DOE de 01/04/2015
Estabelece prazos e forma de pagamento do ICMS devido pelos estabelecimentos industriais fabricantes de álcool ou beneficiários de crédito especial para investimento, enquadrados nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os estabelecimentos industriais, a seguir especificados, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR devem pagar o ICMS normal relativo aos períodos de apuração correspondentes ao meses de março de 2015 a fevereiro de 2016, de acordo com o disposto nesta instrução, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa n° 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994:
I – fabricante de álcool beneficiário do crédito outorgado previsto no inciso XXVI do art. 11 do RCTE;
II – beneficiário de crédito especial para investimento previsto na Seção II do Anexo IX do RCTE.
Art. 2° O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, nas datas previstas no Anexo Único desta instrução.
Art. 3° O valor da primeira parcela deve corresponder ao valor obtido pela aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do ICMS normal apurado relativo ao período de apuração imediatamente anterior.
Parágrafo único. O valor da primeira parcela, apurada de acordo com o disposto nesta instrução, não compõe o valor do ICMS normal, para fins de apuração do valor da primeira parcela relativa ao período de apuração subsequente.
Art. 4° A partir do período de apuração correspondente ao mês de março de 2016, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor total relativo às primeiras parcelas pagas nos períodos de apuração março de 2015 a fevereiro de 2016, observado o seguinte:
I – o valor referido no caput deve ser apropriado em 22 (vinte e duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
II – valor de cada parcela deve ser obtido por meio da aplicação do percentual de 4,55% (quatro inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor referido no caput;
III – os valores creditados podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital – EFD -.
Art. 5° Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 01 dias do mês de abril de 2015.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda
Anexo Único
Período de Apuração | 1ª Parcela | 2ª Parcela |
Março/15 | 01/04/15 | 10/04/15 |
Abril/15 | 22/04/15 | 11/05/15 |
Maio/15 | 22/05/15 | 10/06/15 |
Junho/15 | 22/06/15 | 10/07/15 |
Julho/15 | 22/07/15 | 10/08/15 |
Agosto/15 | 21/08/15 | 10/09/15 |
Setembro/15 | 22/09/15 | 13/10/15 |
Outubro/15 | 22/10/15 | 10/11/15 |
Novembro/15 | 23/11/15 | 10/12/15 |
Dezembro/15 | 22/12/15 | 11/01/16 |
Janeiro/16 | 22/01/16 | 11/02/16 |
Fevereiro/16 | 22/02/16 | 10/03/16 |