(DOM de 16/03/2016)
O Secretário Municipal de Meio Ambiente – SEMMA -, no uso de suas atribuições regulares, e considerando as competências desta Secretaria, dispostas nas normas da Lei municipal n° 8.233, de 31 de janeiro de 2003, modificada posteriormente pela Lei Municipal n.° 8.486, de 29 de dezembro de 2005, que trata da criação da SEMMA; em cumprimento às normas estabelecidas Lei ordinária n° 8.909, de 29 de março de 2012 (Instituidora do Plano Municipal de Arborização Urbana de Belém – PMAB -), assim como no Decreto municipal n.° 75.278, de 10 de abril de 2013, Regulamento instituidor do Manual de Orientação Técnica da Arborização Urbana deste Município, em especial o disposto na norma do art. 22, do PMAB, juntamente com o Decreto 81.922, de 09 de fevereiro de 2015, Regulamento instituidor do procedimento para credenciamento de pessoas jurídicas e de profissionais para a realização de poda e de supressão de espécies arbóreas e arbustivas, estabelece os requisitos necessários ao credenciamento das pessoas jurídicas para a realização de serviços de manejo de arborização urbana em âmbito municipal, o qual deverá ser realizado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Belém – SEMMA.
RESOLVE:
Art. 1° Para o credenciamento de pessoa jurídica, no ato da solicitação do Credenciamento, deverão ser obedecidas as seguintes exigências:
I – possuir profissional habilitado em áreas ambientais afins, para responder tecnicamente pelos atos exarados nos processos administrativos perante esta Secretaria;
II – cabe ao profissional mencionado no inciso I:
a) conhecer, tanto a Lei a 8.909/2012, como o seu regulamento, bem como repassar seus ditames por meio de treinamento às Equipes;
b) ser o responsável técnico pela execução e pelo acompanhamento dos serviços de poda;
c) responder pelo processo ambiental da atividade;
d) manter a Equipe atualizada quanto às normas técnicas, legais e administrativas, de higiene, de segurança do trabalho e da legislação vigente.
III – apresentar cópia do registro no conselho profissional do responsável técnico;
IV – apresentar cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica;
V – apresentar Contrato Social da Pessoa Jurídica e última alteração, se houver;
VI – apresentar documentação que comprove a regularidade fiscal da pessoa jurídica, nos termos da Lei n. 8.666/1993.
§ 1° Poderá a Secretaria, por meio do Departamento de Controle Ambiental (DCA), negar o pedido de registro de profissional, cuja área de atuação não seja afim às demandas ambientais inseridas no processo administrativo, por meio de ato administrativo devidamente motivado.
§ 2° O ato administrativo de indeferimento de registro relacionado no parágrafo anterior está sujeito a pedido de reconsideração ao Secretário, pedido este o qual deverá estar devidamente motivado e com documentação comprobatória do alega, caso seja necessário, em observância os princípios processuais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 2° No ato da solicitação do Alvará de Autorização para execução dos serviços:
I – apresentar Declaração de Informações Ambientais, conforme padrão desta Secretaria;
II – apresentar cópia da licença para porte e para o uso de motosserra e de motopoda;
III – apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em nome do Responsável Técnico junto ao órgão de Classe para os trabalhos a serem executados;
IV – apresentar os comprovantes de capacitação técnica para os funcionários podadores que executarão os serviços, assinado por instituição ou profissional devidamente habilitado (a), contendo no mínimo, carga horária de 20 (vinte horas), e o conteúdo programático abaixo:
a) técnicas de poda, regulamentadas pelo Manual de Orientação Técnica da Arborização Urbana de Belém;
b) segurança do trabalho;
c) legislação;
d) manuseio de equipamentos;
V – Apresentar o relatório de treinamento e capacitação dos podadores, contendo:
a) material didático;
b) lista de frequência com a assinatura legível de todos os participantes e respectiva indicação da numeração dos documentos pessoais de identificação; e
c) registro fotográfico do treinamento.
VI – os podadores deverão apresentar os certificados dispostos na NR35 – Trabalho em Altura;
VII – apresentar os relatórios de execução dos serviços de intervenção na arborização contendo:
a) data, Localização, número de indivíduos podados, espécies e tipo (s) de poda executada (s);
b) todos os serviços deverão ser fotografados antes e após a execução. As fotos de antes e de após a execução dos serviços deverão ser tomadas do mesmo ponto de referência. As imagens deverão registrar de maneira objetiva o (s) serviço (s) executado (s).
VIII – Informar à SEMMA sempre que houver a inclusão ou a substituição de funcionários, com as devidas comprovações de treinamento, sob pena de incorrerem nas infrações administrativas competentes.
Art. 3° As podas deverão ser executadas com equipamentos adequados.
Art. 4° A remoção de todos os resíduos provenientes dos serviços executados deverá ocorrer imediatamente após sua conclusão, não podendo restar materiais a serem removidos posteriormente.
Art. 5° A descarga dos resíduos mencionados deverá ser efetuada pela executora em local indicado por esta Secretaria.
Art. 6° A relação dos credenciados estará disponível no endereço eletrônico: www.belem.pa.gov.br/semma.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, revogadas eventuais disposições em contrário.
Belém (PA), 07 de março de 2016
DERICK PANTOJA MARTINS
Secretário Municipal de Meio Ambiente – SEMMA