DOE de 01/01/2014
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e
Considerando o estágio avançado em que se encontra a emissão, transmissão e recepção de Notas Fiscais Eletrônicas;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos fiscais a serem adotados pela fiscalização de mercadorias em trânsito quando da implementação do projeto denominado “Cobrança Automática”,
RESOLVE:
Art. 1° A partir das 10 (dez) horas do dia 14 de janeiro de 2014, via de regra, os Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas – DANFE deixarão de ser registrados nos postos fiscais de fronteira.
Art. 2° As Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e emitidas em outras unidades da Federação destinadas a contribuintes estabelecidos em território paraibano serão recepcionadas, automaticamente, no ambiente nacional, e serão visualizadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito, no Sistema ATF-D, em lotes de 200 (duzentas) unidades.
Parágrafo único. Caberá aos servidores fiscais tributários com exercício na fiscalização de mercadorias em trânsito da Central de Faturas, localizada no Centro de Operações e Prestações de João Pessoa, a cobrança do imposto devido por contribuintes paraibanos nas operações interestaduais de entrada.
Art. 3° O não registro dos Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas – DANFE não desobriga os condutores de veículos com carga a efetuarem a parada nos postos fiscais de fronteira para visarem aqueles Documentos, os Manifestos de Carga, os romaneios e os Documentos Auxiliares dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico – DACTE, sendo obrigatória a aposição de carimbo em um de cada desses documentos fiscais, ao menos, pelo auditor fiscal que os atenderem.
Art. 4° Observado o disposto no art. 5°, os Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas – DANFE serão opcionalmente verificados no Sistema ATF pelos auditores fiscais e, atendidas as observações expostas no referido Sistema, carimbados.
Art. 5° Na hipótese do contribuinte paraibano encontrar-se em “bloqueio”, por descumprimento de obrigação tributária, o imposto devido será cobrado no posto fiscal, observado o seguinte:
I – se a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e não constar em um lote, o auditor fiscal a recepcionará no Sistema ATF-D, formará o lote e procederá com a cobrança do imposto devido;
II – em se constatando que existe um item de fatura correspondente a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e não associado à fatura, cancelar o item de fatura e proceder à cobrança do imposto devido;
III – caso a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e conste de uma fatura já emitida, carimbar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e devolvê-lo ao condutor;
IV – verificada a existência de “bloqueio”, quando do registro do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, deverá ser emitido imediatamente o Documento de Arrecadação relativo ao imposto devido;
V – na hipótese do inciso IV, constatando-se, posteriormente, a inconsistência do “bloqueio”, o Documento de Arrecadação correspondente deverá ser cancelado;
VI – o cancelamento descrito no inciso V será realizado pelo auditor fiscal que emitiu o Documento de Arrecadação ou pelo Coletor a que o mesmo esteja subordinado, pelo Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito a que esteja circunscrito o posto fiscal ou pelo Gerente Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.
Parágrafo único. A cobrança do imposto devido de contribuintes paraibanos inadimplentes com suas obrigações tributárias segue o estabelecido no art. 106, I, “h”, § 6°, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 6° Os servidores fiscais tributários lotados nos postos fiscais de fronteira deverão observar as determinações emanadas das Chefias de Posto, onde houver, dos Coletores, das Subgerências Regionais de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e da Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – GOFMT, quanto à obrigatoriedade de conferência de carga, sem prejuízo de iniciativa própria.
Art. 7° A implementação dos procedimentos regulados na presente Instrução Normativa não desobriga os auditores fiscais com exercício nos postos fiscais de fronteira de virem a exigir o imposto incidente sobre o frete, quando devido, em conformidade com o contido na Instrução Normativa n° 008/2012/GSER, de 25 de maio de 2012, e nas operações de remessa à venda no território paraibano oriundas de outras unidades da Federação.
Art. 8° Os procedimentos atualmente em vigor nos postos fiscais de fronteira continuarão a ser adotados para as Notas Fiscais Eletrônicas – NFe emitidas até 0 hora, 0 minuto e 1 segundo do dia 1° de janeiro de 2014, independente do momento em que vierem a ser apresentadas nos mesmos.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHOS
Secretário de Estado da Receita