DOE 08/10/2014
O SECRETARIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007,
Considerando a implementação da sistemática de acompanhamento de empresas, através de monitoramento das operações e prestações realizadas por contribuintes do ICMS;
Considerando as peculiaridades inerentes às atividades desenvolvidas pelos contribuintes dos diversos setores econômicos e suas respectivas obrigações tributárias;
Considerando ser imprescindível para a eficácia dos resultados a definição e a padronização de procedimentos fiscais aplicáveis na execução de ações fiscais,
RESOLVE:
Art. 1° Nas ações fiscais para regularização de pendências por descumprimento de obrigações principal e acessórias, detectadas por meio de monitoramento ou auditoria, deverão ser observados os Procedimentos Operacionais Padrão – POP, sem prejuízo dos ditames da legislação aplicável.
Art. 3° O monitoramento, assim entendido o regramento estabelecido nos Manuais de Instruções referidos no art. 2°, não caracteriza início de ação fiscal, permitindo ao contribuinte a solução de pendências tributárias em caráter de espontaneidade.
Art. 4° O contribuinte será intimado a justificar ou sanar pendências fiscais, inclusive sobre a possibilidade de confissão de débito.
Parágrafo único. As supervisões fiscais só considerarão a ação fiscal conclusa para corrigir irregularidade, omissão, inadimplência ou inconsistência de dados, detectados no monitoramento, se for sanado o objeto da intimação ou lavrado o respectivo auto de infração.
Art. 5° O grupo de empresas designado para monitoramento por auditor fiscal poderá ser alterado após 90 (noventa) dias, desde que conclusos os trabalhos em conformidade com o artigo anterior ou por determinação superior decorrente de detecção de maior risco tributário.
Art. 6° Cabe aos auditores fiscais e supervisores responsáveis pelo monitoramento, informar ao Gerente Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos a ocorrência de infrações à legislação ou inconsistências não previstas nos Manuais de Instruções citados no art. 2°, para que os mesmos possam ser corrigidos e atualizados.
Parágrafo único. Os auditores fiscais e supervisores responsáveis pelo monitoramento deverão solicitar a emissão de Ordem de Serviço Específica ou encaminhar para auditoria normal os casos de detecção de riscos tributários decorrentes de indícios de descumprimento de obrigações tributárias principal ou acessórias.
Art. 7° O acompanhamento de contribuintes optantes do Simples Nacional será efetuado por auditores fiscais lotados nas respectivas Gerências Regionais, sob a coordenação da equipe de monitoramento da Supervisão de Acompanhamento do Simples Nacional.
Parágrafo único. A Supervisão de Acompanhamento do Simples Nacional contará com auditores fiscais de núcleo, responsáveis pela análise de informações, relatórios e demais dados que serão repassados pelos auditores fiscais e de sua equipe de monitoramento.
Art. 8° Compete aos auditores fiscais responsáveis pelos grupos de acompanhamento de contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional:
I – Distribuir, orientar, acompanhar e controlar as atividades dos auditores e dos respectivos grupos, bem como avaliar o desempenho individual;
II – Interagir com os auditores dos grupos visando à aplicação de estratégias eficientes para a obtenção de melhores resultados;
III – Ratificar o cumprimento das atividades executadas pelos grupos de trabalho, inclusive para fins de aferição da meta individual de desempenho, a que se refere o Decreto n° 33.674, de 24 de janeiro de 2013;
IV – Consolidar resultados das ações fiscais executadas pelos grupos de trabalho;
V – Demandar treinamento para aprimoramento dos auditores fiscais dos grupos de trabalho;
VI – Encaminhar sugestões de aprimoramento à Supervisão de Segmento de Acompanhamento do Simples Nacional;
VII – Outras que vierem a ser definidas pela Supervisão do Segmento de Acompanhamento do Simples Nacional.
Art. 9° A ocorrência de período com saldo devedor em processo de parcelamento administrativo, a existência de representação fiscal, Dívida Ativa ou Ordem de Serviço para fiscalização de determinado período, impedem a retificação de Escrituração Fiscal Digital – EFD correspondente ao período.
1° A Escrituração Fiscal Digital – EFD poderá ser retificada pelo contribuinte, oportunidade em que o auditor fiscal deverá observar o seguinte:
I – A Escrituração Fiscal deverá compreender período subsequente, conforme lançamento extemporâneo previsto no art. 84 do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba -RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997;
II – Na hipótese de lançamento extemporâneo relativo à nota fiscal de entrada de mercadorias ou de prestação de serviços na escrituração fiscal de exercício subsequente ao da efetiva entrada das mercadorias ou dos recebimentos dos serviços tomados, o registro será meramente escriturai, permanecendo, contudo, as repercussões relativas à efetiva entrada das mercadorias ou dos serviços tomados no exercício em que efetivamente ocorreram;
III – No caso de inclusão de notas fiscais referentes a operações ou prestações efetuadas com incidência do ICMS, ocorridas em período anterior ao informado na Escrituração Fiscal Digital – EFD, o lançamento extemporâneo deverá ser feito no Registro C100, Campo 06, com o código da Situação do Documento – 01 – “Escrituração Extemporânea de Documento Fiscal”;
IV – O valor total do ICMS a recolher incidente nas operações descritas nos documentos fiscais escriturados extemporaneamente será informado no Registro E110, Campo 15;
V – Os valores do ICMS incidentes nas operações e prestações de serviços descritos em documentos fiscais lançados extemporaneamente deverão ser detalhados no Registro E116, por período a que se referem, sendo nos campos específicos informado:
a) O mês de referência das operações;
b) O valor do ICMS incidente por período de referência;
c) O código de receita 1156 – ‘ICMS Lançamento Normal Extemporâneo’.
2° As situações de impedimento poderão ser revertidas para correção de equívocos em declarações com impacto no cômputo do índice de Participação dos Municípios, desde que comprovados pela Administração Tributária através de processo administrativo.
Art. 10 Na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado afirmar que não adquiriu mercadorias constantes de notas fiscais, o auditor fiscal deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – Orientar o contribuinte a obter junto ao emitente das notas fiscais documentos que comprovem para quem de fato foram vendidas as mercadorias;
II – Comprovado o resultado infrutífero na obtenção dos documentos a que se refere o inciso anterior, solicitar ao contribuinte que formalize denúncia na Delegacia de Defraudações contra o emitente das notas fiscais pela utilização de seus dados cadastrais na venda de mercadorias a terceiros, e que emita declaração negando a realização dessas compras;
III – Atendido o disposto no inciso anterior, o auditor fiscal deverá solicitar ao Supervisor de Análise e Controle da Fiscalização de Estabelecimentos, mediante Memorando, a emissão de Ordem de Serviço Simplificada – OSS para o contribuinte emitente e para a transportadora responsável pela prestação do serviço de transporte das mercadorias, se localizados neste Estado;
IV – Notificar o contribuinte emitente e a transportadora para apresentarem documentos que apontem o responsável pela compra das mercadorias (duplicatas, cheque, extrato bancário, comprovante de entrega das mercadorias etc.) e identifiquem o destinatário de fato pela operação ou prestação;
V – Identificado o destinatário de fato das mercadorias constantes das notas fiscais, juntar os documentos comprobatórios da operação (duplicatas, cheques, extratos bancários, comprovante de entrega etc.) e cópia da denúncia formalizada pelo contribuinte destinatário na Delegacia de Defraudações, emitir relatório dos fatos circunstanciados e encaminhar para o Supervisor de Execução ou Gerente Regional e encerrar a OSS;
VI – O Supervisor de Execução ou o Gerente Regional, conforme o caso, formalizará o processo no Sistema ATF e o encaminhará à GOFE, para promover uma ação fiscal junto ao contribuinte destinatário de fato;
VII – Na impossibilidade de identificação do destinatário de fato da mercadoria ou do tomador do serviço, lavrar auto de infração contra o contribuinte destinatário declarado nas notas fiscais, a quem caberá o ônus da prova para este último.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário Estadual da Receita