(DOE de 28/08/2012)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e
CONSIDERANDO as peculiaridades inerentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação e Tributos – Simples Nacional constituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO ser imprescindível para a eficácia dos resultados a definição e padronização de Procedimentos aplicáveis às ações fiscais;
CONSIDERANDO que é outorgado aos entes federados adotar procedimentos administrativos fiscais previstos em suas respectivas legislações, enquanto não é disponibilizado o Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso do Simples Nacional – SEFISC,
RESOLVE:
Art. 1º O valor tributável resultante da identificação de valores indevidos de isenção, imunidade ou outros, declarados por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, que tenham reduzido a base de cálculo oferecida à tributação será tratado com a carga tributária inerente ao Regime Simplificado de Tributação, conforme alíquota aplicável à faixa de receita bruta respectiva.
Art. 2º No caso de omissões de operações ou prestações, detectadas em ações fiscais, consideradas as presunções existentes na legislação do ICMS, o valor tributável será tratado fora do Simples Nacional, com a aplicação da alíquota respectiva para a operação ou prestação definida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, obedecendo aos critérios a seguir:
I – no primeiro período da ocorrência de falta de emissão de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, o imposto relativo a operação ou prestação será cobrado por dentro do Simples Nacional;
II – a partir do segundo período da ocorrência de falta de emissão de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, considera-se estabelecida a prática reiterada da infração, oportunidade em que o imposto será cobrado por fora do Simples Nacional.
Parágrafo Único. No levantamento da Conta Mercadorias para aferição do lucro bruto de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na forma do Inciso II do § 4º do art. 643 do Regulamento do ICMS, deverão ser arroladas apenas mercadorias tributáveis.
Art. 3º No caso de ser detectado a prática reiterada de venda ou prestação de serviço sem emissão de documento será expedido Termo de Exclusão do Simples Nacional, observado o seguinte:
I – o processo de exclusão tramitará conjuntamente com o processo contencioso tributário constituído para o auto de infração;
II – a ocorrência de prática reiterada caracterizada pela ocorrência em 2 (dois) períodos, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de obrigação acessória;
III – a decisão definitiva pela procedência do auto de infração com ou sem o recolhimento no prazo regulamentar do crédito tributário lançado no auto de infração, pelo sujeito passivo, tornará efetivo o Termo de Exclusão, produzindo seus efeitos a partir do mês em que tiver sido constatada a prática reiterada da infração, conforme disposto no § 1º do art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendários, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais.
Art. 4º Caberá a Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos – GOFE, em conjunto com a Gerência Executiva de Fiscalização – GEF, a responsabilidade de implantar, fiscalizar e fazer valer as determinações desta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário do Estado da Receita