DOM de 17/07/2018
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso II, da LOMAN,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no art. 2°, § 3°, da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, bem como no art. 22, incisos I e II, da Lei Municipal n° 1.015, de 14 de julho de 2006,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa do Município,
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de implementar parâmetros objetivos para o efetivo exercício do controle de legalidade dos débitos a serem inscritos em dívida ativa municipal,
RESOLVE:
Art. 1° O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa do Município de Manaus consiste na análise, pela Procuradoria Geral do Município (PGM), dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo necessário à prática de qualquer ato de cobrança coercitiva, seja judicial ou extrajudicial.
§ 1° Débito certo é aquele cujos elementos da relação jurídica obrigacional estão evidenciados com exatidão.
§ 2° Débito líquido é aquele cujo valor do objeto da relação jurídica obrigacional é evidenciado com exatidão.
§ 3° Débito exigível é aquele vencido e não pago, que não está mais sujeito a termo ou condição para cobrança judicial ou extrajudicial.
Art. 2° O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa municipal constitui direito do contribuinte e dever dos Procuradores do Município, que poderão realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não afeta as competências privativas dos órgãos de constituição de créditos cobrados, nem implica revisão do lançamento tributário pela PGM.
Art. 3° Findos os processos ou outros expedientes administrativos destinados à constituição definitiva de débitos de natureza tributária ou não tributária, os órgãos de origem os encaminharão à Procuradoria Especializada da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa municipal, nos termos do art. 39, § 1°, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22, incisos I e II, da Lei n° 1.015, de 14 de julho de 2006.
§ 1° Serão encaminhados prioritariamente para inscrição em dívida ativa:
I – os débitos de elevado valor, assim considerados aqueles iguais ou superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou aqueles em que estejam presentes as circunstancias de crime contra a ordem tributária;
II – os débitos objeto de medida cautelar fiscal preparatória;
III – os débitos objeto de oferta antecipada de garantia;
IV – os débitos objeto de medida cautelar de caução;
V – os débitos objeto de discussão judicial, desde que não suspensa sua exigibilidade.
§ 2° Nos casos descritos nos incisos II a IV do parágrafo anterior, a Procuradoria Especializada da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial deverá requerer ao órgão de origem o imediato encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa.
Art. 4° Recebido o débito, a Procuradoria Especializada da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial examinará detidamente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e, acaso verificada a inexistência de vícios, formais ou materiais, mandará proceder à inscrição em dívida ativa nos registros próprios, observado o disposto na legislação vigente.
Parágrafo único. No caso de débitos encaminhados eletronicamente para inscrição em dívida ativa municipal, o controle de legalidade de que trata o caput será realizado preferencialmente de forma automatizada, sem prejuízo de posterior análise, a qualquer tempo, pela Procuradoria Especializada da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial.
Art. 5° Se, no exame de legalidade, for verificada a existência de vícios que obstem a inscrição em dívida ativa, caberá ao Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial devolver o débito ao órgão de origem, sem inscrição, para fins de correção.
§ 1° Não serão inscritos em dívida ativa:
I – os débitos cujos valores consolidados sejam considerados antieconômicos, na forma do art. 98, inciso V, da Lei Municipal n° 1.697, de 20 de dezembro de 1983;
II – os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria sobre a qual exista Súmula Administrativa do Colégio de Procuradores do Município ou Parecer Normativo aprovado pelo Prefeito, na forma do art. 5°, § 2°, da Lei n° 1.015, de 14 de julho de 2006, que concluam em sentido favorável ao contribuinte;
III – os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
IV – os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de constitucionalidade, e tenha sido editada resolução do Senado Federal suspendendo a execução da lei ou ato declarado inconstitucional;
V – os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal,em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 1.035 e 1.036 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015;
VI – os débitos cuja constituição esteja fundada em matérias decididas de modo favorável ao contribuinte pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento realizado nos termos do art. 1.036 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal;
VII – os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria sobre a qual exista jurisprudência sumulada do STF em matéria constitucional ou de Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido favorável ao contribuinte;
VIII – os débitos cuja constituição não permita a identificação precisa do sujeito passivo, de sua origem legal e/ou a quantificação exata do valor a ser cobrado, tais como aqueles em que for verificada alguma das seguintes pendências:
a) ausência de indicação do nome completo do sujeito passivo, sem abreviações, ou sua indicação deficiente;
b) ausência de indicação do endereço completo do domicílio do sujeito passivo, incluído o CEP, ou sua indicação deficiente;
c) os débitos cujos valores estejam expressos em moeda não mais em vigor, ou cuja conversão para a moeda vigente não se mostre, de plano, correto;
d) os débitos constituídos sem indicação da respectiva fundamentação legal, ou sua indicação deficiente;
e) os débitos já extintos em razão da configuração de alguma das hipóteses elencadas no art. 156 do Código Tributário Nacional;
f) outras situações que possam ensejar a nulidade da inscrição em dívida ativa e sua eventual execução fiscal, desde que devidamente motivadas pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial e posteriormente ratificadas pelo Procurador Geral do Município.
§ 2° O disposto nesse artigo não se aplica aos débitos encaminhados para inscrição na dívida ativa do Município pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
§ 3° Sem prejuízo do disposto do §1° deste artigo, os débitos de pessoas jurídicas cujos valores consolidados sejam iguais ou superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) também deverão ser encaminhados à PGM com informações correspondentes ao nome e ao endereço completo dos sócios da entidade devedora.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 16 de julho de 2018
RAFAEL ALBUQUERQUE GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Geral do Município