DOE de 22/05/2015
Estabelece prazos e forma de pagamento do ICMS devido por estabelecimento beneficiário do subprograma LOGPRODUZIR
A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de tuas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto n° 4 852, de 29 de dezembro de 1997. Regulamento do Código Tributário do Estado de Gotas – RCTE -. resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O estabelecimento beneficiário do subprograma LOGPRODUZIR deve pagar o ICMS normal correspondente aos períodos de apuração relativos ao meses de maio de 2015 a abril de 2016, de acordo com o disposto nesta instrução, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa n° 155/94-GSF. de 9 de junho de 1994
Art. 2° O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, nas datas previstas no Anexo Único desta instrução
Art. 3° O valor da pnmeira parcela deve corresponder â aplicação do percentual de 11.10% (onze inteiros e dez centésimos por canto) sobre o valor do sakto devedor de ICMS apurado no período de apuração do mes anterior, antes da aplicação do credito outorgado relativo ao subprograma LOGPKODUZIR.
Art. 4° O valor da primeira parcela:
I – constitui credito para fins de apuração da segunda parcela, devendo ser escriturado pelo contribuinte como ajuste na apuração de ICMS • outros créditos antes da apuração do valor do saldo sobre o qual deve Incidir o crédito outorgado relativo ao programa LOGPRODUZIR. conforme regras da Escrituração Fiscal Digital – EFD
II – nèo compõe o saldo devedor do més para fins de apuração do valor da primeira parcela do més subsequente e da media dos saldos devedores de ICMS de que traia o art 5o.
Art. 5o A partir do período de apuração correspondente ao més de maio de 2016, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente â aplicação do percentual de 4,55% (quatro inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) sobre a média dos saldos devedores de ICMS. obtidos antes da aplicação do crédito outorgado relativo ao subprograma LOGPRODUZIR. relativo aos períodos de apuração correspondentes aos meses de maio de 2015 a abril de 2016.
Parágrafo único Os valores de crédito referidos no caput
I – devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2016.
II – podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar apôs a aplicação do crédito outorgado correspondente ao subprograma LOGPRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital – EFD -.
Art. 6° Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO EM CONSTRUÇÃO