DOE 06/10/2014
Dispõe sobre os procedimentos relativos à convalidação da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária e sobre o reconhecimento da utilização dos incentivos dos programas FOMENTAR e PRODUZIR.
O Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei n° 18.657 , de 22 de setembro de 2014, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1° A convalidação da utilização de benefícios fiscais sem o cumprimento de condicionantes e o reconhecimento da parcela incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, sem o pagamento, com pagamento parcial ou com pagamento em atraso da parcela não-incentivada, conforme previsto na Lei n° 18.657 , de 22 de setembro de 2014, devem ser realizados de acordo com o disposto nesta instrução.
Art. 2° A convalidação da utilização de benefício fiscal até 30 de abril de 2014, cuja fruição esteja submetida a condições estabelecidas na legislação tributária:
I – abrange as seguintes condicionantes:
a) pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS;
b) adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
c) limitação ou vedação ao aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado;
d) inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa;
e) apresentação ao fisco da DPI ou de arquivo magnético, com as informações relacionadas às operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário;
II – fica sujeita a que o contribuinte efetue, até o dia 25 de novembro de 2014, conforme o caso:
a) o pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, do ICMS inadimplido e do crédito tributário inscrito em dívida ativa;
b) o estorno do valor correspondente ao ICMS aproveitado indevidamente ou não estornado e pague, se for o caso, o ICMS que deixou de ser pago em função do aproveitamento indevido de crédito ou da falta de estorno;
c) a entrega da DPI ou de arquivo magnético, com as informações relacionadas às operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário.
§ 1° Os pagamentos do ICMS e da contribuição ao PROTEGE GOIÁS devem ser realizados em DARE distinto, por condicionante e por período de referência.
§ 2° Os valores do ICMS e da contribuição ao PROTEGE GOIÁS devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora e de multa de caráter moratório, nos termos da legislação tributária.
§ 3° A obrigatoriedade de pagamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa não abrange a situação em que este tenha sido constituído em razão de inadimplemento das condicionantes referidas no inciso I.
§ 4° Para detalhar o valor do ICMS devido em decorrência do aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado, o contribuinte deve elaborar demonstrativo mensal do estorno realizado.
§ 5° Havendo pagamento parcial da contribuição ao PROTEGE é permitida a convalidação proporcional do benefício fiscal.
Art. 3° O contribuinte que, até o dia 30 de abril de 2014, tiver deixado de utilizar benefício fiscal, em razão do não cumprimento das condições referidas no inciso I do art. 2°, fica autorizado a realizar sua utilização extemporânea, desde que efetue, até o dia 25 de novembro de 2014, conforme o caso:
I – pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, do ICMS inadimplido e do crédito tributário inscrito em dívida ativa;
II – estorno do valor correspondente ao ICMS aproveitado indevidamente ou não estornado e pague, se for ocaso, o ICMS que deixou de ser pago em função do aproveitamento indevido de crédito ou da falta de estorno.
§ 1° O contribuinte deve registrar a utilização do benefício fiscal no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências -modelo 6, declarando que, relativamente ao benefício de redução de base de cálculo, a operação para a qual se solicita a utilização do benefício:
I – não ensejou transferência a outro contribuinte de crédito em valor superior à carga tributária decorrente da aplicação do benefício;
II – não houve aproveitamento de crédito, pelo destinatário, em valor superior à carga tributária decorrente da aplicação do benefício.
§ 2° Os pagamentos do ICMS e da contribuição ao PROTEGE GOIÁS ficam sujeitos às regras estabelecidas nos §§ 1° e 2° do art. 2°.
§ 3° Havendo pagamento parcial da contribuição ao PROTEGE é permitida a convalidação proporcional do benefício fiscal.
Art. 4° A convalidação:
I – alcança a utilização do benefício na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão de inadimplemento das mencionadas condicionantes;
II – enseja a extinção dos créditos tributários constituídos em função da utilização de benefício fiscal até o dia 30 de abril de 2014, sem o cumprimento das referidas condicionantes, devendo ser sobrestados, na etapa em que se encontrarem, os respectivos processos administrativos tributários até a homologação pelo Superintendente da Receita.
Art. 5° O reconhecimento da parcela incentivada dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, correspondente a períodos de apuração ocorridos até 30 de abril de 2014:
I – abrange a parcela incentivada:
a) cujo pagamento da parcela não incentivada correspondente tenha sido efetuado fora do prazo legal;
b) em relação a qual o pagamento da parcela não incentivada correspondente não tenha sido efetuado ou tenha sido efetuado a menor;
II – fica sujeito a que o contribuinte efetue o pagamento da parcela não incentivada à vista ou o pagamento da primeira parcela, na hipótese de parcelamento, até o dia 25 de novembro de 2014.
Art. 6° Fica permitido o pagamento da parcela não incentivada em até 30 (trinta) parcelas, mediante requerimento do sujeito passivo, conforme as regras previstas na:
I – Instrução Normativa n° 1.118, de 4 de outubro de 2012, em se tratando de parcelamento comum;
II – Instrução Normativa n° 1.182, de 9 de maio de 2014, em se tratando de parcelamento abrangido pelo programa Regulariza.
§ 1° É válido, para os fins desta instrução, o parcelamento vigente na data de publicação da Lei n° 18.657 , de 22 de setembro de 2014, desde que obedecidas as regras previstas nesta instrução.
§ 2° Na hipótese prevista no § 1°, o crédito tributário pode ser objeto de novo parcelamento, adequando-se o número de parcelas para mais ou para menos, observado o limite previsto no caput deste artigo.
§ 3° Na hipótese de crédito tributário abrangido pelo programa Regulariza, a data prevista para pagamento da última parcela não pode ultrapassar o dia 30 de abril de 2019.
§ 4° O parcelamento fica extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.
§ 5° Extinto o parcelamento:
I – o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem, hipótese em que, ao valor pago, deve ser dado o tratamento previsto nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR para o pagamento parcial da parcela não incentivada;
II – o sujeito passivo perde integralmente o direito à convalidação referida na alínea “b” do inciso IV do art. 7°.
Art. 7° O reconhecimento:
I – implica a convalidação da utilização de benefício fiscal, sem o cumprimento da condição de adimplência relativa à parcela não incentivada;
II – enseja a extinção dos créditos tributários constituídos em função da utilização dos incentivos FOMENTAR ou PRODUZIR, até 30 de abril de 2014, nas hipóteses referidas nas alíneas do inciso I do art. 5°;
III – permite a manutenção das regras de operacionalização dos programas, com relação à parcela não incentivada;
IV – alcança a utilização dos incentivos dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização:
a) desses incentivos, nas hipóteses referidas no inciso I do art. 50;
b) de benefício fiscal, sem o cumprimento das condicionantes mencionadas no inciso I do art. 2°, desde que obedecidas as regras para convalidação estabelecidas nesta instrução.
Art. 8° O contribuinte interessado em requerer a extinção de crédito tributário deve protocolizar, em qualquer Delegacia Regional de Fiscalização – DRF, na Gerência de Recuperação de Créditos – GERC – ou no Conselho Administrativo Tributário – CAT -, independentemente do local em que o respectivo processo administrativo tributário se encontre, requerimento individualizado por processo, até 26 de janeiro de 2015.
Parágrafo único. O contribuinte interessado na convalidação da utilização de benefício fiscal deve preencher requerimento conforme modelo constante do Anexo I e instruí-lo, conforme o caso, com o comprovante:
I – do pagamento do ICMS ou da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, mediante cópia do DARE;
II – da entrega da DPI ou de arquivo magnético;
III – do demonstrativo previsto no § 4° do art. 2°.
Art. 9° O contribuinte interessado no reconhecimento da parcela incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR deve preencher requerimento conforme modelo constante do Anexo II e instruí-lo como cópia do DARE relativo ao pagamento:
I – integral do ICMS correspondente à parcela não incentivada;
II – das parcelas vencidas até a data de protocolização do requerimento, caso o contribuinte tenha optado pelo pagamento parcelado da parcela não incentivada.
Art. 10. A unidade fazendária que houver recebido o requerimento deve, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder à verificação da situação abrangida pelo processo, quanto ao disposto nesta instrução, bem como quanto ao cumprimento dos requisitos exigidos para a convalidação da utilização dos benefícios fiscais ou para o reconhecimento da parcela incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR.
§ 1° Após as providências referidas no caput, a unidade fazendária deve emitir parecer e despacho conclusivos e encaminhar o requerimento e demais documentos à Superintendência da Receita – SRE -, por meio de processo administrativo.
§ 2° O requerimento apresentado à unidade fiscal fora da circunscrição do contribuinte deve ser encaminhado à unidade fiscal competente, que deverá adotar as providências previstas neste artigo.
§ 3° Recebido o processo e concluída a verificação, por meio de manifestação conclusiva, a SRE deve encaminhá-lo à:
I – GERC para declaração da extinção do crédito tributário, na hipótese de manifestação favorável ao pleito;
II – unidade administrativa em que se encontrava o processo antes do sobrestamento para que seja dado prosseguimento à tramitação do processo administrativo tributário , na hipótese de manifestação desfavorável ao pleito.
§ 4° Em se tratando de reconhecimento da parcela incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, na hipótese de inexistência de processo administrativo tributário:
I – o contribuinte fica dispensado do requerimento de que trata este artigo;
II – fica sujeita à ulterior verificação, por meio de auditoria específica, de acordo com o interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante análise da conveniência e oportunidade de se proceder à auditoria.
Art. 11. Nos casos em que, da aplicação desta instrução, houver extinção de crédito tributário ajuizado, a GERC deve comunicar o fato à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado para que esta providencie a extinção da ação de execução fiscal.
Art. 12. Para efeito de registro, as convalidações ocorridas e os procedimentos adotados para sua implementação devem ser registrados no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Art. 13. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de outubro de 2014.
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO |
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CCE: | CPF/CNPJ: | ||||
Razão Social: | |||||
Logradouro: | N° | Complemento: | |||
Bairro: | CEP: | Município: | UF: | ||
DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA | |||||
Nome: | |||||
Nome do logradouro: | N° | Complemento: | |||
Bairro: | CEP: | Município: | UF: | ||
Telefone: | Fax: | Email: | |||
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO | |||||
N° do processo: | |||||
Benefício utilizado (dispositivo do Anexo IX do RCTE): | |||||
CONDIÇÕES NÃO COMPRIDAS (assinale): | |||||
( ) | pagamento de contribuição para o PROTEGE GOIÁS | ||||
( ) | adimplência com ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas | ||||
( ) | limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado | ||||
( ) | apresentação da DPI ou de arquivo magnético | ||||
( ) | débito inscrito em dívida ativa em razão de inadimplemento das condicionantes acima | ||||
( ) | débito inscrito em dívida ativa por outras razões | ||||
O sujeito passivo, acima identificado, nos termos do art. 1° da Lei n° 18.657/14, requer a extinção do crédito tributário relativo ao processo acima identificado, informando que:
( ) realizou o pagamento exigido, conforme cópia(s) de DARE em anexo. ( ) apresentou a DPI e arquivo magnético, conforme recibo anexo. ………………………………………………, ….. de ……………………………………………………………….. de ……….. Local data: ………………………………………………………………………………………… REQUERENTE |
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OBSERVAÇÕES | |||||
DEVE SER PREENCHIDO UM REQUERIMENTO PARA CADA PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO | |||||
ANEXO II
REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E/OU DE RECONHECIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA PARCELA INCENTIVADA PELOS PROGRAMAS FOMENTAR E PRODUZIR
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO |
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CCE: | CPF/CNPJ: | ||||
Razão Social: | |||||
Logradouro: | N° | Complemento: | |||
Bairro: | CEP: | Município: | UF: | ||
DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA | |||||
Nome: | |||||
Nome do logradouro: | N° | Complemento: | |||
Bairro: | CEP: | Município: | UF: | ||
Telefone: | Fax: | Email: | |||
PROGRAMA | |||||
( ) FOMENTAR | ( ) PRODUZIR | ||||
SITUAÇÃO DA PARCELA NÃO INCENTIVADA | |||||
( ) Parcela não incentivada paga em atraso antes da (Lei n° 18.657/14)
( ) Autuada – N° do Processo |
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( ) Parcela não incentivada parcelada (Lei n° 18.657/14) | |||||
SITUAÇÃO DA PARCELA INCENTIVADA | |||||
( ) Autuada – N° do Processo……………………………………………
( ) Autuada em função em função da existência de crédito tributário inscrito em dívida…………………………………. |
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O sujeito passivo, acima identificado, nos termos do art. 3° da Lei n° 18.657/14, requer o reconhecimento da utilização da parcela incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR bem como a extinção do crédito tributário relativo à referida parcela
………………………………………….., …….. de ……………………………. de …………. local data …………………………………………………………………………………………………………… REQUERENTE/PROCURADOR |
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