Altera o Ato Normativo GSF nº 138, de 23 de fevereiro de 1990, que disciplina a utilização de documentos e livros fiscais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 150 e 154 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual -RCTE-, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Ato Normativo GSF nº 138, de 23 de fevereiro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………………………………………………..
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I-A – Os prazos previstos no inciso I serão acrescidos de 1 (um) dia para cada conjunto de 10 (dez) destinatários da mercadoria transportada, desde que devidamente comprovado perante a fiscalização de trânsito;
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§ 1º-A Na hipótese de interrupção do transporte da mercadoria em razão de caso fortuito ou força maior que prejudique a livre locomoção da mercadoria, devidamente comprovado perante a fiscalização de trânsito, a contagem do prazo de validade do documento fiscal fica suspensa durante a ocorrência desses eventos.
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Art. 2º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 4 dias do mês de dezembro de 2012.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda