Altera os prazos previstos na Instrução Normativa n° 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa n° 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação ao período de apuração do mês de dezembro de 2013, para o contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9).
Art. 2° O ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes devem ser pagos em 2 (duas) parcelas da seguinte forma:
I – a primeira, no dia 17 (dezessete) do mês de dezembro de 2013, com base na média diária dos débitos correspondentes às operações ocorridas do dia 1° (primeiro) ao dia 13 (treze) do referido mês, multiplicada por 23 (vinte e três).
II – a segunda, no dia 10 (dez) do mês de janeiro de 2014, com base, nas operações ocorridas no período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2013.
Art. 3° O valor da primeira parcela deve ser apurado sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.
Art. 4° O valor da segunda parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira parcela, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.
Art. 5° Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data de pagamento da segunda parcela.
Art. 6° Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 06 dias do mês de dezembro de 2013.
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda