DOE de 30/01/2014
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer procedimentos relativos ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e ao Point of Sale – POS ou equipamento similiar encontrados em uso sem as devidas autorizações ou usados de forma irregular.
§ 1° No início do procedimento fiscal cabe à fiscalização adotar os seguintes procedimentos:
I – tratando-se de equipamento ECF, acessar o menu fiscal e retirar os relatórios da leitura X, memória fiscal e de identificação do PAF-ECF, de todos os ECF encontrados no estabelecimento;
II – tratando-se de POS, retirar a segunda via do comprovante de pagamento de cada equipamento.
§ 2° Para efeitos no disposto no § 1°, quando a fiscalização encontrar o ECF, o POS ou equipamento similar que o substitua em uso sem as devidas autorizações ou usados de forma irregular, será feita a apreensão ou o lacre do equipamento, nos termos de legislação específica, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando couber, observado o disposto nos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo.
§ 3° A apreensão dos equipamentos será feita no caso de utilização de ECF, POS ou equipamento similar distinto daquele que foi autorizado ou contratado para o CNPJ/MF do estabelecimento usuário, cabendo à fiscalização:
I – entregar o Termo de Apreensão e Depósito e o(s) equipamento(s) apreendido(s) à Subgerência de cada Núcleo que emitirá Ordem de Serviço Normal – OSN para autuação pela fiscalização de estabelecimentos, devendo esta:
a) verificar os valores registrados no equipamento e a compatibilidade dos mesmos com aqueles registrados ou informados;
b) apurar as vendas realizadas e não lançadas e demais irregularidades através dos arquivos gravados nas Memórias fiscal e de Fita Detalhe dos equipamentos, na hipótese de ECF com Memória de Fita Detalhe;
c) fazer o levantamento das vendas pela Leitura da Memória Fiscal, quando o ECF for matricial;
d) apurar as vendas realizadas através das informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito à Secretaria de Estado da Receita – SER, no caso de POS, cobrando do estabelecimento onde foi apreendido todo o valor informado, sem prejuízo de outros confrontos pertinentes a auditoria;
II – autuar o estabelecimento que utilizava o POS no momento da apreensão, conforme previsto no inciso I e emitir Representação Fiscal para Fins Penais, fazendo constar desta, como responsável solidário, o detentor do CNPJ ou CPF constante no equipamento apreendido;
III – iniciar o Processo de Exclusão do Simples Nacional, nos termos do art. 29 da Lei Complementar n° 123, de 14 de agosto de 2006, quando se tratar de contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;
IV – informar ao setor responsável para verificação da cassação de outros benefícios, se houver.
§ 4° O equipamento apreendido nos termos do § 3° deste artigo só poderá ser liberado após decisão definitiva e irrecorrível nos processos administrativos e judiciais, por constituir elemento de prova do julgamento.
§ 5° Nas situações diversas da prevista no § 3°, será feito o lacre do equipamento com fita adesiva com timbre da SER e lavrado o Termo de Apreensão e Depósito, cabendo à fiscalização:
I – entregar o Termo de Apreensão e Depósito à Subgerência de cada Núcleo que emitirá Ordem de Serviço Simplificada – OSS, para autuação pela fiscalização de estabelecimentos, na qual será determinada que o auditor verifique:
a) o uso de PAF-ECF-TEF;
b) os equipamentos não recadastrados;
c) os equipamentos matriciais com status “ativo”;
d) se há equipamento no status “em cessação – aguardando fiscalização”, devendo, neste caso, proceder a auditoria;
II – liberar o equipamento lacrado somente quando forem regularizadas as pendências apontadas pela SER;
III – na hipótese de POS ou equipamento similar, firmar Termo de Compromisso pelo estabelecimento detentor do equipamento de que efetuará a devolução à administradora no prazo de 30 (trinta) dias, seguido da confirmação de recebimento pela respectiva administradora do referido equipamento.
Art. 2° Ficam os supervisores de todas as Subgerências Regionais de Fiscalização de Estabelecimentos responsáveis por se fazer cumprir as orientações da presente Instrução Normativa.
Parágrafo Único. Identificada alguma dificuldade em realizar o procedimento fiscal previsto na Ordem de Serviço – OS de que trata o inciso I do § 3° e o inciso I do § 5°, do art.1°, deve o auditor fiscal procurar sua supervisão para orientação, devendo a respectiva OS ser finalizada, tão somente, após concluídos todos os levantamentos e cruzamentos.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.