DOE de 13/11/2012
Dispõe sobre a apropriação de crédito tributário na aquisição de combustível por estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 46, § 6º, inciso IV, alínea “b” do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O contribuinte prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal pode se creditar do ICMS correspondente à aquisição de combustível.
Art. 2º O valor do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível deve ser obtido por meio da multiplicação da quantidade de combustível adquirido pelo respectivo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – vigente para as operações neste Estado na data da aquisição do produto.
Art. 3º O imposto creditado correspondente à aquisição de combustível utilizado em prestação não iniciada no território goiano, apurado na forma prevista nesta instrução, deve ser estornado.
Art. 4º Fica instituído o coeficiente de consumo médio de combustível, de acordo com a capacidade de carga dos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, para fins de apuração do valor máximo do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal iniciado no território goiano, conforme a seguinte tabela:
Capacidade de Carga (toneladas) | Coeficiente de Consumo Médio (km/l) |
até 2 | 6,5 |
acima de 2 até 4 | 5,5 |
acima de 4 até 6 | 4,0 |
acima de 6 até 12 | 3,6 |
acima de 12 até 25 | 2,4 |
acima de 25 até 44 | 1,9 |