(DOE de 13/11/2012)
Dispõe sobre os procedimentos relativos à convalidação da utilização de benefício fiscal e à extinção de crédito tributário previstas nas Leis nº 16.462/08 e 16.846/09.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto naLei nº 16.462, de 31 de dezembro de 2008, e na Lei nº 16.846, de 28 de dezembro de 2009, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A implementação integral das condições, exigida para a convalidação da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de condicionantes estabelecidas na legislação tributária e para a extinção de crédito tributário previstas na Lei nº 16.462, de 31 de dezembro de 2008, e na Lei nº 16.846, de 28 de dezembro de 2009, deve ser realizada com a observância do disposto nesta instrução.
Art. 2º A convalidação da utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, utilizado até 31 de dezembro de 2011, sem o cumprimento de condições exigidas para a sua fruição alcança as seguintes condições:
I – pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS -;
II – adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário;
III – limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado;
IV – apresentação ao fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos benefícios fiscais tratados em acordo celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ -.
Art. 3º A convalidação exige que a implementação integral das condições seja realizada até 20 de novembro de 2012, observado, ainda, o seguinte:
I – os pagamentos do ICMS e da contribuição ao PROTEGE GOIÁS devem ser realizados em DARE distinto, por condicionante e por período de referência;
II – os valores do ICMS e da contribuição para o PROTEGE GOIÁS devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora e multa de caráter moratório, nos termos da legislação tributária;
III – a apresentação ao Fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, deve ser feito com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário.
Parágrafo único. Para aferir o valor do ICMS devido em decorrência do aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado, o contribuinte deve, ainda, elaborar demonstrativos mensais do estorno realizado.
Art. 4º A convalidação alcança a utilização do benefício na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possuir débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão de inadimplemento das mencionadas condicionantes.
Art. 5º Para efeito de registro, as convalidações ocorridas e os procedimentos adotados para sua implementação devem ser registrados no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6.
Art. 6º A convalidação enseja a extinção dos créditos tributários constituídos de benefício fiscal condicionado ao cumprimento das condições nele referidas, devendo ser sobrestados, na etapa em que se encontrarem, os respectivos processos administrativos tributários até o decurso dos prazos estabelecidos nesta instrução.
Art. 7º O contribuinte interessado em requerer a extinção de crédito tributário deve protocolizar, em qualquer Delegacia Regional de Fiscalização, na Gerência de Cobrança e Programas Especiais ou no Conselho Administrativo Tributário – CAT -, independentemente do local em que o respectivo processo administrativo tributário se encontre, o requerimento constante do Anexo Único desta instrução, individualizado por processo, até 20 de dezembro de 2012.
§ 1º O requerimento deve estar instruído, conforme o caso, com o comprovante:
I – do pagamento do ICMS ou da contribuição ao PROTEGE GOIÁS;
II – da entrega do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético;
III – do demonstrativo previsto no parágrafo único do art. 3º.
§ 2º Recebido o requerimento, este deve ser encaminhado à Superintendência de Administração Tributária – SAT -, juntamente com o processo administrativo tributário, caso este se encontre na unidade que recebeu o requerimento, para que seja feita a verificação do atendimento das exigências estabelecidas nesta instrução.
§ 3º A SAT deve tomar as providências necessárias para a juntada do processo do requerimento ao respectivo processo administrativo tributário.
§ 4º Concluída a verificação, que deve ser realizada no prazo de até 90 (noventa) dias, o processo, com a manifestação conclusiva da SAT, deve ser encaminhado:
I – à Gerência de Cobrança e Programas Especiais para declaração da extinção do crédito tributário, na hipótese de manifestação favorável ao pleito;
II – à unidade administrativa em que se encontrava o processo antes do sobrestamento para que seja dado prosseguimento à tramitação do processo administrativo tributário, na hipótese de manifestação desfavorável ao pleito.
Art. 8º Tratando-se de extinção de crédito tributário ajuizado, a Gerência de Cobrança e Programas Especiais deve comunicar o fato à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado para a extinção da ação de execução fiscal.
Art. 9º A utilização extemporânea de benefício fiscal, relativo a operações realizadas até 31 de dezembro de 2011, na situação em que não tenha havido a utilização de tal benefício em razão do não cumprimento das condições referidas nos incisos III, V e VI do caput do art. 2º da Lei nº 16.150/07, fica sujeita a futura convalidação, após a realização de auditoria específica que verificará a regularidade da fruição do benefício.
Parágrafo único. O contribuinte deve registrar a utilização do benefício fiscal no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, relativamente ao benefício de redução de base de cálculo, a operação para a qual se solicita a utilização do benefício:
I – não ensejou transferência a outro contribuinte de crédito em valor superior à carga tributária decorrente da aplicação do benefício;
II – que não houve aproveitamento pelo destinatário de crédito em valor superior à carga tributária decorrente da aplicação do benefício.
Art. 10. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de novembro de 2012.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda
REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO |
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CCE: |
CPF/CNPJ: |
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Nome: |
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Logradouro: |
Nº: |
Complemento: |
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Bairro: |
CEP: |
Município: |
UF |
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DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA: |
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Nome: |
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Nome do Logradouro: |
Nº: |
Complemento: |
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Bairro: |
CEP: |
Município: |
UF |
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Telefone: |
Fax: |
E-mail: |
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IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO: |
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Nº do processo: |
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Benefício utilizado (dispositivo do Anexo IX do RCTE): |
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CONDIÇÕES NÃO CUMPRIDAS (assinale): |
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pagamento da contribuição para o PROTEGE GOIÁS |
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( ) |
adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas |
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( ) |
limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado |
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( ) |
apresentação do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético |
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( ) |
débito inscrito em dívida ativa constituído em razão de inadimplemento das condicionantes acima |
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O sujeito passivo, acima identificado requer a extinção do crédito tributário relativo ao processo acima identificado, informando que: ( ) realizou o pagamento exigido, conforme cópia(s) de DARE em anexo (art. 3º, I); ( ) apresentou o documento de informação e apuração do imposto ou o arquivo magnético, conforme recibo em anexo (art. 2º, IV); ( ) apresentou os demonstrativos mensais de estorno de crédito tributário, relativo à entrada ou ao serviço utilizado (art. 3º, parágrafo único).
_____________________ , ____ de ______________ de _____.
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OBSERVAÇÃO: DEVE SER PREENCHIDO UM REQUERIMENTO PARA CADA PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. |
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