A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 396 a 412 e 520, todos do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 325/98-GSF, de 16 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° ………………………………………………………………..
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IV – adquirido ou desembaraçado em exercícios anteriores, o valor constante de tabela publicada por meio de ato do Subsecretário da Receita Estadual;
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Parágrafo único. ………………………………………………….
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I – ………………………………………………………………………..
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a) o seu preço de mercado no dia 1° de janeiro, quando não esteja relacionado na tabela de que trata o inciso IV do caput;
b) o equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor a ele correspondente constante da tabela de que trata o inciso IV do caput, em relação a veículo terrestre de passageiro ou camioneta, “pick-up” e furgão, movidos a álcool;
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………..” (NR)
“Art. 4° ………………………………………………………………..
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V – nos prazos previstos em calendário de pagamento do IPVA, constante de ato do Subsecretário da Receita Estadual, em relação a veículo adquirido ou desembaraçado em exercícios anteriores.
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§ 7° O parcelamento a que se refere o inciso III do § 4° deste artigo formaliza-se com o pagamento da primeira parcela, observado o seguinte:
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VIII – o valor de cada parcela deve ser calculado de acordo com a tabela price, não podendo ser inferior ao valor previsto no inciso II do art. 9° da Instrução Normativa n° 1.118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012;
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§ 8° Aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento de IPVA a que se refere o inciso III do § 4° este artigo, as regras de parcelamento do crédito tributário do ICMS.”
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“Art. 7° O Subsecretário da Receita Estadual editará:
I – anualmente o calendário de pagamento do IPVA e licenciamento de veículos automotores;
II – anualmente a tabela com o valor médio de mercado de veículos de que tratam o inciso V do caput e os §§ 2°, 3° e 6°, todos do art. 398 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado – RCTE;
III – normas complementares necessárias à operacionalização desta Instrução, se for o caso.”
Art. 2° Fica revogado o inciso IV do § 4° do art. 4° da Instrução Normativa n° 325/98-GSF, de 16 de janeiro de 1998.
Art. 3° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, ao 1° dia do mês de dezembro de 2020.
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia