(DOE de 30/03/2016)
Estabelece prazos e forma de pagamento do ICMS devido por estabelecimento industrial beneficiário dos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O estabelecimento beneficiário do programa CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR deve pagar o ICMS normal correspondente aos períodos de apuração relativos aos meses de maio de 2016 a janeiro de 2017, de acordo com o disposto nesta instrução, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa n° 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994.
§ 1° Esta instrução não abrange o estabelecimento beneficiário do PROGREDIR que realize, predominantemente, operações com mercadorias de sua própria industrialização, hipótese em que deve ser aplicada a Instrução Normativa n° _____ /16-GSF, de___ de_____ de 2016.
§ 2° Consideram-se predominantes as operações com mercadorias industrializadas pelo beneficiário do PROGREDIR quando o valor destas, realizadas no período compreendido entre os meses de maio de 2015 a abril de 2016, represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor total das operações realizadas naquele período.
Art. 2° O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, nas datas previstas no Anexo Único desta instrução.
Art. 3° O valor da primeira parcela deve corresponder à aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor do saldo devedor de ICMS apurado no período de apuração do mês anterior, antes da dedução da parcela financiada pelos referidos programas.
Art. 4° O valor da primeira parcela:
I – constitui crédito para fins de apuração da segunda parcela, devendo ser escriturado pelo contribuinte como ajuste na apuração de ICMS – outros créditos -, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital – EFD -;
II – não compõe o saldo devedor do mês para fins de apuração do valor da primeira parcela do mês subsequente e da média dos saldos devedores de ICMS de que trata o art. 5o.
Parágrafo único. O crédito correspondente à primeira parcela deve compor os créditos correspondentes às operações incentivadas pelos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR.
Art. 5° A partir do período de apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação do percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes a aplicação do incentivo dos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de maio de 2016 a janeiro de 2017.
Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput
I – devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2018;
II – podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital – EFD
Art. 6° A Instrução Normativa n° 1.220/2015-GSF, de 20 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° A partir do período de apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação do percentual de 7,53% (sete inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes a aplicação do incentivo dos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de maio de 2015 a abril de 2016.
Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput
I – devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2018;
II – podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital – EFD
Art. 7° Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de Março de 2016.