Dispõe sobre a regularização de pagamento do adicional na alíquota do ICMS, na situação que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 5° do art. 27 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE – e no art. 520 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto correspondente ao adicional na alíquota do ICMS previsto no § 5° do art. 27 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, em DARE distinto pode regularizar sua situação de acordo com o disposto nesta instrução, desde que tenha efetuado o pagamento do imposto utilizando a alíquota integral, assim entendida a alíquota já acrescida do adicional.
Art. 2° Para regularizar a situação, o contribuinte deve pagar o valor correspondente ao adicional atualizado monetariamente na forma prevista no § 1° do art. 482 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, utilizando DARE distinto com código de arrecadação 414-6 – Adicional ICMS 2% – Lei n° 15.505/05 – e código de apuração:
I – 045 – Adicional ICMS 2% – Normal, quando se tratar de adicional relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime normal de tributação;
II – 046 – Adicional ICMS 2% – Substituição Tributária, quando se tratar de adicional relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 3° O imposto pago na forma do art. 2° constitui crédito para o contribuinte, devendo ser escriturado conforme previsto na Escrituração Fiscal Digital – EFD – e constitui:
I – crédito do ICMS a ser apropriado no período de apuração correspondente ao mês do efetivo pagamento;
II – dedução do ICMS a pagar, na hipótese de contribuinte beneficiário de programa FOMENTAR ou PRODUZIR.
Parágrafo único. Na hipótese de adicional na alíquota do ICMS relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime de substituição tributária, o valor correspondente ao adicional efetivamente pago pelo substituto tributário pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária.
Art. 4° Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 8 dias do mês de agosto de 2013.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda