taxa de Abertura de Processo (original) paga.
Parágrafo único– Os autos deverão ser instruídos com os documentos acima mencionados sob pena de não conhecimento do pedido c consequentemente arquivamento do processo.
Art. 8° – Fica criado o requerimento específico citado no Anexo I. cujo formulário compõe o anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 9° – O formulário de Requerimento de Revisão do IPTU devera ter seus campos devidamente preenchidos, devendo constar a justificativa do pedido e a assinatura do sujeito passivo ou do procurador legalmente constituído.
Art. 10 – Para fazer prova da qualificação do requerente, nos termos da presente Normativa, deverão ser anexadas às cópias dos seguintes documentos
I – pessoas naturais:
a) Cédula de identidade:
b) CPF.
II – pessoas jurídicas:
a) Atos constitutivos, compostos de contrato ou estatuto sociais e última alteração, registrados no órgão competente ou lei de criação quando se tratar de órgão público;
b) CNPJ;
c) Cédula de identidade c do CPF do subscritor da reclamação ou impugnação de lançamento do IPTU. com poderes de representação da sociedade, conforme indicado nos respectivos atos constitutivos; quando se tratar de órgão público a portaria ou decreto que nomeia o representante.
Art. 11– O contribuinte poderá ser representado por procurador, mediante instrumento público ou particular (com firma reconhecida) com poderes expressos c específicos.
Parágrafo único – Em todos os casos em que for necessária a assinatura do adquirente e esta for substituída peta do seu representante legal, a cópia do instrumento e dos documentos pessoais do procurador deverá constar da relação a ser apresentada no momento da formalização do processo.
Art. 12 – O processo será formalizado com as cópias autenticadas por servidor do quadro efetivo desta Secretaria, se apresentado os originais.
§1° – As cópias dos documentos devem ser legíveis, sem emendas e/ou rasuras.
§2° – Não serão aceitas cópias do Requerimento de Revisão de Lançamento de IPTU e da Taxa de Expediente para abertura de processo.
DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Art. 13 – Os procedimentos a serem seguidos durante a tramitação do processo são os constantes do Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 14 – Tendo o Protocolo formalizado c instruído com os documentos previstos nos incisos do art. 5o desta instrução, o processo será tramitado a Divisão de Tributação – DTRI para análise da fundamentação do pedido c se necessário o enviar a Secretaria de Regularização Fundiária c Habitação – SEMUR. para procedimentos de vistoria e atualizações cadastrais.
Art. 15 – Após os procedimentos de vistoria, os autos deverão ser devolvidos a Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ com envio a Divisão de Tributação – DTRI. para emissão de Parecer Técnico com a manifestação pelo deferimento ou indeferimento do pleito.
Art.16 – Realizada a instrução processual e emitido o Parecer Técnico, os autos serão enviados ao Departamento de Administração Tributária – DAT para homologação do Parecer c assinatura do Termo de Deferimento ou Indeferimento.
Art. 17 – Homologado o Parecer e assinado o referido Termo pela Direção do DAT. o processo segue para Divisão de Lançamento de Receita – DIRE que deverá realizar os seguintes procedimentos:
I – Quando o pleito deferido:
a) efetuar a revisão do lançamento impugnado;
b) efetuar o lançamento do crédito tributário revisado;
c) anotar o procedimento de revisão no Boletim do Cadastro Imobiliário – BCI;
d) notificar o sujeito passivo da revisão do lançamento; c) encaminhar para o Arquivo/SEMFAZ.
II – Quando o pleito indeferido:
a) anotar o indeferimento no Boletim do Cadastro Imobiliário – BCI;
b) notificar o sujeito passivo do indeferimento da revisão do lançamento.
c) encaminhar para o Arquivo/SEMFAZ.
Art. 18 – Esta normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo Hagge Siqueira
Secretário Municipal de Fazenda