(DOE de 04/08/2012)
Determina procedimentos a ser observado pelo titular da Recebedoria de Rendas ou Coletoria em que ocorrer o início do Processo Administrativo Tributário previsto na Portaria GSER 113 / 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 113 / GSER, de 10 de maio de 2012, e
CONSIDERANDO a necessidade de operacionalizar as funcionalidades do Sistema ATF concernentes à Representação Fiscal para Fins Penais,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que o titular da Recebedoria de Rendas ou Coletoria em que ocorrer o início do Processo Administrativo Tributário deverá observar os seguintes procedimentos:
I – encaminhar ao Ministério Público Estadual a Representação Fiscal para Fins Penais acompanhada de cópia do Processo Administrativo Tributário correspondente, após a decisão final proferida pelos órgãos julgadores administrativos, quer aquela tenha sido julgada procedente ou procedente em parte para as infrações tipificadas, em tese, como crime contra a ordem tributária, observado ainda o disposto no art. 1º, §§ 1º e 3º, e no art. 2º da Portaria nº 113 / GSER, de 10 de maio de 2012;
II – arquivar a Representação Fiscal para Fins Penais com o Processo Administrativo Tributário correspondente, quando este for julgado improcedente ou nulo pelos órgãos julgadores administrativos.
Art. 2º Na hipótese de vir a ser lavrado Termo Complementar de Infração (art. 696, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997), em razão de constatação de nova infração, o Servidor Fiscal Tributário formalizará a Representação Fiscal Complementar para Fins Penais, a qual será emitida concomitantemente àquele Termo.
Art. 3º Quando houver lavratura de novo auto de infração, por determinação dos órgãos julgadores, em decorrência de nulidade da exigência fiscal anterior, que tenha por fundamento infração tipificada, em tese, como crime contra ordem tributária, nos termos do art. 1º, § 1º, da Portaria nº 113 / GSER, de 10 de maio de 2012, caberá ao Servidor Fiscal Tributário autuante formalizar nova Representação Fiscal para Fins Penais, a qual será emitida concomitantemente àquela peça acusatória.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita