DOE 11/09/2014
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos constantes na Instrução Normativa n° 010/2012/GSER, de 29 de junho de 2012, passarão a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do art. 3°:
“Art. 3° O titular da repartição fiscal, se Coletoria ou Subgerência de Recebedoria de Rendas ou Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, sedes das Gerências Regionais, deverão adotar os seguintes procedimentos:
II – os incisos II a V do art. 3°:
“II – os titulares dos cargos mencionados no caput, à vista dos elementos constantes do processo emitirão parecer pelo deferimento ou indeferimento do pedido;
III – o indeferimento do pedido deverá ser comunicado ao contribuinte requerente, e arquivado o processo em seguida;
IV – na hipótese de deferimento do pedido, o Coletor, o Subgerente de Recebedoria de Rendas ou Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito enviará e-mail ao Núcleo de Análise e Planejamento de Documentos Fiscais – NAPDF, vinculado à Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais (nfe@receita.pb.gov.br), com cópia para (fmelo@receita.pb.gov.br), informando Chave de Acesso da NF-e e número do processo para que aquele proceda à abertura de novo prazo de cancelamento no sistema da SEFAZ Virtual da NF-e;
V – Caberá ao Coletor, Subgerente de Recebedoria de Rendas ou Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, atualizar no Sistema ATF, a situação do processo, se deferido ou indeferido.”
III – o caput do art. 4°:
“Art. 4° Após liberação do novo prazo, o NAPDF enviará e-mail de resposta ao Coletor, ao Subgerente de Recebedoria de Rendas ou ao Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, que o anexará ao processo, e comunicará ao contribuinte o novo prazo concedido para cancelamento da NF-e, arquivando-o em seguida.”
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita