DOE de 08/12/2014
Estabelece procedimentos a serem observadas pelo Banco Centralizador da Arrecadação Tributária Estadual, para fins de recuperação de Receita Tributárias repassadas aos Municípios.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto n° 6.737, de 17 de abril de 2008, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A Agência Governo do Estado de Goiás da Caixa Econômica Federal-CEF-, Centralizadora da Arrecadação Estadual, deverá recuperar, por ocasião dos repasses a serem efetuados aos Municípios e ao FUNDEB, os valores relativos ao ICMS, IPVA e ITCD, pagos indevidamente e que foram restituídos ao contribuinte pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2° A Secretaria de Estado da Fazenda encaminhará, periodicamente, à Centralizadora da Arrecadação Estadual, relatório dos valores restituídos ao contribuinte, com base no qual será feita a recuperação de que trata esta instrução, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do relatório.
Art. 3° Os valores recuperados, mediante débito nas contas a seguir especificadas, deverão ser revertidos à conta do Tesouro Estadual, n° 235-5, agência 4204, da CEF:
I – tratando-se de ICMS:
a) conta n° 245-2, agência 4204 (FUNDEB-ESTADO ICMS 15%);
b) conta n° 246-0, agência 4204 (FUNDEB-MUNICÍPIO ICMS 5%);
c) conta n° 244-4, agência 4204 (MUNICÍPIO-ICMS 25%);
II – tratando-se de ITCD, conta n° 253-3, agência 4204 (FUNDEB-ESTADO-ITCD);
III – tratando-se de IPVA:
a) conta n° 249-5, agencia 4204 (FUNDEB-ESTADO-IPVA);
b) conta n° 251-7, agencia 4204 (FUNDEB-MUNICÍPIO-IPVA);
c) conta corrente específica do município.
§ 1° O débito na conta corrente do município, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput, será realizado conforme relação nominal dos municípios de registro do veículo cujo valor do IPVA foi restituído, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2° Não havendo saldo suficiente na conta para realizar o débito correspondente ao valor restituído, este deverá ser efetuado à medida que houver repasse de receita para a respectiva conta.
Art. 4° Os demonstrativos analíticos, relativos aos valores recuperados nos termos desta instrução, serão disponibilizados no site da Secretaria de Estado da Fazenda para consulta por qualquer interessado.
Art. 5° Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 03 dias do mês de dezembro de 2014.
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda