A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei n° 20.939, de 28 de dezembro de 2020, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
DA ABRANGÊNCIA DO PROGRAMA
Art. 1° A implementação do Programa FACILITA, constituído pelas medidas facilitadoras para a quitação de débitos relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, instituídas pela Lei n° 20.939, de 28 de dezembro de 2020, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta instrução.
Art. 2° O programa abrange o crédito tributário:
I – cuja inscrição em dívida ativa tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2012 e com montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta Instrução, não superior ao valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais);
II – correspondente a fato gerador ou a prática da infração ocorridos até o dia 30 de junho de 2020 e que não se enquadre na situação prevista no inciso I.
§ 1° Considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores correspondentes ao tributo devido, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, aos juros de mora reduzidos e à atualização monetária, quando for o caso, apurados na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.
§ 2° O FACILITA alcança inclusive o crédito tributário:
I – ajuizado;
II – decorrente da aplicação de pena pecuniária;
III – objeto de parcelamento;
IV – constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei n° 20.939/20;
V – não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
VI – decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.
§ 3° No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2020 deve ser feita por meio de publicação em jornal com circulação até a referida data.
DAS MEDIDAS FACILITADORAS
Art. 3° O Programa FACILITA consiste nas seguintes medidas facilitadoras:
I – redução da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora, quando for o caso;
II – remissão do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012 e com montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta Instrução, não superior ao valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais);
III – pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido em parcelas mensais e sucessivas, em até:
a) 84 (oitenta e quatro) parcelas, na hipótese de a primeira parcela corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do montante apurado;
b) 96 (noventa e seis) parcelas, na hipótese de o crédito estar em tramitação na esfera administrativa, com desistência de litigiosidade;
c) 120 (cento e vinte) parcelas, na hipótese de empresa em recuperação judicial;
d) 48 (quarenta e oito) parcelas, na hipótese de crédito tributário decorrente da parte não litigiosa;
e) 60 (sessenta) parcelas, para os demais casos.
Parágrafo único. O sujeito passivo pode:
I – ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário em que figurar:
a) optar pelo pagamento apenas de um ou de alguns deles;
b) efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;
II – pagar apenas a parte não litigiosa do crédito tributário;
III – efetuar o pagamento parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor pago na forma prevista no § 3° do art. 166 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-.
Art. 4° Os benefícios do FACILITA podem ser utilizados no pagamento de parte do crédito tributário relativo a um mesmo processo administrativo, quando se tratar da parte:
I – não litigiosa paga à vista ou de maneira parcelada, devendo o sujeito passivo, na data de adesão ao programa:
a) tratando-se de crédito tributário não inscrito em dívida ativa:
1. comprovar a existência de impugnação ou recurso, com a apresentação da respectiva peça devidamente recepcionada pelo órgão fazendário competente, especificando a parte do crédito tributário objeto da defesa, que instruirá o parcelamento;
2. apresentar cópia da sentença de 1ª (primeira) instância ou certidão do julgamento de 2ª (segunda) instância, se parcialmente favorável ao sujeito passivo, nas seguintes situações:
2.1. decisão administrativa não definitiva;
2.2. decisão administrativa definitiva constante de certidão emitida pelo Conselho Administrativo Tributário – CAT -, na situação em que o processo ainda não foi adequado conforme a decisão;
b) tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, comprovar a admissão do pedido de revisão extraordinária pela Presidência do CAT, com a apresentação de cópia do respectivo despacho.
II – referente a período abrangido pelo FACILITA em processo que contenha, também, período não abrangido pelo programa, desde que:
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;
b) o sujeito passivo efetue o pagamento à vista de qualquer uma das partes, hipótese em que deve ser aplicado o redutor da multa previsto no art. 171 do CTE, se couber, para a parte não abrangida pelo programa e os benefícios previstos no FACILITA para a parte abrangida;
III – devida por sócio que se retirou da sociedade, referente ao período em que esse fazia parte da sociedade, em processo que contenha, também, parte de período posterior à sua retirada, desde que:
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;
b) o sócio comprove a sua retirada do quadro societário mediante cópia da alteração do contrato social devidamente homologada pela Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG-;
Parágrafo único. Em qualquer outra situação, o sujeito passivo pode pagar parte do crédito tributário desde que seja à vista, hipótese em que o valor pago será imputado ao débito na forma prevista no § 3° do art. 166 do CTE.
DA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 5° O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do FACILITA, deve fazer sua adesão ao programa no período de 1° de fevereiro a 1° de abril de 2021.
§ 1° Considera-se formalizada a adesão com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.
§ 2° A adesão ao FACILITA:
I – exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do CTE;
II – não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III – implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Art. 6° Para aderir ao FACILITA, o sujeito passivo deve, tratando-se de débito tributário:
I – resultante de ação fiscal, solicitar a apuração do montante do débito pela internet, no endereço www.economia.go.gov.br, na opção “E-PARCELAMENTO”, ou em uma das seguintes unidades da Secretaria de Estado da Economia interligadas ao sistema de processamento de dados, via agendamento, no mesmo endereço eletrônico, na opção “AGENDAMENTO”:
a) Delegacia Regional de Fiscalização ou Gerência Especial em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento;
b) Agência Fazendária Especial;
c) Núcleo de Preparo Processual – NUPRE;
d) Postos de atendimentos da Secretaria de Estado da Economia, nas unidades do VAPT VUPT;
II – declarado espontaneamente, formalizar a declaração espontânea de débito, comparecendo em uma das unidades relacionadas na alínea “a” do inciso I, no caso de parcelamento, mediante agendamento no endereço www.economia.go.gov.br, na opção “AGENDAMENTO”.
Parágrafo único. Para solicitar a apuração do montante do débito por meio da internet, o sujeito passivo deve possuir Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas – ICP Brasil.
Art. 7° Para solicitar a adesão ao FACILITA, o sujeito passivo deve comparecer a uma das repartições referidas no inciso I do art. 6°, mediante agendamento no endereço www.economia.go.gov.br, na opção “AGENDAMENTO”, ou acessar, pela internet, o endereço www.economia.go.gov.br, na opção “E-PARCELAMENTO”, desde que, nesta última opção:
I – possua Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas – ICP Brasil;
II – o crédito tributário já esteja constituído, ainda que proveniente de declaração espontânea.
Art. 8° O pedido de parcelamento deve ser instruído com:
I – documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos;
II – cópia do documento de constituição da empresa registrado na JUCEG e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado -CCE-;
§ 1° Na hipótese de parcelamento via internet, os documentos previstos nos incisos I e II deste artigo ficam substituídos pela assinatura digital.
§ 2° Tratando-se de empresa em recuperação judicial, o contribuinte deve providenciar previamente a alteração cadastral constando essa situação.
Art. 9° Na hipótese de pagamento realizado após a data de vencimento constante de documento de arrecadação relativo à adesão ao FACILITA, deve ser apurado o percentual que o valor pago representar sobre o valor do crédito tributário, considerando:
I – os benefícios previstos para a data do efetivo pagamento, que independe da validade do cálculo que conste nesse documento, se o pagamento ocorreu dentro do prazo para adesão ao programa;
II – o redutor da rubrica “multa”, previsto no art. 171 do CTE, se o pagamento ocorreu após o final do prazo para adesão ao programa, se for o caso.
Parágrafo único. O prazo para pagamento do documento de arrecadação emitido no último dia de adesão ao FACILITA é até o primeiro dia útil seguinte ao da emissão desse documento.
Art. 10. O sujeito passivo, por ocasião da declaração espontânea de débito, deve instruir o requerimento com o demonstrativo do débito, acompanhado de:
I – cópia do livro Registro de Apuração do ICMS ou do Relatório de Registros Fiscais correspondentes à apuração do ICMS na EFD, tratando-se de ICMS apurado, ou de outros documentos comprobatórios;
II – exemplar do jornal cuja circulação tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2020, tratando-se de débito decorrente de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscal.
§ 1° A constituição do crédito tributário declarado espontaneamente deve ser realizada na hipótese de:
I – o pagamento ser efetuado de maneira parcelada;
II – se tratar de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamentos fiscal.
§ 2° O documento de lançamento referente à constituição do crédito tributário declarado espontaneamente, somente quando se tratar de omissão de recolhimento de ICMS, deve conter a seguinte observação: “LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° XX/21-GSF. A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ENQUANTO NÃO EXTINTO O ACORDO DE PARCELAMENTO”.
§ 3° O lançamento do crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária, mesmo que declarado espontaneamente pelo sujeito passivo, obrigatoriamente será realizado com ação fiscal, observado o disposto no § 1° do art. 169 do CTE.
Art. 11. Tratando-se de débito em execução fiscal:
I – com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9° da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia;
II – o sujeito passivo deve pagar a título de honorário advocatício, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, juntamente com o pagamento à vista ou incluído nas parcelas do parcelamento do crédito tributário correspondente, conforme for o caso.
Parágrafo único. Fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao judiciário.
Art. 12. Existindo mais de um processo, podem ser efetuados tantos parcelamentos quantos forem do interesse do sujeito passivo.
Art. 13. É permitida a reunião de processos, formando um só acordo de parcelamento, desde que sejam separados os créditos tributários:
I – declarados espontaneamente;
II – resultantes de ação fiscal, separados em:
a) não inscritos em dívida ativa;
b) inscritos em dívida ativa e não ajuizados;
c) inscritos em dívida ativa e ajuizados, situação em que o honorário advocatício devido será incluído nas parcelas do crédito tributário correspondente;
DA REDUÇÃO NA MULTA E NOS JUROS DE MORA E DA REMISSÃO
Art. 14. O valor da multa será reduzido dos percentuais constantes nos Anexos I a X desta Instrução, em função do número de parcelas.
Art. 15. O valor dos juros de mora terá redução de 90% (noventa por cento) se o pagamento do crédito tributário favorecido for à vista.
Parágrafo único. O disposto no caput não abrange os juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
Art. 16. Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento incidem juros moratórios e correção monetária, não capitalizados, calculados conjuntamente, equivalentes à soma da taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação do acordo de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento de cada parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 17. Fica concedida a remissão do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012, com montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta Instrução, não superior ao valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).
DA RENEGOCIAÇÃO E EXTINÇÃO DO PARCELAMENTO
Art. 18. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I – deve ser feita tomando-se por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas, que não podem ser objeto de alteração;
II – implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente;
III – não se aplica ao parcelamento extinto.
§ 1° Na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios do FACILITA, deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista vigente na data de adesão ao programa.
§ 2° A renegociação do parcelamento do crédito tributário favorecido fica limitada a 3 (três) novos acordos de parcelamento.
§ 3° Com a renegociação, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o:
I – 84° (octogésimo quarto) mês, na hipótese de a primeira parcela corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do montante apurado;
II – 96° (nonagésimo sexto) mês, na hipótese de crédito tributário em tramitação na esfera administrativa, com desistência de litigiosidade;
III – 120° (centésimo vigésimo) mês, na hipótese de empresa em recuperação judicial;
IV – 48° (quadragésimo oitavo) mês, na hipótese de crédito tributário decorrente da parte não litigiosa;
V – 60° (sexagésimo) mês, nos demais casos.
§ 4° Os prazos previstos no § 3° deste artigo devem ser contados a partir do mês da data de adesão aos benefícios de que trata esta Instrução.
Art. 19. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios previstos nesta Instrução, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer a ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.
Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 20. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da 1ª (primeira), que deve ser paga até a data da validade do cálculo, prevista na formalização do acordo de parcelamento, observado o disposto no art. 23 desta Instrução.
Parágrafo único. Sobre o valor da parcela não paga na data de vencimento, deve ser acrescida multa apenas de caráter moratório, calculada a taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 22. Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil do prazo previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário favorecido, deve ser emitido, até o primeiro dia útil seguinte, o documento de arrecadação que permita a esse contribuinte efetuar o pagamento com os benefícios previstos nesta Instrução.
Art. 23. Compete à Superintendência de Recuperação de Créditos -SRC- coordenar, controlar e executar o programa FACILITA, ficando seu titular autorizado a expedir os atos complementares e a implementar os controles que se fizerem necessários à sua plena execução.
Art. 24. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do mês de janeiro de 2021.
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia
ANEXO I
CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA HIPÓTESE DE A PRIMEIRA PARCELA CORRESPONDER A, NO MÍNIMO, 20% (VINTE POR CENTO) DO MONTANTE APURADO, EXCLUÍDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DE PENALIDADE PECUNIÁRIA CONSTITUÍDO ATÉ 31/12/2012
N° de parcelas |
Desconto |
N° de parcelas |
Desconto |
1 |
90,0000 |
43 |
74,8193 |
2 |
89,6386 |
44 |
74,4578 |
3 |
89,2771 |
45 |
74,0964 |
4 |
88,9157 |
46 |
73,7349 |
5 |
88,5542 |
47 |
73,3735 |
6 |
88,1928 |
48 |
73,0120 |
7 |
87,8313 |
49 |
72,6506 |
8 |
87,4699 |
50 |
72,2892 |
9 |
87,1084 |
51 |
71,9277 |
10 |
86,7470 |
52 |
71,5663 |
11 |
86,3855 |
53 |
71,2048 |
12 |
86,0241 |
54 |
70,8434 |
13 |
85,6627 |
55 |
70,4819 |
14 |
85,3012 |
56 |
70,1205 |
15 |
84,9398 |
57 |
69,7590 |
16 |
84,5783 |
58 |
69,3976 |
17 |
84,2169 |
59 |
69,0361 |
18 |
83,8554 |
60 |
68,6747 |
19 |
83,4940 |
61 |
68,3133 |
20 |
83,1325 |
62 |
67,9518 |
21 |
82,7711 |
63 |
67,5904 |
22 |
82,4096 |
64 |
67,2289 |
23 |
82,0482 |
65 |
66,8675 |
24 |
81,6867 |
66 |
66,5060 |
25 |
81,3253 |
67 |
66,1446 |
26 |
80,9639 |
68 |
65,7831 |
27 |
80,6024 |
69 |
65,4217 |
28 |
80,2410 |
70 |
65,0602 |
29 |
79,8795 |
71 |
64,6988 |
30 |
79,5181 |
72 |
64,3373 |
31 |
79,1566 |
73 |
63,9759 |
32 |
78,7952 |
74 |
63,6145 |
33 |
78,4337 |
75 |
63,2530 |
34 |
78,0723 |
76 |
62,8916 |
35 |
77,7108 |
77 |
62,5301 |
36 |
77,3494 |
78 |
62,1687 |
37 |
76,9880 |
79 |
61,8072 |
38 |
76,6265 |
80 |
61,4458 |
39 |
76,2651 |
81 |
61,0843 |
40 |
75,9036 |
82 |
60,7229 |
41 |
75,5422 |
83 |
60,3614 |
42 |
75,1807 |
84 |
60,0000 |
ANEXO II
CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM TRAMITAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM DESISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE, EXCLUÍDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE EXCLUSIVA-MENTE DE PENALIDADE PECUNIÁRIA CONSTITUÍDO ATÉ 31/12/2012
N° de parcelas |
Desconto |
N° de parcelas |
Desconto |
N° de parcelas |
Desconto |
1 |
90,0000 |
33 |
79,8947 |
65 |
69,7895 |
2 |
89,6842 |
34 |
79,5789 |
66 |
69,4737 |
3 |
89,3684 |
35 |
79,2632 |
67 |
69,1579 |
4 |
89,0526 |
36 |
78,9474 |
68 |
68,8421 |
5 |
88,7368 |
37 |
78,6316 |
69 |
68,5263 |
6 |
88,4211 |
38 |
78,3158 |
70 |
68,2105 |
7 |
88,1053 |
39 |
78,0000 |
71 |
67,8947 |
8 |
87,7895 |
40 |
77,6842 |
72 |
67,5789 |
9 |
87,4737 |
41 |
77,3684 |
73 |
67,2632 |
10 |
87,1579 |
42 |
77,0526 |
74 |
66,9474 |
11 |
86,8421 |
43 |
76,7368 |
75 |
66,6316 |
12 |
86,5263 |
44 |
76,4211 |
76 |
66,3158 |
13 |
86,2105 |
45 |
76,1053 |
77 |
66,0000 |
14 |
85,8947 |
46 |
75,7895 |
78 |
65,6842 |
15 |
85,5789 |
47 |
75,4737 |
79 |
65,3684 |
16 |
85,2632 |
48 |
75,1579 |
80 |
65,0526 |
17 |
84,9474 |
49 |
74,8421 |
81 |
64,7368 |
18 |
84,6316 |
50 |
74,5263 |
82 |
64,4211 |
19 |
84,3158 |
51 |
74,2105 |
83 |
64,1053 |
20 |
84,0000 |
52 |
73,8947 |
84 |
63,7895 |
21 |
83,6842 |
53 |
73,5789 |
85 |
63,4737 |
22 |
83,3684 |
54 |
73,2632 |
86 |
63,1579 |
23 |
83,0526 |
55 |
72,9474 |
87 |
62,8421 |
24 |
82,7368 |
56 |
72,6316 |
88 |
62,5263 |
25 |
82,4211 |
57 |
72,3158 |
89 |
62,2105 |
26 |
82,1053 |
58 |
72,0000 |
90 |
61,8947 |
27 |
81,7895 |
59 |
71,6842 |
91 |
61,5789 |
28 |
81,4737 |
60 |
71,3684 |
92 |
61,2632 |
29 |
81,1579 |
61 |
71,0526 |
93 |
60,9474 |
30 |
80,8421 |
62 |
70,7368 |
94 |
60,6316 |
31 |
80,5263 |
63 |
70,4211 |
95 |
60,3158 |
32 |
80,2105 |
64 |
70,1053 |
96 |
60,0000 |
ANEXO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXCLUÍDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DE PENALIDADE PECUNIÁRIA CONSTITUÍDO ATÉ 31/12/2012
N° de Parcelas |
Desconto |
N° de Parcelas |
Desconto |
N° de Parcelas |
Desconto |
1 |
90,0000 |
41 |
79,9160 |
81 |
69,8319 |
2 |
89,7479 |
42 |
79,6639 |
82 |
69,5798 |
3 |
89,4958 |
43 |
79,4118 |
83 |
69,3277 |
4 |
89,2437 |
44 |
79,1597 |
84 |
69,0756 |
5 |
88,9916 |
45 |
78,9076 |
85 |
68,8235 |
6 |
88,7395 |
46 |
78,6555 |
86 |
68,5714 |
7 |
88,4874 |
47 |
78,4034 |
87 |
68,3193 |
8 |
88,2353 |
48 |
78,1513 |
88 |
68,0672 |
9 |
87,9832 |
49 |
77,8992 |
89 |
67,8151 |
10 |
87,7311 |
50 |
77,6471 |
90 |
67,5630 |
11 |
87,4790 |
51 |
77,3950 |
91 |
67,3109 |
12 |
87,2269 |
52 |
77,1429 |
92 |
67,0588 |
13 |
86,9748 |
53 |
76,8908 |
93 |
66,8067 |
14 |
86,7227 |
54 |
76,6387 |
94 |
66,5546 |
15 |
86,4706 |
55 |
76,3866 |
95 |
66,3025 |
16 |
86,2185 |
56 |
76,1345 |
96 |
66,0504 |
17 |
85,9664 |
57 |
75,8824 |
97 |
65,7983 |
18 |
85,7143 |
58 |
75,6303 |
98 |
65,5462 |
19 |
85,4622 |
59 |
75,3782 |
99 |
65,2941 |
20 |
85,2101 |
60 |
75,1261 |
100 |
65,0420 |
21 |
84,9580 |
61 |
74,8739 |
101 |
64,7899 |
22 |
84,7059 |
62 |
74,6218 |
102 |
64,5378 |
23 |
84,4538 |
63 |
74,3697 |
103 |
64,2857 |
24 |
84,2017 |
64 |
74,1176 |
104 |
64,0336 |
25 |
83,9496 |
65 |
73,8655 |
105 |
63,7815 |
26 |
83,6975 |
66 |
73,6134 |
106 |
63,5294 |
27 |
83,4454 |
67 |
73,3613 |
107 |
63,2773 |
28 |
83,1933 |
68 |
73,1092 |
108 |
63,0252 |
29 |
82,9412 |
69 |
72,8571 |
109 |
62,7731 |
30 |
82,6891 |
70 |
72,6050 |
110 |
62,5210 |
31 |
82,4370 |
71 |
72,3529 |
111 |
62,2689 |
32 |
82,1849 |
72 |
72,1008 |
112 |
62,0168 |
33 |
81,9328 |
73 |
71,8487 |
113 |
61,7647 |
34 |
81,6807 |
74 |
71,5966 |
114 |
61,5126 |
35 |
81,4286 |
75 |
71,3445 |
115 |
61,2605 |
36 |
81,1765 |
76 |
71,0924 |
116 |
61,0084 |
37 |
80,9244 |
77 |
70,8403 |
117 |
60,7563 |
38 |
80,6723 |
78 |
70,5882 |
118 |
60,5042 |
39 |
80,4202 |
79 |
70,3361 |
119 |
60,2521 |
40 |
80,1681 |
80 |
70,0840 |
120 |
60,0000 |
ANEXO IV
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA PARTE NÃO LITIGIOSA, EXCLUÍDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DE PENALIDADE PECUNIÁRIA CONSTITUÍDO ATÉ 31/12/2012
N° de parcelas |
Desconto |
N° de parcelas |
Desconto |
1 |
90,0000 |
25 |
74,6809 |
2 |
89,3617 |
26 |
74,0426 |
3 |
88,7234 |
27 |
73,4043 |
4 |
88,0851 |
28 |
72,7660 |
5 |
87,4468 |
29 |
72,1277 |
6 |
86,8085 |
30 |
71,4894 |
7 |
86,1702 |
31 |
70,8511 |
8 |
85,5319 |
32 |
70,2128 |
9 |
84,8936 |
33 |
69,5745 |
10 |
84,2553 |
34 |
68,9362 |
11 |
83,6170 |
35 |
68,2979 |
12 |
82,9787 |
36 |
67,6596 |
13 |
82,3404 |
37 |
67,0213 |
14 |
81,7021 |
38 |
66,3830 |
15 |
81,0638 |
39 |
65,7447 |
16 |
80,4255 |
40 |
65,1064 |
17 |
79,7872 |
41 |
64,4681 |
18 |
79,1489 |
42 |
63,8298 |
19 |
78,5106 |
43 |
63,1915 |
20 |
77,8723 |
44 |
62,5532 |
21 |
77,2340 |
45 |
61,9149 |
22 |
76,5957 |
46 |
61,2766 |
23 |
75,9574 |
47 |
60,6383 |
24 |
75,3191 |
48 |
60,0000 |
ANEXO V
DEMAIS CASOS NÃO PREVISTOS NOS ANEXOS I A IV, EXCLUÍDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DE PENALIDADE PECUNIÁRIA CONSTITUÍDO ATÉ 31/12/2012
N° de parcelas |
Desconto |
N° de parcelas |
Desconto |
1 |
90,0000 |
31 |
74,7458 |
2 |
89,4915 |
32 |
74,2373 |
3 |
88,9831 |
33 |
73,7288 |
4 |
88,4746 |
34 |
73,2203 |
5 |
87,9661 |
35 |
72,7119 |
6 |
87,4576 |
36 |
72,2034 |
7 |
86,9492 |
37 |
71,6949 |
8 |
86,4407 |
38 |
71,1864 |
9 |
85,9322 |
39 |
70,6780 |
10 |
85,4237 |
40 |
70,1695 |
11 |
84,9153 |
41 |
69,6610 |
12 |
84,4068 |
42 |
69,1525 |
13 |
83,8983 |
43 |
68,6441 |
14 |
83,3898 |
44 |
68,1356 |
15 |
82,8814 |
45 |
67,6271 |
16 |
82,3729 |
46 |
67,1186 |
17 |
81,8644 |
47 |
66,6102 |
18 |
81,3559 |
48 |
66,1017 |
19 |
80,8475 |
49 |
65,5932 |
20 |
80,3390 |
50 |
65,0847 |
21 |
79,8305 |
51 |
64,5763 |
22 |
79,3220 |
52 |
64,0678 |
23 |
78,8136 |
53 |
63,5593 |
24 |
78,3051 |
54 |
63,0508 |
25 |
77,7966 |
55 |
62,5424 |
26 |
77,2881 |
56 |
62,0339 |
27 |
76,7797 |
57 |
61,5254 |
28 |
76,2712 |
58 |
61,0169 |
29 |
75,7627 |
59 |
60,5085 |
30 |
75,2542 |
60 |
60,0000 |
ANEXO VI
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DE PENALIDADE PECUNIÁRIA CONSTITUÍDO ATÉ 31/12/2012, NA HIPÓTESE DE A PRIMEIRA PARCELA CORRESPONDER A, NO MÍNIMO, 20% (VINTE POR CENTO) DO MONTANTE APURADO
N° de parcelas |
Desconto |
N° de parcelas |
Desconto |
1 |
98,0000 |
43 |
78,7711 |
2 |
97,5422 |
44 |
78,3133 |
3 |
97,0843 |
45 |
77,8554 |
4 |
96,6265 |
46 |
77,3976 |
5 |
96,1687 |
47 |
76,9398 |
6 |
95,7108 |
48 |
76,4819 |
7 |
95,2530 |
49 |
76,0241 |
8 |
94,7952 |
50 |
75,5663 |
9 |
94,3373 |
51 |
75,1084 |
10 |
93,8795 |
52 |
74,6506 |
11 |
93,4217 |
53 |
74,1928 |
12 |
92,9639 |
54 |
73,7349 |
13 |
92,5060 |
55 |
73,2771 |
14 |
92,0482 |
56 |
72,8193 |
15 |
91,5904 |
57 |
72,3614 |
16 |
91,1325 |
58 |
71,9036 |
17 |
90,6747 |
59 |
71,4458 |
18 |
90,2169 |
60 |
70,9880 |
19 |
89,7590 |
61 |
70,5301 |
20 |
89,3012 |
62 |
70,0723 |
21 |
88,8434 |
63 |
69,6145 |
22 |
88,3855 |
64 |
69,1566 |
23 |
87,9277 |
65 |
68,6988 |
24 |
87,4699 |
66 |
68,2410 |
25 |
87,0120 |
67 |
67,7831 |
26 |
86,5542 |
68 |
67,3253 |
27 |
86,0964 |
69 |
66,8675 |
28 |
85,6386 |
70 |
66,4096 |
29 |
85,1807 |
71 |
65,9518 |
30 |
84,7229 |
72 |
65,4940 |
31 |
84,2651 |
73 |
65,0361 |
32 |
83,8072 |
74 |
64,5783 |
33 |
83,3494 |
75 |
64,1205 |
34 |
82,8916 |
76 |
63,6627 |
35 |
82,4337 |
77 |
63,2048 |
36 |
81,9759 |
78 |
62,7470 |
37 |
81,5181 |
79 |
62,2892 |
38 |
81,0602 |
80 |
61,8313 |
39 |
80,6024 |
81 |
61,3735 |
40 |
80,1446 |
82 |
60,9157 |
41 |
79,6867 |
83 |
60,4578 |
42 |
79,2289 |
84 |
60,0000 |
ANEXO VII
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DE PENALIDADE PECUNIÁRIA CONSTITUÍDO ATÉ 31/12/2012, NA HIPÓTESE DE O CRÉDITO ESTAR EM TRAMITAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM DESISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE
N° de parcelas |
Desconto |
N° de parcelas |
Desconto |
N° de parcelas |
Desconto |
1 |
98,0000 |
33 |
85,2000 |
65 |
72,4000 |
2 |
97,6000 |
34 |
84,8000 |
66 |
72,0000 |
3 |
97,2000 |
35 |
84,4000 |
67 |
71,6000 |
4 |
96,8000 |
36 |
84,0000 |
68 |
71,2000 |
5 |
96,4000 |
37 |
83,6000 |
69 |
70,8000 |
6 |
96,0000 |
38 |
83,2000 |
70 |
70,4000 |
7 |
95,6000 |
39 |
82,8000 |
71 |
70,0000 |
8 |
95,2000 |
40 |
82,4000 |
72 |
69,6000 |
9 |
94,8000 |
41 |
82,0000 |
73 |
69,2000 |
10 |
94,4000 |
42 |
81,6000 |
74 |
68,8000 |
11 |
94,0000 |
43 |
81,2000 |
75 |
68,4000 |
12 |
93,6000 |
44 |
80,8000 |
76 |
68,0000 |
13 |
93,2000 |
45 |
80,4000 |
77 |
67,6000 |
14 |
92,8000 |
46 |
80,0000 |
78 |
67,2000 |
15 |
92,4000 |
47 |
79,6000 |
79 |
66,8000 |
16 |
92,0000 |
48 |
79,2000 |
80 |
66,4000 |
17 |
91,6000 |
49 |
78,8000 |
81 |
66,0000 |
18 |
91,2000 |
50 |
78,4000 |
82 |
65,6000 |
19 |
90,8000 |
51 |
78,0000 |
83 |
65,2000 |
20 |
90,4000 |
52 |
77,6000 |
84 |
64,8000 |
21 |
90,0000 |
53 |
77,2000 |
85 |
64,4000 |
22 |
89,6000 |
54 |
76,8000 |
86 |
64,0000 |
23 |
89,2000 |
55 |
76,4000 |
87 |
63,6000 |
24 |
88,8000 |
56 |
76,0000 |
88 |
63,2000 |
25 |
88,4000 |
57 |
75,6000 |
89 |
62,8000 |
26 |
88,0000 |
58 |
75,2000 |
90 |
62,4000 |
27 |
87,6000 |
59 |
74,8000 |
91 |
62,0000 |
28 |
87,2000 |
60 |
74,4000 |
92 |
61,6000 |
29 |
86,8000 |
61 |
74,0000 |
93 |
61,2000 |
30 |
86,4000 |
62 |
73,6000 |
94 |
60,8000 |
31 |
86,0000 |
63 |
73,2000 |
95 |
60,4000 |
32 |
85,6000 |
64 |
72,8000 |
96 |
60,0000 |
ANEXO VIII
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DE PENALIDADE PECUNIÁRIA CONSTITUÍDO ATÉ 31/12/2012, NA HIPÓTESE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
N° de parcela |
Desconto |
N° de parcela |
Desconto |
N° de parcela |
Desconto |
1 |
98,0000 |
41 |
85,2269 |
81 |
72,4538 |
2 |
97,6807 |
42 |
84,9076 |
82 |
72,1345 |
3 |
97,3613 |
43 |
84,5882 |
83 |
71,8151 |
4 |
97,0420 |
44 |
84,2689 |
84 |
71,4958 |
5 |
96,7227 |
45 |
83,9496 |
85 |
71,1765 |
6 |
96,4034 |
46 |
83,6303 |
86 |
70,8571 |
7 |
96,0840 |
47 |
83,3109 |
87 |
70,5378 |
8 |
95,7647 |
48 |
82,9916 |
88 |
70,2185 |
9 |
95,4454 |
49 |
82,6723 |
89 |
69,8992 |
10 |
95,1261 |
50 |
82,3529 |
90 |
69,5798 |
11 |
94,8067 |
51 |
82,0336 |
91 |
69,2605 |
12 |
94,4874 |
52 |
81,7143 |
92 |
68,9412 |
13 |
94,1681 |
53 |
81,3950 |
93 |
68,6218 |
14 |
93,8487 |
54 |
81,0756 |
94 |
68,3025 |
15 |
93,5294 |
55 |
80,7563 |
95 |
67,9832 |
16 |
93,2101 |
56 |
80,4370 |
96 |
67,6639 |
17 |
92,8908 |
57 |
80,1176 |
97 |
67,3445 |
18 |
92,5714 |
58 |
79,7983 |
98 |
67,0252 |
19 |
92,2521 |
59 |
79,4790 |
99 |
66,7059 |
20 |
91,9328 |
60 |
79,1597 |
100 |
66,3866 |
21 |
91,6134 |
61 |
78,8403 |
101 |
66,0672 |
22 |
91,2941 |
62 |
78,5210 |
102 |
65,7479 |
23 |
90,9748 |
63 |
78,2017 |
103 |
65,4286 |
24 |
90,6555 |
64 |
77,8824 |
104 |
65,1092 |
25 |
90,3361 |
65 |
77,5630 |
105 |
64,7899 |
26 |
90,0168 |
66 |
77,2437 |
106 |
64,4706 |
27 |
89,6975 |
67 |
76,9244 |
107 |
64,1513 |
28 |
89,3782 |
68 |
76,6050 |
108 |
63,8319 |
29 |
89,0588 |
69 |
76,2857 |
109 |
63,5126 |
30 |
88,7395 |
70 |
75,9664 |
110 |
63,1933 |
31 |
88,4202 |
71 |
75,6471 |
111 |
62,8739 |
32 |
88,1008 |
72 |
75,3277 |
112 |
62,5546 |
33 |
87,7815 |
73 |
75,0084 |
113 |
62,2353 |
34 |
87,4622 |
74 |
74,6891 |
114 |
61,9160 |
35 |
87,1429 |
75 |
74,3697 |
115 |
61,5966 |
36 |
86,8235 |
76 |
74,0504 |
116 |
61,2773 |
37 |
86,5042 |
77 |
73,7311 |
117 |
60,9580 |
38 |
86,1849 |
78 |
73,4118 |
118 |
60,6387 |
39 |
85,8655 |
79 |
73,0924 |
119 |
60,3193 |
40 |
85,5462 |
80 |
72,7731 |
120 |
60,0000 |
ANEXO IX
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DE PENALIDADE PECUNIÁRIA CONSTITUÍDO ATÉ 31/12/2012, PARTE NÃO LITIGIOSA
N° de Parcelas |
Desconto |
N° de Parcelas |
Desconto |
1 |
98,0000 |
25 |
78,5957 |
2 |
97,1915 |
26 |
77,7872 |
3 |
96,3830 |
27 |
76,9787 |
4 |
95,5745 |
28 |
76,1702 |
5 |
94,7660 |
29 |
75,3617 |
6 |
93,9574 |
30 |
74,5532 |
7 |
93,1489 |
31 |
73,7447 |
8 |
92,3404 |
32 |
72,9362 |
9 |
91,5319 |
33 |
72,1277 |
10 |
90,7234 |
34 |
71,3191 |
11 |
89,9149 |
35 |
70,5106 |
12 |
89,1064 |
36 |
69,7021 |
13 |
88,2979 |
37 |
68,8936 |
14 |
87,4894 |
38 |
68,0851 |
15 |
86,6809 |
39 |
67,2766 |
16 |
85,8723 |
40 |
66,4681 |
17 |
85,0638 |
41 |
65,6596 |
18 |
84,2553 |
42 |
64,8511 |
19 |
83,4468 |
43 |
64,0426 |
20 |
82,6383 |
44 |
63,2340 |
21 |
81,8298 |
45 |
62,4255 |
22 |
81,0213 |
46 |
61,6170 |
23 |
80,2128 |
47 |
60,8085 |
24 |
79,4043 |
48 |
60,0000 |
ANEXO X
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DE PENALIDADE PECUNIÁRIA CONSTITUÍDO ATÉ 31/12/2012, PARA OS DEMAIS CASOS NÃO PREVISTOS NOS ANEXOS VI A IX
N° de Parcelas |
Desconto |
N° de Parcelas |
Desconto |
1 |
98,0000 |
31 |
78,6780 |
2 |
97,3559 |
32 |
78,0339 |
3 |
96,7119 |
33 |
77,3898 |
4 |
96,0678 |
34 |
76,7458 |
5 |
95,4237 |
35 |
76,1017 |
6 |
94,7797 |
36 |
75,4576 |
7 |
94,1356 |
37 |
74,8136 |
8 |
93,4915 |
38 |
74,1695 |
9 |
92,8475 |
39 |
73,5254 |
10 |
92,2034 |
40 |
72,8814 |
11 |
91,5593 |
41 |
72,2373 |
12 |
90,9153 |
42 |
71,5932 |
13 |
90,2712 |
43 |
70,9492 |
14 |
89,6271 |
44 |
70,3051 |
15 |
88,9831 |
45 |
69,6610 |
16 |
88,3390 |
46 |
69,0169 |
17 |
87,6949 |
47 |
68,3729 |
18 |
87,0508 |
48 |
67,7288 |
19 |
86,4068 |
49 |
67,0847 |
20 |
85,7627 |
50 |
66,4407 |
21 |
85,1186 |
51 |
65,7966 |
22 |
84,4746 |
52 |
65,1525 |
23 |
83,8305 |
53 |
64,5085 |
24 |
83,1864 |
54 |
63,8644 |
25 |
82,5424 |
55 |
63,2203 |
26 |
81,8983 |
56 |
62,5763 |
27 |
81,2542 |
57 |
61,9322 |
28 |
80,6102 |
58 |
61,2881 |
29 |
79,9661 |
59 |
60,6441 |
30 |
79,3220 |
60 |
60,0000 |