DOE de 16/06/2015
Altera a Instrução Normativa n° 389/99-GSF que dispõe sobre procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados – SEPD, ou de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 e nos Anexos X e XI, todos do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa n° 389/99 – GSF, de 9 de setembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3°………………………………………………………………………………………
§1° É vedado ao contribuinte que não emite documento fiscal por SEPD ou ECF, exceto o emissor de nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelos 55 ou 65, ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico -CT-e, modelo 57, o uso de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados no recinto de atendimento ao público.
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Art. 11-A. Ficam vedadas novas autorizações de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados – SEPD para emissão de Conhecimento de Transporte, modelos 8, 9, 10 ou 11, e de Nota Fiscal – modelos 1 ou 1-A, exceto para os casos de venda fora do estabelecimento.
§1° O contribuinte que utiliza bloco ou jogo solto para emissão manuscrita ou datilográfica de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e de Conhecimento de Transporte, modelos 8, 9,10 ou 11, que pretender emitir esses documentos por sistema informatizado, deverá se credenciar como emissor de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, e de Conhecimento de Transporte – CT-e, modelo 57.
§2° O contribuinte que emite os documentos fiscais referidos no caput deste artigo por SEPD deve adotar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, e do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, até o dia 30 de junho de 2015.
§3° o contribuinte que se credenciar como emissor de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, e do Conhecimento de Transporte -CT-e, modelo 57, deve, no prazo de 30 dias contados da data do credenciamento:
I – na hipótese do § 1°, solicitar a baixa dos respectivos documentos eventualmente não utilizados, exceto no caso de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, utilizada na venda fora do estabelecimento;
II – na hipótese do § 2°, solicitar a cessação de uso do SEPD e a baixa dos formulários contínuos eventualmente não utilizados até a data do pedido de cessação de uso, exceto para a nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, utilizada na venda fora do estabelecimento.
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Art. 24.
II – determinar a substituição do responsável técnico, caso este se encontre com credenciamento suspenso ou o programa aplicativo esteja em desacordo com a legislação;
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Art. 25. Toda pessoa natural ou jurídica, que pretenda responsabilizar-se por programa aplicativo a ser utilizado por usuário de ECF ou de SEPD para a emissão de documento fiscal, deve credenciar-se, mediante a apresentação, em qualquer delegacia regional de fiscalização, do formulário ‘Credenciamento de Fornecedor de Programa Aplicativo’, preenchido em uma via, conforme modelo constante do Anexo III desta instrução.
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Art. 26. O titular da delegacia regional de fiscalização pode designar servidor para, atendido o disposto no art. 25, expedir o Comprovante de Credenciamento de Fornecedor de Programa Aplicativo.
Parágrafo único. As atualizações relacionadas com o credenciamento devem ser feitas mediante aditamentos, por meio do preenchimento do formulário constante do Anexo III, observando-se as normas estabelecidas nesta seção, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no requerimento originário.
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Art. 29. O credenciamento do fornecedor de programa aplicativo pode ser suspenso de ofício pelo chefe da Gerência de Arrecadação e Fiscalização – GEAF, nas seguintes ocorrências:
§1° A suspensão do credenciamento por fornecimento e posterior utilização de programa aplicativo em desacordo com a legislação deve estar fundamentada na comunicação do delegado fiscal, prevista no § 3o do art. 24 desta instrução, ou em outros documentos que comprovem as irregularidades.
§2° Sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão, o credenciamento do fornecedor de programa aplicativo pode ser reativado pelo chefe da GEAF, mediante solicitação do interessado, conforme formulário constante do Anexo III desta instrução.
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Art. 37. A emissão de documento fiscal nas operações fora do estabelecimento, em terminal portátil no veículo, deve ser autorizada, caso a caso, pela Coordenação de Automação Fiscal da GEAF.
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Art. 40. Os livros fiscais de escrituração obrigatória por SEPD, para o contribuinte que emita NF-e, modelos 55 ou 65, CT-e, modelo 57, ou aquele autorizado a emitir qualquer outro documento fiscal por SEPD e que não se enquadre na obrigatoriedade de entrega da EFD são:
Parágrafo único. A escrituração por SEPD de livro fiscal deve abranger a totalidade dos livros previstos neste artigo, sendo vedado ao contribuinte que optar pelo uso de SEPD para escrituração fiscal retornar à forma de escrituração manual, ressalvada a não exigência de sua escrituração conforme disposto na legislação.
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Art. 46. O contribuinte que utilizar SEPD para escrituração de seus livros fiscais deve apresentar à delegacia regional de fiscalização, para efeito de baixa, os últimos livros escriturados manualmente, no momento da 1a (primeira) autenticação dos livros escriturados por sistema eletrônico.
§2° Deve ser providenciada a cessação de uso do ECF quando ocorrer a baixa ou mudança na inscrição estadual.
Art. 2° O Anexo III da Instrução Normativa n° 389/99 – GSF, de 9 de setembro de 1999, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo único desta Instrução.
Art. 3° Fica revogado o art. 45 da Instrução Normativa n° 389/99-GSF, de 9 de setembro de 1999.
Art. 4° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos dias do mês de 2015.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária da Fazenda