DOE de 08/11/2013
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e
Considerando as singularidades inerentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação e Tributos – Simples Nacional, constituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
Considerando a necessidade de esclarecer procedimentos administrativos fiscais outorgados aos entes federados, previstos em suas respectivas legislações, até a obrigatoriedade da utilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso do Simples Nacional – SEFISC, inclusive, nos casos de lançamento fiscal, observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, não contempladas pelo mencionado Sistema.
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos da Instrução Normativa n° 015/2012/GSER, de 27 de agosto de 2012, a seguir anunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:
I – o art. 1°:
“Art. 1° O valor tributável resultante da identificação de valores indevidos de isenção, imunidade ou outros, declarados por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, que tenham reduzido a base de cálculo oferecida à tributação, será tratado com a carga tributária e a respectiva penalidade inerente ao Regime Simplificado de Tributação, conforme alíquota aplicável à faixa de receita bruta respectiva.”;
II – o art. 2°:
“Art. 2° No caso de omissões de operações ou prestações, detectadas em ações fiscais, consideradas as presunções existentes na legislação do ICMS, o valor tributável será devido pelo sujeito passivo na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, na forma prevista no inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1° No levantamento da Conta Mercadorias para aferição do lucro bruto de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na forma do inciso II do § 4° do art. 643 do Regulamento do ICMS, deverão ser arroladas apenas mercadorias tributáveis.
§ 2° Não exclui a espontaneidade a expedição de ofício ou notificação para regularização da situação fiscal de contribuinte, desde que integralmente atendida a solicitação no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 do Decreto n° 28.576, de 14 de setembro de 2007.
§ 3° Não atendida a notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, no prazo previsto no § 2° deste artigo, deverá a fiscalização lavrar auto de infração.”.
III – o art. 3°:
“Art. 3° Considera-se prática reiterada, a ocorrência de idênticas infrações, inclusive, de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 05 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração, a partir da decisão definitiva referente à infração anterior.
Parágrafo único. No momento da lavratura de auto de infração, verificada a hipótese de prática reiterada, deve o auditor fiscal lavrar Termo de Exclusão do Simples Nacional e providenciar a cientificação ao contribuinte.”.
Art. 2° Fica acrescentado o art. 3°-A a Instrução Normativa N° 015/2012/GSER, de 27 de agosto de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 3°-A Nos casos em que o contribuinte incorra em alguma das hipóteses de exclusão previstas nos incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX e X do art. 29 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser lavrado Termo de Exclusão do Simples Nacional e cientificado o contribuinte.”.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita