(DOM de 06/02/2012)
Dispõe sobre os procedimentos para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), para pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) pelas empresas de transporte de natureza municipal por ônibus, e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de regularizar os procedimentos para emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), pelos contribuintes do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), na prestação do serviço de Transporte de Natureza Municipal, por ônibus, descritos no subitem 16.01 do art. 21 da Lei 7.056, de 30 de dezembro de 1977, alterada pela Lei 8.293, de 30 de dezembro de 2003 e,
Considerando o disposto no § 1° do art. 27 do Decreto 14.496, de 27 de junho de 1978, alterado pelo art. 1° do Decreto 64.674, de 29 de setembro de 2010.
RESOLVE:
Art. 1° Para efeito do disposto no § 1° do art. 27 do Decreto 14.496/78, o prestador do serviço de transporte coletivo por ônibus, deverá emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), com base no movimento diário da receita decorrente da venda direta de passagem inteira e de meia passagem, para o recolhimento do ISSQN pelo próprio prestador do serviço.
Art. 2° Os contribuintes cujo ISSQN incidir sobre o serviço de transporte municipal por ônibus, pago mediante vale transporte digital, com retenção na fonte e recolhimento pelo estabelecimento bancário, na forma do art. 1° do Decreto 55.299, de 1° de abril de 2008, inclusive os que firmaram Regime Especial, nos termos do art. 2° da Lei 8.717, de 12 de novembro de 2009, emitirão, mensalmente, uma única NFS-e, englobando a receita dos vales transportes registrados no medidor de bilhetagem eletrônica.
Art. 3° A NFS-e, de que trata o art. 1°, deverá ser preenchida com os elementos obrigatórios, observando o seguinte:
I – No campo Tomador do Serviço “Nome/Razão Social”- mencionar “TOMADOR NÃO IDENTIFICADO”.
II – No campo “CPF/CNPJ” – indicar o código de referência.
III – No campo “ITEM” – informar por tipo de receita própria
IV – No campo “Qtde” – informar o total de passagens
V – No campo “Recolhimento” – indicar “ISS A RECOLHER”.
Art. 4° A NFS-e, de que trata o no art. 2°, deverá ser preenchida com os elementos obrigatórios, observando o seguinte:
I – No campo Tomador do Serviço “Nome/Razão Social” – indicar o nome do Sindicato das Empresas de Transporte do Município de Belém (SETRANSBEL).
II – No campo “CPF/CNPJ” – indicar o CNPJ do SETRANSBEL.
III – No campo “Recolhimento” – indicar “ISS RETIDO NA FONTE PELO TOMADOR”, quando se tratar de receita de vale transporte.
Art. 5° O SETRANSBEL, na condição de destinatário das NFS-e emitidas pelos prestadores de serviços de transporte municipal por ônibus, na forma prevista no art. 4°, deverá:
I – encaminhar até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência da prestação dos serviços, ao estabelecimento bancário responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN, referente à receitas de vales transportes digitais, relatório contendo o nome ou razão social da empresa de transporte, o CNPJ, o valor bruto da receita dos vales transportes registrados no medidor de bilhetagem eletrônica, o valor da base de cálculo do imposto, a alíquota aplicável e o valor do ISSQN devido, por empresa.
II – emitir o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), gerado pelo sistema de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, por empresa de transporte, e encaminhar juntamente com o relatório previsto no inciso I, ao estabelecimento bancário, para a quitação do valor do ISSQN retido.
Art. 6° O vencimento do DAM de que trata o inciso II do art. 5° será no dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da respectiva competência do imposto, sendo prorrogado para o dia útil imediatamente posterior quando recair em dia não útil.
Art. 7° O estabelecimento bancário responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 (quinze) de cada mês, cópia do relatório mencionado no inciso I do art. 5° deste Decreto, juntamente com cópia dos DAM’s autenticados.
Art. 8° Os contribuintes prestadores de serviços de transporte municipal por ônibus, signatários do regime especial de que trata o art. 1° da Lei 8.717/2009, deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês de apuração da receita total, relatório com informações em meio magnético (planilha em Excel ou equivalente), conforme modelo previsto no Anexo Único desta Instrução Normativa, acompanhado do relatório diário extraído do sistema de bilhetagem eletrônica.
Ano LIII- N° 12.027
Art. 9° O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa fica sujeito às penalidades previstas na legislação tributária municipal, além de constituir-se em impeditivo para a renovação do Regime Especial de Tributação, previsto na Lei 8.717, de 12 de novembro de 2009.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, Belém, 24 de janeiro de 2012.
WALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA
Secretário Municipal de Finanças