A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 520 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, tendo em vista o disposto nos artigos 133, 134 e 191-A da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e nos artigos 435 e 435-A do RCTE, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 1.455/20-GSE, de 09 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ………………………………………………………………..
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§ 2° As obrigações de guarda de sigilo previstas nesta Instrução constituem, ainda, de acordo com os incisos I, II e VI do art. 192 da Lei n° 20.756, de 28 de janeiro de 2020, respectivamente, deveres funcionais de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, observar as normas legais e regulamentares e abster-se de revelar informação sobre a qual deva guardar sigilo, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na referida Lei.”
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“CAPÍTULO III-A
DO ACESSO A INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS
Art. 16-A. O acesso a informações constantes de sistemas informatizados da Secretaria de Estado da Economia restringir-se-á aos usuários que possuam senha, chave de acesso, certificação digital ou qualquer outro mecanismo de segurança e autenticidade que lhes tenha sido regularmente concedido, nos termos de instrução específica de sistemas e perfis, que autorize o seu acesso às bases de dados informatizadas.
Parágrafo único. A senha, chave de acesso, certificação digital ou qualquer outro mecanismo de segurança e autenticidade concedido na forma do caput é de uso pessoal e intransferível, cabendo ao servidor zelar pela sua confidencialidade, guarda e conservação, vedado seu uso por pessoa diversa, ainda que por empréstimo a outro servidor habilitado, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 16-B. As informações protegidas por sigilo fiscal, contidas em sistemas informatizados, somente poderão ser acessadas no interesse da realização do serviço.
Art. 16-C. O servidor que divulgar ou revelar informação protegida por sigilo fiscal, constante de sistemas informatizados, com infração ao disposto no art. 198 do CTN, fica sujeito à penalidade prevista para a infração disciplinar tipificada no inciso LIX do art. 202 da Lei n° 20.756, de 2020.
Art. 16-D. O interessado que se considerar prejudicado por uso indevido das informações de que trata este Capítulo poderá dirigir representação à Secretaria de Estado da Economia com vistas à apuração do fato e, se for o caso, atribuição de responsabilidades ao servidor envolvido nos termos da lei.”
Art. 2° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 05 dias do mês de janeiro de 2021.
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia