INSTRUÇÃO NORMATIVA GS/SEMUT N° 001, DE 13 DE JUNHO DE 2023
(DOM de 14.06.2023)
Detalha o procedimento de emissão de notas fiscais para os serviços de agenciamento de propaganda e publicidade contratados por Órgão ou Entidade da Administração Pública.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art. 58, II da Lei Orgânica do Município do Natal, art. 178 da Lei n° 3.882 de 11 de dezembro de 1989 e pelos artigos 2°, inciso IV e V e 64, inciso XVIII do Decreto n° 10.705 de 27 de maio de 2015;
RESOLVE:
Art. 1° A emissão de Notas Fiscais de Serviços pelas empresas prestadoras dos serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, enquadrados no subitem 10.08 do art. 60, da Lei n° 3.882/89 – Código Tributário do Município de Natal, quando contratadas pela administração pública, se dará na forma prevista nesta Instrução Normativa.
Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como:
I – Contratante: o Órgão ou entidade da administração pública responsável pela licitação e contratação de agências de propaganda para intermediação dos serviços de publicidade;
II – Contratada: empresa vencedora da licitação e contratada pela administração pública para intermediar os serviços de publicidade;
III – Atividades complementares: serviços especializados prestados por intermédio da empresa Contratada pertinentes:
a – ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas;
b – à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;
c – à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias.
Art. 3° As Notas Fiscais de Serviços prestados ou de produtos adquiridos de empresas para o desenvolvimento de atividades complementares por ordem e conta do contratante, serão sempre emitidas tendo como destinatário do serviço ou produto ou o Órgão ou entidade Contratante, observando-se o seguinte:
I – Quando emitida pela Agência Contratada deverá constar o valor total do serviço, com dedução do montante referente às atividades complementares, sempre que estas atividades forem executadas por terceiros, por ordem e conta do contratante;
II – Quando emitida por empresas terceirizadas, responsáveis pelo desenvolvimento de atividades complementares ou fornecimento de produtos por ordem e conta do contratante, não haverá qualquer dedução da base de cálculo do ISS, exceto nos casos expressamente previstos em lei.
Art. 4° As Notas Fiscais a que se refere o art. 3° desta Instrução Normativa deverão ser emitidas com a informação de “ISS Retido na Fonte”, inclusive nos casos de empresas Optantes pelo Simples Nacional.
- 1° No caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que não informarem a alíquota aplicada na nota fiscal, a retenção deverá ser feita com base na alíquota de 5%.
- 2°A retenção do ISS não deverá ser feita quando o serviço for prestado por profissional autônomo cadastrado no município, Micro Empreendedor Individual – MEI, Sociedades Uniprofissionais, atividades de locação pura, quando for fornecida nota fiscal avulsa e Empresas sediadas fora do Município de Natal e sem filial ou escritório local com ISS devido no local do estabelecimento prestador.
Art. 5° Sem prejuízo do disposto nesta Instrução Normativa, deverá ser observado o disposto no art. 63, do Decreto Municipal n° 8.162/2007 – Regulamento do ISS.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
LUDENILSON ARAÚJO LOPES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO